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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE N° 166/2008

D.O.U.: 22.08.2008

Regulamenta a captação, o acompanhamento e monitoramento da execução e da prestação de contas dos projetos desportivos ou paradesportivos de que tratam a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180/2007, no âmbito do Ministério do Esporte, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE no uso de suas atribuições constantes dos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto no Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, resolve:

Art. 1º A captação, o acompanhamento e o monitoramento da execução e a prestação de contas dos projetos desportivos ou paradesportivos aprovados, de que tratam a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006 e o Decreto nº 6.180, de 3 de agosto de 2007, no âmbito do Ministério do Esporte, obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Capítulo I
DA CAPTAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO MONITORAMENTO

Seção I
Da abertura das contas correntes

Art. 2º O Ministério do Esporte solicitará a abertura de duas contas bancárias específicas, vinculadas ao CNPJ do proponente cujo projeto desportivo ou paradesportivo tenha sido previamente aprovado pela Comissão Técnica de que trata a Lei nº 11.438/2006, em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, conforme escolha do proponente.

§ 1º A conta corrente denominada CONTA BLOQUEADA será bloqueada para qualquer movimentação pelo proponente, sendo liberada apenas para o recebimento dos depósitos referentes aos recursos captados, desde que especificado o CNPJ ou o CPF dos depositantes.

§ 2º A conta corrente denominada CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO poderá ser movimentada pelo proponente e receberá apenas recursos oriundos da CONTA BLOQUEADA, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Esporte, que serão exclusivamente destinados à implantação e execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado pela Comissão Técnica.

Art. 3º Caberá ao proponente emitir recibo para cada um dos depósitos efetuados na CONTA BLOQUEADA, especificando o valor, a data e o depositante, em três vias, sendo uma para o depositante, outra para o Ministério do Esporte e a terceira para controle do próprio proponente.

Art. 4º Para a efetivação da abertura das contas correntes, além de eventuais outros requisitos exigidos, deverá o proponente autorizar a instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério do Esporte relativas às movimentações financeiras.

Seção II
Do termo de compromisso

Art. 5º Após a efetiva captação dos recursos e observado o disposto nos artigos 28 e 29 do Decreto nº 6.180/2007, o proponente solicitará autorização ao Ministério do Esporte para iniciar a execução do projeto.

Art. 6º A execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado somente será iniciada após assinatura de Termo de Compromisso, a ser celebrado entre o Ministério do Esporte e o proponente, que deverá conter, no mínimo:

I - preâmbulo, com os dados cadastrais do Ministério do Esporte, do proponente e dos respectivos representantes legais;

II - cláusulas que disponham sobre o objeto, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro; e

III - assinatura dos representantes legais das partes e duas testemunhas.

Seção III
Da liberação dos recursos financeiro

Art. 7º O desbloqueio dos recursos financeiros depositados na CONTA BLOQUEADA estará condicionado à assinatura do Termo de Compromisso.

Art. 8º O Ministério do Esporte especificará o percentual e demais exigências para a transferência de recursos da CONTA BLOQUEADA para CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO.

§ 1º Cada liberação, com exceção da última, corresponderá a uma prestação de contas parcial a ser apresentada pelo proponente, que será analisada por técnicos designados pelo Ministério do Esporte, devendo o relatório da análise fazer parte da prestação de contas final.

§ 2º A liberação de parcela subseqüente estará condicionada à apresentação da prestação de contas parcial imediatamente anterior.

Seção IV
Da execução dos projetos desportivos ou paradesportivo

Art. 9º Os recursos da CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo sua movimentação realizarse através de qualquer operação bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.

Art. 10. Nas hipóteses previstas em Lei ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título da dívida pública federal.

§ 1º Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.

§ 2º Os recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesas de elaboração e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal, salvo quando devidamente fundamentado pelo proponente e expressamente autorizado pelo Ministério do Esporte.

Art. 11. Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços não podem ser antecipados, sob pena de responsabilização do proponente pelo montante pago indevidamente.

Art. 12. Para cada lançamento efetuado a débito na CONTA DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado.

Art. 13. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, sob pena de ressarcimento e demais penalidades aplicáveis.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às despesas relativas à elaboração do projeto e captação dos recursos, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Decreto nº 6.180/2007.

Art. 14. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.

Parágrafo único. O proponente deverá registrar o número do processo referente ao projeto aprovado em todos os documentos que comprovem as despesas.

Art. 15. É admitido o remanejamento de recursos entre as ações aprovadas no projeto original, desde que aprovado pela Comissão Técnica.

Art. 16. O Ministério do Esporte decidirá sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto desportivo ou paradesportivo, desde que, fundamentadamente, apresentado pelo proponente em até trinta dias antes do encerramento do prazo inicialmente previsto no Termo de Compromisso.

Subseção I
Da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos em caso de captação parcial

Art. 17. Nos casos de captação parcial dos recursos, caberá à Comissão Técnica analisar os pedidos de autorização para início da execução dos projetos desportivos ou paradesportivos aprovados, conforme disposto no § 1º, do artigo 28, do Decreto nº 6.180/2007.

§ 1º O proponente deverá apresentar plano de trabalho ajustado à nova situação financeira, a fim de demonstrar a efetiva possibilidade de atingimento dos objetivos do projeto desportivo ou paradesportivo inicialmente aprovado, a viabilidade técnica e a funcionalidade plena das ações, independentemente de outras ações ou etapas futuras.

§ 2º A readequação do projeto originalmente aprovado poderá ocorrer por no máximo três vezes.

Art. 18. A captação mínima para que o pedido de início da execução do projeto seja aprovado é de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto original.

Subseção II
Da aquisição de bens e da contratação de serviços por entidades de natureza privada

Art. 19. Para a aquisição de bens e contratação de serviços com recursos incentivados, a entidade de natureza privada sem fins lucrativos realizará cotação prévia de preços, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, mediante pesquisa de preços no mercado, comprovada por, no mínimo, três orçamentos, que deverão ser juntados em todas as prestações de contas.

Art. 20. A cotação prévia de preços realizar-se-á conforme os seguintes procedimentos:

I - o proponente deverá fazer a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado, em conformidade com o projeto aprovado, especificando as quantidades no caso da aquisição de bens;

II - a solicitação para cotação prévia de preços determinará:

a) o prazo para o recebimento de propostas, que respeitará os limites mínimos de cinco dias, para a aquisição de bens, e quinze dias para a contratação de serviços;

b) os critérios para a seleção da proposta que priorizem o menor preço, sendo admitida a definição de outros critérios relacionados a qualificações especialmente relevantes do objeto, tais como o valor técnico, o caráter estético e funcional, as características ambientais, o custo de utilização, a rentabilidade; e

c) o prazo de validade das propostas, respeitado o limite máximo de sessenta dias.

III - o proponente selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no chamamento para cotação prévia de preços;

IV - o resultado da seleção a que se refere o inciso anterior fará parte da prestação de contas.

Art. 21. A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar tão só os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes.

Art. 22. Cada processo de compras e contratações de bens, obras e serviços dos proponentes conterá, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cotação prévia ou as razões que justificam a sua desnecessidade;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou executante e do preço;

III - comprovante do recebimento da mercadoria, serviço ou obra; e

IV - documentos contábeis relativos ao pagamento.

Art. 23. O contrato celebrado entre proponente e fornecedores deverá prever, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com as propostas a que se vinculam.

Parágrafo único. As cláusulas conterão especificações referentes a:

I - definição exata e perfeita do objeto contratado;

II - regime de execução ou forma de fornecimento;

III - prazos das etapas de execução, conclusão, entrega e recebimento definitivo do objeto;

IV - preço dos produtos ou dos serviços;

V - forma de pagamento correspondente à fase de andamento da realização do objeto;

VI - critérios de reajuste de preços;

VII - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores de multas; e

VIII - previsão do início e do término da execução

Subseção III
Da contratação por órgãos e entidades da administração pública

Art. 24. Nos casos em que o proponente for órgão ou entidade pública, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.

§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.

Seção V
Do acompanhamento e do monitoramento

Art. 25. O Ministério do Esporte designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto desportivo ou paradesportivo.

Parágrafo único. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:

I - a boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no projeto aprovado e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados; e

III - o cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.

Art. 26. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, o Ministério do Esporte poderá adotar, dentre outras providências, a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.

Capítulo II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I
Da prestação de contas parcial

Art. 27. A prestação de contas parcial será encaminhada pela proponente ao Ministério do Esporte, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:

I - relatório de execução físico-financeira; (conforme formulário específico)

II - relatório de receitas e despesas; (conforme formulário específico)

III - relação de pagamentos; (conforme formulário específico)

IV - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto;

V - cópia dos documentos comprobatórios das receitas e despesas;

VI - extrato da conta bancária específica do período; e

VII - relatório de cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte.

Art. 28. Ao receber a prestação de contas parcial, o técnico designado pelo Ministério do Esporte emitirá parecer sobre a execução do projeto e a aplicação dos recursos.

Seção II
Da prestação de contas final

Art. 29. O proponente apresentará a prestação de contas final ao Ministério do Esporte, no prazo de trinta dias, contados do fim da execução do objeto previsto no Termo de Compromisso, podendo ser prorrogado, mediante pedido fundamentado, uma única vez.

§ 1º A prestação de contas deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - relatório final de execução físico-financeira; (conforme formulário específico)

II - relatório de execução de receitas e despesas; (conforme formulário específico)

III - relação de pagamentos; (conforme formulário específico)

IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da Lei de Incentivo ao Esporte;

V - cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último pagamento;

VI - comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, se houver;

VII - relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento do esporte;

VIII - cópia dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas;

IX - fotografias e reportagens que comprovem o andamento do projeto; e

X - comprovante de encerramento da conta de livre movimentação.

§ 2º Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição do Ministério do Esporte e dos demais órgãos de controle interno e externo.

Art. 30. O Ministério do Esporte disponibilizará em sítio eletrônico na internet os formulários mencionados nos arts. 27 e 29.

Parágrafo único. Não serão aceitos formulários diferentes dos mencionados no caput.

Art. 31. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pelo Ministério do Esporte, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - aspecto técnico: avaliação, pela secretaria finalística da respectiva manifestação esportiva, quanto à execução física e ao atingimento dos objetivos do projeto aprovado; e

II - aspecto financeiro: avaliação, pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Esporte, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.

Art. 32. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o proponente terá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da legislação aplicável.

Art. 33. Considera-se em situação de inadimplência, devendo o Ministério do Esporte proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, a entidade desportiva ou paradesportiva que:

I - não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Portaria; e

II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo Ministério do Esporte por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

Parágrafo único. A entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição, pela unidade de contabilidade analítica, do potencial responsável em conta de ativo "Diversos Responsáveis", poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do Ministério do Esporte.

Capítulo III
Da Tomada de Contas Especial

Art. 34. Tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A tomada de contas especial somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I - a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado; e

II - a prestação de contas do Termo de Compromisso não for aprovada em decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Portaria;

d) não utilização, total ou parcial, dos rendimentos da aplicação financeira no objeto do projeto aprovado;

e) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução do objeto do projeto; e

f) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A instauração de tomada de contas especial ensejará:

I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no SIAFI, o que será fator restritivo ao recebimento de novos projetos; e

II - o registro daqueles identificados como causadores do dano ao erário na conta "Diversos Responsáveis" do SIAFI.

Art. 35. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, deverá ser retirado o registro da inadimplência no SIAFI, procedida a análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, o Ministério do Esporte deverá:

a) registrar a aprovação no SIAFI;

b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial, visando ao arquivamento do processo;

c) registrar a baixa da responsabilidade; e

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis do Ministério do Esporte.

II - não aprovada a prestação de contas, o Ministério do Esporte deverá:

a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a tomada de contas especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento; e

b) reinscrever a inadimplência da entidade esportiva e manter a inscrição de responsabilidade.

Art. 36. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da tomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, proceder-se-á a retirada do registro da inadimplência, e:

I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:

a) comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) manter-se-á a baixa da inadimplência, bem como a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal;

II - não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência da entidade desportiva e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

Art. 37. A rescisão do Termo de Compromisso, quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de tomada de contas especial.

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Não serão objetos de análise pela Comissão Técnica os projetos desportivos ou paradesportivos que:

I - envolvam, estritamente, despesas administrativas para manutenção da entidade desportiva ou paradesportiva; e

II - contemplem ação para aquisição de imóvel.

Art. 39. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada, em caso contrário.

Art. 40. Os projetos desportivos ou paradesportivos que tenham por objetivo construção, edificação, reforma ou qualquer outro tipo de obra ou serviço de engenharia, nos termos do art. 21, da Portaria ME nº 114, de 21 de maio de 2008, deverão prever expressamente ação destinada a cobrir despesas do acompanhamento e monitoramento da execução da obra, no montante equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) do valor total do projeto.

Art. 41. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores do Ministério do Esporte e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 42. As instituições financeiras disponibilizarão arquivo em meio magnético ao Ministério do Esporte, o qual conterá relação com CPF e CNPJ dos beneficiários e dos incentivadores, bem como a indicação dos respectivos valores incentivados.

Parágrafo único. As instituições financeiras deverão criar mecanismos capazes de não permitir que a soma total dos valores depositados na conta bloqueada seja superior ao valor total do projeto aprovado.

Art. 43. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO SILVA


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