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PORTARIA CONJUNTA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB Nº 1 DE 10.03.2009

D.O.U.: 13.03.2009 - retificado no DOU de 19.03.2009

Dispõe sobre parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 138, de 1º de julho de 1997, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, resolvem:

CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR

Art. 1º A dívida de pequeno valor junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá ser paga ou parcelada, excepcionalmente, no âmbito de cada órgão, na forma e condições previstas neste artigo.

§ 1º Considera-se de pequeno valor a dívida com exigibilidade suspensa ou não, desde que vencida até 31 de dezembro de 2005, cujo valor consolidado na data do requerimento do benefício, por sujeito passivo, não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados isoladamente:

I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN;

II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela RFB; e

III - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 2º A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento poderá ser efetuada até 31 de março de 2009 com as seguintes reduções:

I - para pagamento à vista ou parcelamento em até 6 (seis) prestações mensais, redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor do encargo legal;

II - para parcelamento em até 30 (trinta) prestações mensais, redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) do encargo legal; ou

III - para parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais, redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) do encargo legal.

§ 3º Para fins de apuração da dívida de pequeno valor, não serão consideradas as reduções previstas no § 2º.

§ 4º O requerimento do pagamento ou do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do sujeito passivo no âmbito de cada um dos órgãos, exceto as multas isoladas, as decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em DAU.

§ 5º As multas isoladas, as decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral não serão consideradas na apuração da dívida de que trata o caput e não poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo.

§ 6º A dívida para com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser paga ou parcelada nas condições previstas neste artigo, desde que o valor excedente ao limite máximo fixado no § 1º seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo.

§ 7º A dívida objeto de pagamento ou de parcelamento será consolidada na data do seu requerimento.

§ 8º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este artigo, a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e

II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica.

CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITOS DE IPI E DOS PROGRAMAS REFIS E PAES

Art. 2º Poderão ser pagos ou parcelados nas condições deste artigo a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à RFB e à PGFN, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em DAU, inclusive os que estejam em fase de execução fiscal já ajuizada, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não-tributados.

§ 1º Por ocasião da opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, o optante deverá informar a totalidade dos débitos a que se refere o caput, que serão pagos ou parcelados perante a RFB e a PGFN.

§ 2º A opção pelo parcelamento a que se refere o caput resultará em parcelamentos distintos para débitos inscritos em DAU no âmbito da PGFN e para os demais débitos administrados pela RFB.

§ 3º Os débitos a que se refere este artigo poderão ser:

I - pagos à vista ou parcelados em até 6 (seis) meses, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do encargo legal;

II - parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do encargo legal; ou

III - parcelado, sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais, em até:

a) 60 (sessenta) parcelas; ou

b) 120 (cento e vinte) parcelas, desde que a 1ª (primeira) parcela corresponda a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da totalidade dos débitos consolidados.

§ 4º Alternativamente à regra contida na alínea "b" do inciso III do § 3º, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento mensal de 3 (três) prestações do parcelamento durante os primeiros 12 (doze) meses, retornando ao pagamento de uma prestação mensal a partir do 13º (décimo terceiro) mês.

§ 5º A consolidação do parcelamento na forma do § 4º será calculada observado o seguinte:

I - o valor de cada uma das 12 (doze) parcelas iniciais corresponderá a 3/120 (três cento e vinte avos) da dívida consolidada;

II - a partir da 13ª (décima terceira) parcela, o valor corresponderá ao total consolidado diminuído do valor devido nas parcelas anteriores, dividido pelo número restante de parcelas.

§ 6º O valor mínimo de cada prestação, em nenhuma hipótese, poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados isoladamente os parcelamentos perante a RFB e a PGFN.

Art. 3º Os saldos dos débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, poderão, por opção do sujeito passivo, ser pagos à vista ou parcelados nas condições previstas nos incisos I e II do § 3º e no § 6º do art. 2º.

§ 1º A opção pelo pagamento ou parcelamento, na forma prevista neste artigo, de saldos remanescentes do Refis ou do Paes implica desistência compulsória, irrevogável e irretratável desses parcelamentos.

§ 2º A opção pelo parcelamento a que se refere o caput resultará em parcelamentos distintos considerados isoladamente:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos ou não em DAU;

II - os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III - os demais débitos administrados pela RFB.

§ 3º A desistência do Refis ou do Paes implicará:

I - sua imediata rescisão, no âmbito de cada um dos órgãos, considerando-se o sujeito passivo optante como notificado da rescisão dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964, de 2000, e no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e

II - restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados isoladamente os parcelamentos previstos no § 2º.

§ 5º A opção pela modalidade de pagamento ou parcelamento a que se refere o caput poderá ser efetuada apenas para os saldos dos débitos consolidados no Refis; no Paes, na forma do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003; ou no Paes, na forma do art. 5º da Lei nº 10.684, de 2003.

§ 6º Caso haja desistência simultânea do Refis e do Paes, os saldos dos débitos serão consolidados em um único parcelamento, considerando-se a natureza do débito e de acordo com os incisos I a III do § 2º.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PARCELAMENTOS Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 4º O pagamento ou os parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º alcançam inclusive os débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, devendo o sujeito passivo desistir, expressamente e de forma irrevogável, até 31 de março de 2009, da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial proposta, e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

§ 1º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.

§ 2º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de extinção dos processos com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da segunda via da correspondente petição de desistência ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.

§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso administrativo deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB de jurisdição do sujeito passivo, até 31 de março de 2009, na forma do Anexo Único.

§ 4º As reduções regulamentadas por esta Portaria não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos pagos à vista ou parcelados em conformidade com o disposto nesta Portaria.

§ 5º Prevalecerão os percentuais de redução constantes desta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais, na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações;

§ 6º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação, de recurso interposto ou de ação judicial quando no respectivo processo houver débitos passíveis e não passíveis de pagamento à vista ou de parcelamento nas hipóteses previstas nesta Portaria, nas seguintes condições:

I - a desistência deverá abranger a totalidade dos débitos passíveis de pagamento à vista ou de parcelamento; e

II - deverá o débito objeto de desistência ser passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou recurso administrativo.

Seção II
Do Pedido Pagamento ou Parcelamento

Art. 5º Os pedidos de pagamento ou parcelamento deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da RFB ou da PGFN na Internet, conforme o caso, nos endereços ou , até o dia 31 de março de 2009, por meio da opção "Pedido de Pagamento/Parcelamentos - MP 449/2008".

§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica, o pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 2º O pedido de pagamento ou parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC e sujeitará o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria.

§ 3º Somente produzirão efeitos os pedidos formulados com o correspondente pagamento da primeira prestação, em valor não inferior ao estipulado no § 8º do art. 1º, no § 6º do art. 2º ou no § 4º do art. 3º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até 31 de março de 2009.

§ 4º Os sujeitos passivos que optarem pelo pagamento à vista deverão observar o disposto no § 3º.

§ 5º Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:

I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, que será mantida; e

II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais, quando devidos.

§ 6º Não produzirão efeitos os pedidos formalizados por sujeito passivo cuja dívida não se enquadre nas hipóteses regulamentadas nesta Portaria.

Seção III
Da Negociação

Art. 6º Após a formalização do pedido de pagamento ou de parcelamento, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da RFB e da PGFN na Internet, o prazo para que o sujeito passivo negocie a dívida a ser paga ou parcelada.

§ 1º A negociação a que se refere o caput, restringe-se à escolha da modalidade de pagamento ou parcelamento referidos nos arts. 1º a 3º e à informação dos débitos a serem confessados.

§ 2º A opção do contribuinte pela não concretização da negociação dentro do prazo estipulado na forma do caput implicará cancelamento do pedido de pagamento ou parcelamento, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos em virtude do pedido.

Seção IV
Da Consolidação

Art. 7º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de pagamento ou parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora ou de ofício;

III - dos juros de mora; e

IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.

Parágrafo único. Para os fins de consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados, serão aplicados os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 2º.

Seção V
Das Prestações e de seu Pagamento

Art. 8º Até o mês anterior ao da negociação dos parcelamentos ou do pagamento à vista, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no § 8º do art. 1º, no § 6º do art. 2º ou no § 4º do art. 3º, conforme o caso.

Art. 9º O valor de cada prestação, inclusive das parcelas mínimas previstas no § 8º do art. 1º, no § 6º do art. 2º e no § 4º do art. 3º, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.

Parágrafo único. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

Seção VI
Da Rescisão do Parcelamento

Art. 10. Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

I - de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

Parágrafo único. A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará:

I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago; e

II - automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Seção VII
Disposições Finais

Art. 11. Aos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 3º:

I - aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 14-A e no art. 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

II - não se aplica o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e no § 2º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684, de 2003.

Art. 12. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelado nos termos dos arts. 1º a 3º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, o depósito deverá ser previamente convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme o caso, sendo objeto de pagamento à vista ou do parcelamento apenas o eventual saldo apurado.

Art. 13. Cumpridas as formalidades legais, os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria serão automaticamente deferidos.

Art. 14. A RFB e a PGFN poderão editar atos complementares a esta Portaria, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
LINA MARIA VIEIRA

ANEXO ÚNICO

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA OU IMPUGNAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Ao Senhor Delegado da Receita Federal de Julgamento/Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais: (...) , inscrita no CPF/CNPJ sob nº(...), requer, para efeito do que dispõe a Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, a desistência ___________ da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.

A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:

 

 

 

Débito Período da Apuração













 

________________,_____ de _______________2009.

____________________________________________

(Assinatura do Contribuinte ou do Representante Legal)

(Modelo aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 13 de março de 2009.)


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