PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF Nº 198 DE 26.07.2006
D.O.U.: 27.07.2006
Métodos de aplicação da Convenção para evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil com a Ucrânia.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, assinada pela República Federativa do Brasil (doravante Brasil) com a Ucrânia, promulgada pelo Decreto nº 5.799, de 7 de junho de 2006 (doravante a Convenção), resolve:
Art. 1º Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção e os itens 1 e 2 do Protocolo de disposições adicionais à Convenção estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas máximas do Imposto de Renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Ucrânia, ressalvada isenção ou alíquota mais benéfica estabelecida na lei interna:
I - quanto aos dividendos e lucros de que tratam os §§ 2º e 6º, respectivamente, do art. 10 da Convenção, o imposto não excederá:
a) dez por cento do montante bruto dos dividendos, se o beneficiário efetivo detiver diretamente pelo menos vinte e cinco por cento do capital da sociedade que paga os dividendos;
b) quinze por cento do montante bruto dos dividendos em todos os demais casos;
c) dez por cento dos lucros auferidos por estabelecimento permanente, após computado o pagamento do Imposto de Renda da pessoa jurídica (IRPJ) referente aos lucros em questão;
II - no caso de juros (inclusive juros sobre o capital próprio) de que tratam o art. 11 da Convenção e o item 1 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento de seu montante bruto, observado:
a) os juros provenientes de um Estado Contratante e tendo como beneficiários efetivos o Governo do outro Estado Contratante, uma de suas subdivisões políticas ou qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva daquele Governo ou subdivisão política serão isentos de imposto no primeiro Estado Contratante, a menos que se aplique a alínea b;
b) os juros de obrigações, títulos ou debêntures emitidos pelo Governo de um Estado Contratante, por uma de suas subdivisões políticas, ou por qualquer agência (inclusive uma instituição financeira) de propriedade exclusiva desse Governo ou subdivisão política somente serão tributáveis nesse Estado;
c) a limitação da alíquota do imposto estabelecida no § 2º do art. 11 da Convenção não se aplicará quando os juros forem devidos a agências ou sucursais de bancos ucranianos situados em terceiros Estados;
III - em relação aos royalties tratados no art. 12 da Convenção e aos rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 2 de seu Protocolo, o imposto não excederá quinze por cento do montante bruto dos royalties e de quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos.
Art. 2º Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção e nos itens 1 e 2 de seu Protocolo e passíveis de tributação no Brasil em virtude de outros dispositivos da Convenção estarão sujeitos ao imposto conforme a legislação interna.
Art. 3º No caso de quaisquer rendimentos que, em face da Convenção e de seu Protocolo, estiverem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil, o beneficiário efetivo desses rendimentos ou a fonte pagadora que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal ucraniana que comprove ser o beneficiário efetivo do rendimento residente ou domiciliado na Ucrânia.
Art. 4º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes da Ucrânia que sejam tributáveis no Brasil poderá deduzir do imposto brasileiro, na forma do disposto no § 1º do art. 23 da Convenção, o imposto pago na Ucrânia correspondente a esses rendimentos.
Art. 5º Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber rendimentos provenientes da Ucrânia que, de acordo com o disposto na Convenção, aqui estiverem isentos de imposto, ao se definir a alíquota aplicável do imposto incidente sobre os demais rendimentos deverão ser levados em conta os rendimentos isentos.
Art. 6º O tratamento tributário estabelecido nesta Portaria será aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 7º A Secretaria da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução desta Portaria.
GUIDO MANTEGA
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