Portaria MF nº 320, de 17 de outubro de 2006
DOU de 19.10.2006
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de suspensão do pagamento de obrigações
fiscais pela aplicação de regimes aduaneiros especiais, na importação, por
período superior a cinco anos.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no § 2º do art. 71 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com
a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, e no § 1º
do art. 262 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação
dos regimes aduaneiros especiais, na importação, poderá ser prorrogado por
período superior a cinco anos, a título excepcional, em casos devidamente
justificados, quando se tratar de:
I - protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e
testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa
de certificação e que não farão parte dos produtos seriados; e
II - motivo alheio à vontade do beneficiário do regime, que venha a impedir o
adimplemento do compromisso assumido, dentro do prazo estabelecido.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, a prorrogação do prazo somente será
concedida:
I - ao desenvolvimento de produtos para os quais a comercialização requeira
certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e
II - quando o desenvolvimento esteja vinculado a programa de certificação e
demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas
igualmente sujeitas à nova certificação;
§ 2º O programa de certificação a que se refere este artigo, com cronograma
compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou
protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação
específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e
exigências.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere esta Portaria poderá ser
concedida, a pedido do beneficiário do regime, pela autoridade responsável pela
concessão.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:
I - a documentação:
a) exigida na legislação específica para prorrogações com prazo de vigência de
até cinco anos, inclusive outras relativas à comprovação do atendimento de
condições peculiares a cada regime;
b) comprobatória do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 1o e 2o do
art. 1º, na hipótese do inciso I do caput do art. 1o; e
c) que justifique o inadimplemento do compromisso assumido por motivo alheio a
vontade do beneficiário, na hipótese do inciso II do caput do art. 1o; e
II - cronograma de execução compatível com a prorrogação pretendida, no que diz
respeito ao cumprimento de etapas, prazos, requisitos e exigências.
§ 2º Para a fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o
cronograma de execução.
§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no
cronograma de execução que repercutam na ampliação do prazo originalmente
previsto, desde que seja observado o disposto nesta Portaria.
§ 4º A autoridade competente poderá exigir que o beneficiário do regime comprove
que efetivamente está empregando os bens importados de acordo com o previsto na
documentação apresentada.
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo caberá recurso,
na forma estabelecida na legislação pertinente à aplicação de cada regime.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 33, de 16 de fevereiro de 2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Portal Tributário |
Guia Trabalhista |
Portal de Contabilidade
Modelos
de Contratos |
Livraria
|
Normas Legais