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PORTARIA CONJUNTA Nº 10, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 09.11.2009

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, que dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL em exercício e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apro­vado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolvem:

Art. 1º Os arts. 18, 27 e 32 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18......................................................................................

§ 3º Caso o sujeito passivo pretenda efetuar o pagamento à vista e utilizar os valores pagos a título de antecipação efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, deverá:

a) no momento da consolidação a que se refere o art. 15, indicar os débitos que serão amortizados com os pagamentos; b) efetuar a quitação do saldo em 30 (trinta) dias contados da conclusão da consolidação; e, c) cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 8º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009.

........................................................................................" (NR)

"Art. 27. .................................................................................

§ 5º Os valores informados para liquidação de multas e juros somente serão confirmados, para fins de cálculo da consolidação, após:

A recepção pela RFB de todas as correspondentes Decla­rações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), devidas pela pessoa jurídica em relação aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941, de 2009; e

Estarem vinculados a depósito administrativo ou judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pa­gamento definitivo de que trata o § 2º, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 13.

§ 4º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá re­querer a desistência da impugnação, do recurso administrativo ou da ação judicial, com a renúncia ao direito em que se funda o processo administrativo ou ação judicial, até 30 (trinta) dias após o prazo final previsto para efetuar o pagamento à vista ou opção pelos parce­lamentos de débitos de que trata esta Portaria.

§ 5º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até 30 de novembro de 2009, ser pagos à vista ou parcelados, se houver opção de parcelamento em que possam ser incluídos, considerando os valores atualizados na forma do art. 16.

§ 6º Além de observar o disposto nos §§ 1º, 2º, 4º e 13, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 27, deverá, cumulativamente:

I - indicar a opção "Pagamento à vista com a utilização de créditos decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CSLL", nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet; e,

II - pagar à vista os eventuais débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, aplicando-se as reduções sobre os valores atualizados na data do pagamento, no prazo e na forma prevista no art. 28.

§ 7º O sujeito passivo poderá, no momento da consolidação de que trata o art. 15, optar por utilizar o saldo do depósito a ser levantado para amortizar os débitos abrangidos nas demais moda­lidades de consolidação da PGFN ou da RFB, conforme o caso.

§ 8º Caso o sujeito passivo seja excluído do parcelamento, haverá a rescisão prevista no art. 21, com a perda das reduções e o cancelamento da utilização de créditos solicitados na forma do art. 27, e os valores convertidos ou transformados em pagamento de­finitivo serão apropriados aos débitos correspondentes ao litígio ob­jeto da desistência ou aos demais débitos se tiver havido a opção prevista no § 7º, com o prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes calculados com os acréscimos legais pertinentes.

§ 9º O sujeito passivo deverá prestar, no prazo a ser definido em ato conjunto da PGFN e RFB a que se refere o art. 15, as informações relativas:

a) ao número do processo administrativo ou da ação ju­dicial;

b) aos débitos envolvidos no litígio; e,

c) aos dados referentes às Guias de Depósito ou aos Do­cumentos para Depósito Judicial ou Extrajudicial (DJE), dentre ou­tros: o código de receita utilizado no depósito, o número da conta ou de identificação do depósito, a data da efetivação do depósito na instituição bancária e o valor original total da Guia ou do DJE.

§ 10. Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique redução, total ou parcial, dos valores utilizados, observar-se-á o disposto no § 7º do art. 27.

§ 11. No caso do parágrafo anterior, os débitos não liqui­dados pelos valores convertidos em renda ou transformados em pa­gamento definitivo serão cobrados com os acréscimos legais per­tinentes, sem qualquer redução, ressalvado o inciso V do § 7º do art. 27.

§ 12. Os depósitos serão convertidos em renda ou trans­formados em pagamento definitivo até o montante necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente a sua quitação.

§ 13. Na hipótese de que trata o § 3°, o saldo remanescente somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados na forma do art. 27.

§ 14. Nos casos em que houver decisão definitiva na esfera administrativa ou decisão judicial transitada em julgado, sem que tenha sido requerida a desistência anteriormente à referida decisão, não são aplicáveis as reduções previstas para as hipóteses de pagamento à vista ou de parcelamento, nem a possibilidade de utilização de créditos na forma do art. 27, aos depósitos vinculados à ação judicial, à impugnação ou ao recurso administrativo." (NR)

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO

Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

Em exercício

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

Secretário da Receita Federal do Brasil


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