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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

DOU 10.08.2009

Aprova o Volume I - Procedimentos Con­tábeis Orçamentários da 2ª edição do Ma­nual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP, e dá outras providên­cias.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINIS-TÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FE­DERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto na Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o inciso I do art. 4º do Decreto no 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda -STN/MF a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto no 3.589, de 2000, complementadas pela atribuição definida no inciso XVII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 6.764, de 10 de fevereiro de 2009, e conforme art. 18 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001;

Considerando o disposto no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -SOF/MP a competência de estabelecer a classificação da receita e da despesa;

Considerando a necessidade de:

a) padronizar os procedimentos contábeis orçamentários nos três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas orçamentárias;

c) uniformizar a classificação das despesas e receitas or­çamentárias, em âmbito nacional; e

d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos, regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação das receitas e despesas orçamentárias.

Considerando a necessidade de proporcionar maior trans­parência sobre as contas públicas, resolvem:

Art. 1º Aprovar o Volume I - Procedimentos Contábeis Or­çamentários da 2ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP e disponibilizá-lo nos endereços eletrônicos www.tesouro.fazenda.gov.br e www.portalsof.planejamento.gov.br.

Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observará as orientações contidas no Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos normativos vigentes.

§ 1º No desdobramento das naturezas de receita, constantes do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, para aten­dimento das respectivas peculiaridades ou necessidades gerenciais, os entes da Federação poderão realizar detalhamento a partir do nível ainda não detalhado, sendo que se o detalhamento ocorrer no nível de alínea (5º e 6º dígitos) ou subalínea (7º e 8º dígitos), deverá utilizar­-se codificação a partir do código 51, cabendo à União a administração dos níveis já detalhados.

§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita or­çamentária será estabelecido por Portaria da Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ­SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de Or­çamento - MTO dessa Secretaria.

§ 3º Os procedimentos de escrituração contábil constantes do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários devem ser ado­tados de forma facultativa, a partir de 2010 e, de forma obrigatória, a partir de 2011 pela União, de 2012 pelos Estados e Distrito Federal e de 2013 pelos Municípios.

Art. 3º A discriminação das naturezas de despesa constantes do Anexo IX do Volume I - Procedimentos Contábeis Orçamentários é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às ne­cessidades de execução, observados a estrutura e os conceitos cons­tantes deste Volume.

Art. 4º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias, constantes do Volume de que trata o art. 1º desta Portaria, observarão o disposto no caput do art. 2º da Portaria In­terministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 5º A despesa e a receita orçamentárias serão registradas conforme os procedimentos legais estabelecidos para registros or­çamentários, não prejudicando o disposto no art. 1º da Portaria MF nº 184, de 25 de agosto de 2008, que visa conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a trans­parência sobre as contas públicas.

Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF e a SOF/MP publicarão, anualmente, até o dia 30 de junho, a atualização do Volume de que trata o art. 1º desta Por­taria.

Parágrafo único. A atualização referida no caput deste artigo será efetuada por meio de Portaria Conjunta da STN/MF e da SOF/MP.

Art. 7º As variações patrimoniais serão reconhecidas pelo regime de competência patrimonial, visando garantir o reconheci­mento de todos os ativos e passivos das entidades que integram o setor público, conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas pú­blicas.

Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação patrimonial:

I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das receitas e das despesas orçamentárias;

II -não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000; e

III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública para a qual não tenha havido a devida fixação or­çamentária.

Art. 8º O art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A dotação global denominada Reserva de Contin­gência, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 2000, sob coordenação do órgão res­ponsável pela sua destinação, bem como a Reserva do Regime Pró­prio de Previdência do Servidor - RPPS, quando houver, serão iden­tificadas nos orçamentos de todas as esferas de Governo pelo código "99.999.9999.xxxx.xxxx", no que se refere às classificações por fun­ção e subfunção e estrutura programática, onde o "x" representa a codificação das ações correspondentes e dos respectivos detalhamen­tos.

Parágrafo único. As Reservas referidas no caput serão iden­tificadas, quanto à natureza da despesa, pelos códigos "9.9.99.99.99" e "7.7.99.99.99", respectivamente." (NR)

Art. 9º Os conceitos e especificações constantes do inciso II do Anexo II da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 2001, passam a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 10º. Esta portaria entra em vigor na data de sua pu­blicação, aplicando-se seus efeitos na elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para 2010 e, para fins de execução, a partir do exercício financeiro de 2010, revogando-se a Portaria Conjunta STN/SOF nº 3, de 14 de outubro de 2008, nos aspectos relacionados com proce­dimentos contábeis orçamentários de que trata o volume I - Pro­cedimentos Contábeis Orçamentários.

ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO

Secretário do Tesouro Nacional

CÉLIA CORRÊA

Secretária de Orçamento Federal


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