PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2009
DOU 10.08.2009
Aprova o Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINIS-TÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e
Considerando o disposto na Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o inciso I do art. 4º do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda -STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto no 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e conforme art. 18 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;
Considerando o disposto no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;
Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;
c) uniformizar a classificação das despesas e receitas orçamentárias, em âmbito nacional; e
d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias.
Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre as contas públicas, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e disponibilizá-lo nos endereços eletrônicos www.tesouro.fazenda.gov.br e www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas no Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receita, constantes do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizar-se codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será estabelecido por Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Orçamento - MTO dessa Secretaria.
§ 3º Os procedimentos de escrituração contábil constantes do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários devem ser adotados de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.
Art. 3º A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo IX do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às necessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos constantes deste Volume.
Art. 4º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes do Volume de que trata o art. 1º desta Portaria, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 5º A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros orçamentários, não prejudicando o disposto no art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF e a SOF/MP publicarão, anualmente, até o dia 30 de junho, a atualização do Volume de que trata o art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A atualização referida no caput deste artigo será efetuada por meio de Portaria Conjunta da STN/MF e da SOF/MP.
Art. 7º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconhecimento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;
II -não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000; e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 8º O art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º A dotação global denominada Reserva de Contingência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão responsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão identificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamentos.
Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelos códigos "9.9.99.99.99" e "7.7.99.99.99", respectivamente." (NR)
Art. 9º Os conceitos e especificações constantes do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se seus efeitos na elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2010 e, para fins de execução, a partir do exercício financeiro de 2010, revogando-se a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008, nos aspectos relacionados com procedimentos contábeis orçamentários de que trata o volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal