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PORTARIA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS - CSRF Nº 5 DE 15.09.2008

D.O.U.: 17.09.2008

Dispõe sobre recurso especial de divergência contra decisões das Turmas Especiais dos Conselhos de Contribuintes e outros procedimentos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, e considerando o disposto no art. 5º, §§ 1º e 3º da aludida portaria, resolve:

Art. 1º Os acórdãos proferidos pelas Turmas Especiais, de que trata o art. 6º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, também aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007, podem ser objeto de recursos à CSRF nos termos do art. 7º do RICSRF.

§ 1º Na configuração da divergência, necessária à admissibilidade de recurso especial interposto com fulcro no art. 7º, inciso II, do RICSRF, servirá de paradigma acórdão proferido por outras Turmas Especiais, bem como por qualquer Câmara dos Conselhos inclusive aquela presidida pelo mesmo presidente da Turma Especial recorrida.

§ 2º Aplicam-se ao recurso de divergência contra decisão de Turma Especial todas as demais disposições do RICSRF referentes ao procedimento especial.

Art. 2º O procedimento de comprovação da divergência deverá observar o limite de indicação de decisões divergentes previsto no art. 15, § 2º, do RICSRF, sob pena de restar prejudicado o exame daquelas que o excederem.

§ 1º Na hipótese de inobservância do limite de indicação estabelecido no art. 15, § 2º, do RICSRF, serão considerados hábeis para efeito de conhecimento e apreciação apenas os dois primeiros paradigmas citados no recurso especial, cumprindo ao Presidente da Câmara ou da Turma Especial recorrida consultar o inteiro teor dessas decisões, que se encontram disponíveis nos Conselhos de Contribuintes e na CSRF.

§ 2º Se o recurso abranger matérias autônomas, observar-se-á o limite de indicação de duas decisões divergentes por matéria questionada.

Art. 3º Os despachos de exame de admissibilidade do recurso especial, bem como os de apreciação de embargos, deverão apresentar conclusão explicitando:

I - as matérias que tiveram seguimento;

II - as matérias cujo seguimento tenha sido negado;

III - o trâmite e respectivos atos processuais a serem observados.

§ 1º Em caso de seguimento parcial do recurso e sendo facultada a interposição de pedido de reexame da admissibilidade, a intimação do Procurador da Fazenda Nacional ou a ciência do sujeito passivo para oferecimento de contra-razões - nos termos do art. 16 do RICSRF - somente deverá ser implementada após a apreciação do agravo, se interposto.

Art. 4º Os recursos voluntários contra acórdãos proferidos pelas Turmas Especiais serão julgados pelas Turmas da CSRF, observado o disposto no art. 18 do RICSRF e nos demais dispositivos regimentais que tratam da espécie.

Art. 5º Aplicam-se as disposições do recurso especial de que trata o art. 7º, inciso II, do RICSRF, aos recursos interpostos com fulcro no art. 63 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria do Ministro da Previdência Social nº 88, de 22 de janeiro de 2004, que aguardam julgamento na CSRF, consoante art. 5º, §§ 1º e 3º da Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANTONIO PRAGA

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