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PORTARIA CONJUNTA - MDS/INSS Nº 1 DE 24.05.2011

D.O.U.: 26.05.2011

Estabelece os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médico-pericial da deficiência e do grau de incapacidade das pessoas com deficiência requerentes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, revoga com ressalva a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 29 de maio de 2009, e dá outras providências.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição e o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, 2007, o art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009 e a Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009, e tendo em vista o disposto no caput e §§ 1º a 4º do art. 16 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar os instrumentos técnicos de avaliação instituídos pela Portaria Conjunta nº 01, de 29 de maio de 2009, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como complementar as orientações para sua aplicação, rever critérios e procedimentos relativos aos mesmos;

CONSIDERANDO a determinação legal acerca da responsabilidade de operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pelo Instituto Nacional do Seguro Social, conforme art. 3º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os sistemas informatizados corporativos do Instituto Nacional do Seguro Social para a avaliação de deficiência e grau de incapacidade da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e

CONSIDERANDO o Protocolo Facultativo da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado pelo Brasil em 30 de março de 2007, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgado pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com equivalência de emenda constitucional,

RESOLVEM:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médico-pericial da deficiência e do grau de incapacidade da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, em conformidade com o art. 16, § 3º, do Anexo do Decreto nº 6.214, 2007.

§ 1º A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, a que se refere o caput, é constituída pelos seguintes componentes, conforme definido nos Anexos I, II e III:

I - Fatores Ambientais;

II - Atividades e Participação;

III - Funções e Estruturas do Corpo.

§ 2º Os instrumentos a que se refere o caput são assim discriminados:

I - avaliação da deficiência e do grau de incapacidade - Pessoa com deficiência - 16 anos ou mais - BPC- espécie 87, conforme anexo I; e

II - avaliação da deficiência e do grau de incapacidade - Pessoa com deficiência - criança e adolescente menor de 16 anos - BPC - espécie 87, conforme anexo II.

Art. 2º Os instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a finalidade de qualificar a deficiência, as barreiras e dificuldades encontradas pela pessoa na interação com seu meio, da seguinte forma:

I - Assistente Social:

a) avaliação social, considerando e qualificando o componente "Fatores Ambientais", por meio dos domínios: produtos e tecnologia;condições de moradia e mudanças ambientais; apoio e relacionamentos; atitudes; e serviços, sistemas e políticas;

b) avaliação social, considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para requerentes com idade igual ou superior a dezesseis anos, por meio dos domínios: vida doméstica; relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e vida comunitária, social e cívica;

c) avaliação social, considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para requerentes com idade de três a quinze anos, por meio dos domínios: relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; vida comunitária, social e cívica;

d) avaliação social, considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para requerentes com idade de seis meses a dois anos, por meio dos domínios: relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e

e) avaliação social, considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Social", para requerentes com idade inferior a seis meses, com valor máximo em todos os domínios, denotando dificuldade completa.

II - Perito Médico:

a) avaliação médico-pericial considerando e qualificando o componente "Funções do Corpo", por meio dos domínios: funções mentais; funções sensoriais da visão; funções sensoriais da audição; funções da voz e da fala; funções do sistema cardiovascular; funções do sistema hematológico; funções do sistema imunológico; funções do sistema respiratório; funções do sistema digestivo; funções do sistema metabólico e endócrino; funções geniturinárias; funções neuromusculoesqueléticas e relacionadas ao movimento; e funções da pele;

b) avaliação médico-pericial considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Médica", para requerentes com idade igual ou superior a três anos, por meio dos domínios: aprendizagem e aplicação de conhecimento; tarefas e demandas gerais; comunicação; mobilidade; e cuidado pessoal;

c) avaliação médico-pericial considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Médica", para requerentes com idade de seis meses a dois anos, por meio dos domínios: aprendizagem e aplicação de conhecimento; tarefas e demandas gerais; comunicação; mobilidade; e

d) avaliação médico-pericial considerando e qualificando o componente "Atividades e Participação - Parte Médica", para requerentes com idade inferior a seis meses, com valor máximo em todos os domínios, denotando dificuldade completa.

Art. 3º O Perito Médico do INSS identificará e justificará tecnicamente, em resposta ao quesito do instrumento de avaliação, a existência de alteração importante na estrutura do corpo que implique mau prognóstico, a ser considerado no qualificador final da deficiência.

Art. 4º O Perito Médico do INSS responderá o quesito sobre a duração dos impedimentos incapacitantes do requerente do BPC, com vistas a avaliar a conformidade com o conceito de "impedimentos de longo prazo" constante na definição de "pessoas com deficiência" da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 2009, assinalando campo correspondente nos instrumentos de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade.

§ 1º Para efeito de concessão do BPC, considera-se impedimento de longo prazo aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2º O benefício será indeferido sempre que os impedimentos incapacitantes forem classificados como de curto ou médio prazo, independentemente do grau de incapacidade existente no momento da avaliação, reconhecido nas conclusões técnicas das avaliações social e médico-pericial.

§ 3º Nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos, mas existam chances, pela história natural da doença/agravo e/ou pelos fatores ambientais e pessoais, de que os mesmos se estendam por longo prazo, os requerentes deverão ser obrigatoriamente submetidos a novas avaliações social e médico-pericial, decorrido o prazo de dois anos, se concedido o benefício.

Art. 5º Os instrumentos para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade a que se refere o art. 1º, integrarão os sistemas informatizados corporativos do INSS para reconhecimento do direito ao recebimento e manutenção do BPC, em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 6.214, de 2007.

Art. 6º A aplicação dos instrumentos de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade deve observar o contido nos documentos "Conceitos e Critérios das Avaliações Social e Médico-Pericial" e "Tabela Conclusiva de Qualificadores", constantes nos Anexos III e IV respectivamente.

Parágrafo único. A "Tabela Conclusiva de Qualificadores" consolida os resultados das qualificações obtidas em cada um dos componentes de avaliação a que se refere o art. 1º e fornece os parâmetros para reconhecimento do direito ao BPC.

Art. 7º O formulário "Solicitação de Informações Sociais - SIS", constante no Anexo V, será utilizado pelo assistente social do INSS com a finalidade de instrumentalizar a coleta de informações para subsidiar a avaliação social dos requerentes do BPC.

Art. 8º Fica autorizada, para fins da avaliação médico-pericial, a utilização do formulário "Solicitação de Informações ao Médico Assistente - SIMA", que compõe o Anexo VI da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6 de agosto de 2010, ou outro formulário com o mesmo fim, que vier, por ato normativo, a substituí-lo.

Art. 9º Os critérios, os procedimentos e os instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas revisões bienais, quando for o caso.

§ 1º Os sistemas informatizados corporativos do INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância, conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até seis meses contados da publicação desta Portaria.

§ 2º Os anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 2009, serão utilizados pelo INSS até a adequação e disponibilização dos seus sistemas informatizados, no prazo fixado no § 1º.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 2009.

TEREZA CAMPELLO

Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social


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