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PORTARIA MF No 260, DE 24 DE MAIO DE 2011

D.O.U.: 25.05.2011

Altera a Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei No 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 11 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5º da Lei No 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 6º e 15, inciso III, da Lei No 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Os arts. 2º e 5º da Portaria MF No 348, de 16 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.2º .................................................................................

..............................................................................................

IV - tenha efetuado exportações no ano-calendário anterior ao do pedido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) da receita bruta total; e

..................................................................................................

"Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados a partir de 1º de janeiro de 2009, ressalvados aqueles pedidos cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento." (NR)

Art. 2º A Portaria MF No 348, de 16 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A:

"Art.5º-A Na hipótese de Pedidos de Ressarcimento relativos aos créditos apurados no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010, o prazo previsto no art. 2º será de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 3º O disposto no art. 2º da Portaria MF 348, de 16 de junho de 2010 aplica-se aos Pedidos de Ressarcimento efetuados a partir da data de vigência desta Portaria, bem como àqueles com período de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 a 31 de março de 2010.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA


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