Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

PORTARIA CONJUNTA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB Nº 13 DE 19.11.2009

D.O.U.: 20.11.2009

Dispõe sobre as informações acerca do deferimento do requerimento dos parcelamentos de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e nos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:

Art. 1º A partir do dia 14 de dezembro de 2009, a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizarão, em seus sítios na Internet, nos endereços e , as informações sobre o deferimento do requerimento de adesão aos parcelamentos ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da CSLL, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos dos §§ 6º a 10 do art. 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

Art. 2º Os prazos para desistência de impugnação ou recurso administrativos ou de ação judicial de que tratam o caput do art. 13 e o § 4º do art. 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009, ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2010.

Art. 3º O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 22 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18. (...)

(...)

§ 8º Na hipótese do § 1º, considera-se deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15, que terá por base a data de 30 de novembro de 2009." (NR)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o art. 19 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.

 

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Arquivamento Digital | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | Publicações Jurídicas