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PORTARIA CONJUNTA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB Nº 3 DE 29.04.2010

D.O.U.: 03.05.2010 - retificado no DOU de 06.05.2010

Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:

Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1º a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

§ 1º A manifestação de que trata o caput:

I -não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior.

II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e

III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços ou .

§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.

§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.

§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.

§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.

§ 7º Os débitos de que trata o art. 1º poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:

I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e

II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.

Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

 

ANEXO I

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS



Ao Senhor ____________________________

(Procurador da Fazenda Nacional) em

_____________________________________

(unidade da PGFN).

 

____________________________________

PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

1-DADOS DO CONTRIBUINTE

 

 


NOME:

CNPJ ou CPF:

 

2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

Nº DA INSCRIÇÃO
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____________________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA

NOME:

CPF:

LOCAL/DATA:

TELEFONE:

____________________________________

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

NOME:

CPF:

LOCAL/DATA:

TELEFONE:

 

 

ANEXO II

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS

 



Ao Senhor __________________________________________

(Procurador da Fazenda Nacional) em

__________________________________________

(unidade da PGFN).

_

 

 

____________________________________________

PROTOCOLO/ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO

 

1-DEVEDOR

 


NOME:

CNPJ/CEI ou CPF:

 

2-INDICAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

Nº DA INSCRIÇÃO / DEBCAD
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___________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA

NOME:

CPF:

LOCAL/DATA:

TELEFONE:

____________________________________

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

 

NOME:

CPF:

LOCAL/DATA:

TELEFONE:

 

 

ANEXO III

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS NÃO PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF:

 

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

 

CÓDIGO DA RECEITA PERÍODO DE APURAÇÃO DATA DE VENCIMENTO VALOR A SER PARCELADO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) CNPJ (APENAS PARA ADQUIRIDA)
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03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

 



NOME

ASSINATURA

LOCAL

CPF

TELEFONE:

DATA

 

 

ANEXO IV

DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A PARCELAR - Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009

DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

 

01. IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
RAZÃO SOCIAL/NOME: CNPJ/CPF/CEI/NIT:

 

02. DÉBITOS A SEREM PARCELADOS

 

 

COMPETÊNCIA VALOR A SER PARCELADO DEBCAD (SE HOUVER) XX.XXX.XXX-X PROCESSO ADMINISTRATIVO (SE HOUVER) XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX CNPJ DO ESTABELECIMENTO OU ADQUIRIDA
MÊS ANO



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03. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL

 



NOME

ASSINATURA

LOCAL

CPF

TELEFONE:

DATA


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