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PORTARIA CONJUNTA - MDS Nº 3 DE 21.09.2018

D.O.U.: 24.09.2018

Dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social - MDS, em conformidade com o art. 2º do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 39 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 25 do Anexo I do Decreto nº 9.104, de 24 de julho de 2017, e o art. 6º do Regimento Interno do INSS, aprovado na pela Portaria nº 414, de 29 de setembro de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS,

Considerando que o benefício de prestação continuada da Assistência Social - BPC é um benefício da Política Nacional de Assistência Social - PNAS que integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, normatizado nos artigos 20, 21 e 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, observadas as alterações promovidas pelo Decreto nº 9.462, de 8 de agosto de 2018;

Considerando que o BPC tem por objetivo proteger as pessoas idosas e as pessoas com deficiência em face de vulnerabilidades agravadas pela insuficiência de renda, assegurando-lhes o sustento e favorecendo o acesso às políticas, programas e serviços de assistência social, bem como a superação das desvantagens sociais enfrentadas e a conquista de sua autonomia, conforme diretrizes, princípios e objetivos estabelecidos na Lei nº 8.742, de 1993, e no Regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

Considerando que compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Social, a operacionalização do BPC, nos termos do art. 3º do Regulamento do benefício de prestação continuada, aprovado pelo Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

Considerando a Portaria Interministerial nº 02, de 7 novembro de 2016, que regulamenta o Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016; e

Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 22 de dezembro de 2017, que altera o prazo para inclusão dos beneficiários idosos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico,

Resolvem:

Art. 1º Dispor sobre as regras e os procedimentos para requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada - BPC.

CAPÍTULO I  - DAS ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC

Art. 2º Constituem etapas de operacionalização do BPC:

I - requerimento;

II - concessão;

III - manutenção; e

IV - revisão.

CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO

Art. 3º O processo de inclusão cadastral e atualização observará o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e normas específicas que regulamentam o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 4º A inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.

Parágrafo único. A ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.

Art. 5º O Responsável pela Unidade Familiar - RF deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do CadÚnico.

CAPÍTULO III - DO REQUERIMENTO

Seção I Dos Canais de Requerimento

Art. 6º O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Seção II Dos Requerentes

Art. 7º Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II - possuir residência no território brasileiro;

III - estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

§ 1º Ao requerente maior de dezesseis anos de idade será solicitado documento de identificação oficial com fotografia.

§ 2º Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC:

I - a apresentação de documentos pessoais dos demais membros do grupo familiar, salvo em casos de dúvida fundada; e

II - a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial, podendo ser observada, nos seus estritos termos, a existência de decisão judicial sobre tomada de decisão apoiada para o requerente, prevista nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

§ 3º O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, observadas as regras para cessação do benefício previdenciário.

Seção III Das Informações sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar

Art. 8º Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 2007, obedecendo aos seguintes procedimentos:

I - as informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC em formulário próprio, conforme Anexo I da presente Portaria, e, se necessário, serão coletadas informações adicionais para a caracterização da família do requerente, conforme previsto no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.214, de 2007;

II - caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;

III - a renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos, quando necessário, observando-se que:

a) não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória;

b) não serão computadas para fins do cálculo da renda familiar no requerimento do BPC aquelas rendas elencadas no art. 4º, § 2º do Decreto nº 6.214, de 2007;

c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

d) o recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar; e

e) a renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda bruta familiar desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a um quarto do salário mínimo.

IV - o requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego;

§ 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:

I - o internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere;

II - o filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto;

III - o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente; e

IV - o tutor ou curador, desde não seja um dos elencados no rol do § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 2º A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar a ser considerado para fins do cálculo da renda mensal familiar per capita.

§ 3º A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela.

Art. 9º Fica vedada a solicitação de declaração de Pobreza ou qualquer outra forma de comprovação da renda que exponha o requerente à situação constrangedora.

Art. 10. O requerente deverá atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura, inclusive eletrônica, ou por acesso com usuário e senha.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do formulário de requerimento.

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO

Seção I Do Processo de Análise

Art. 11. O INSS deverá:

I - analisar o requerimento;

II - decidir quanto ao deferimento ou indeferimento para a concessão do BPC; e

III - comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento, na forma do art. 15, § 1º, do Decreto nº 6.214, de 2007.

Parágrafo único. Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento, nos termos do inciso IV do art. 47 do Decreto nº 6.214, de 2007.

Art. 12. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere, ou o cumprimento de pena exclusivamente em regime semiaberto ou aberto não prejudicam o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao BPC.

§ 1º O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC.

§ 2º Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

§ 3º A comprovação do regime será feita por meio de documento emitido por autoridade ou órgão competente.

Art. 13. As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com as bases cadastrais disponíveis da Administração Pública, devendo o INSS verificar a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes de sua família.

§ 1º Havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação da renda mais alta.

§ 2º Caso as informações declaradas quanto à composição do grupo familiar no requerimento estejam em desacordo com o CadÚnico, o servidor do INSS deverá cadastrar exigência de atualização das informações cadastrais, o que deverá ser realizado pelo Responsável pela Unidade Familiar (RF), respeitadas as normas e regulamentos do CadÚnico, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.

§ 3º O processo de retificação ou complemento das informações do CadÚnico deve ocorrer quando as informações forem passíveis de coleta no CadÚnico.

§ 4º As informações declaradas pelo requerente ou seu procurador são de sua inteira responsabilidade e deverão ser consideradas para tomada de decisão no reconhecimento do direito ao BPC.

Art. 14. O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício.

§ 1º A data de formalização do requerimento será considerada para fins de pagamento de benefício.

§ 2º Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

Seção II Do Indeferimento

Art. 15. O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007.

Parágrafo único. O benefício será indeferido quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Seção III Do Recurso

Art. 16. Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Art. 17. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita, não será necessária avaliação da deficiência para encaminhamento do recurso à junta de recursos.

Parágrafo único. Dado provimento ao recurso, o requerente pessoa com deficiência deverá ser encaminhado para a realização de avaliação médica e social.

Art. 18. Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrente unicamente da conclusão da avaliação médica e social, o processo deverá ser encaminhado para pronunciamento da Perícia Médica do INSS e do Serviço Social, sendo dispensada nova avaliação da renda.

CAPÍTULO V - DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BPC

Seção I Regras Gerais

Art. 19. Para fins desta Portaria, considera-se:

I - bloqueio do valor do benefício: comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor do benefício, com o objetivo de notificar o beneficiário quando inexistente prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária, por carta ou pelos canais de atendimento do INSS;

II - defesa: ato anterior à eventual suspensão do benefício, que permite ao beneficiário prestar esclarecimentos e apresentar documentações sobre os indícios de irregularidades encontradas;

III - suspensão: interrupção do envio do pagamento à rede bancária;

IV - recurso: ato que garante ao beneficiário a possibilidade de apresentar documentos, argumentos ou provas para comprovar a regularidade do benefício suspenso junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS; e

V - cessação: encerramento do benefício no âmbito administrativo.

Art. 20. O valor do BPC não está sujeito a descontos de:

I - empréstimo consignado; e

II - débitos originários de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.

Art. 21. O beneficiário, o procurador ou o seu representante legal deve atualizar informações no INSS, nos termos do art. 35-A do Decreto nº 6.214, de 2007.

§ 1º Inconsistências ou insuficiências no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF deverão ser tratadas de acordo com os normativos da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Endereços incompletos ou inconsistentes poderão ser atualizados a partir de informações de outras bases de dados da Administração Pública, dando preferência ao mais recente.

§ 3º Na impossibilidade de obter as informações atualizadas sobre o CPF e o endereço, o INSS adotará as providências necessárias conforme dispuser em ato próprio.

§ 4º O representante legal ou o procurador do beneficiário é obrigado a informar ao INSS a ocorrência de morte, morte presumida ou ausência do beneficiário declarada em juízo.

Seção II Da Revisão do Benefício

Art. 22. A revisão do BPC, de que trata o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993, será realizada por meio de:

I - cruzamento periódico de informações e dados disponíveis pelos órgãos da Administração Pública; e

II - quando for o caso, reavaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1º A análise da renda familiar per capita para a manutenção do BPC ocorrerá por meio da leitura das informações do CadÚnico para recomposição do grupo familiar e de outros cadastros e bases de dados dos órgãos da Administração Pública disponíveis para auferir a renda dos membros do grupo familiar.

§ 2º O MDS deverá supervisionar e orientar as ações de cruzamento de informações a que se refere o inciso II do art. 39 do Decreto nº 6.214, de 2007.

Art. 23. O cruzamento periódico de informações deverá ocorrer mensalmente para verificação da manutenção do critério de renda do grupo familiar e do acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou, no caso da pessoa com deficiência, da renda decorrente do exercício de atividade remunerada, nos termos do art. 20, § 4º, e do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 1993.

§ 1º O INSS adotará as providências cabíveis para identificar, entre os benefícios a serem pagos no mês subsequente, a renda do grupo familiar e o recebimento concomitante de renda de trabalho com BPC e outras rendas de benefícios previdenciários por parte do beneficiário.

§ 2º Os beneficiários identificados com recebimento concomitante de benefícios que não podem ser acumulados ou, para o caso de beneficiários pessoas com deficiência, com renda decorrente do exercício de atividade remunerada serão notificados conforme o artigo 24 desta Portaria.

§ 3º Os beneficiários identificados com indícios de irregularidade no critério de renda do grupo familiar serão notificados conforme o artigo 24 desta Portaria.

§ 4º Os procedimentos listados no caput e no § 1º deste artigo não impedem a adoção de outras medidas de apuração de indícios de irregularidade.

Art. 24. Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

§ 1º A notificação de que trata o caput tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária.

§ 2º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada alternativamente por meio de envio de carta com aviso de recebimento ou diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

§ 3º O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

§ 4º Será considerada tempestiva a defesa cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

§ 5º O não comparecimento ao agendamento da defesa ensejará a suspensão do benefício, nos termos do artigo 26 desta Portaria.

§ 6º O benefício será mantido durante o período da análise da defesa pelo INSS, desde que a defesa seja apresentada tempestivamente.

§ 7º O benefício será suspenso caso o beneficiário, seu representante legal ou seu procurador seja cientificado sobre a irregularidade e não apresente a defesa tempestivamente.

§ 8º O valor do benefício será bloqueado quando inexistente prova inequívoca da ciência da notificação enviada; e

§ 9º O beneficiário terá até trinta dias, a contar da data do bloqueio do benefício, para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, e solicitar o desbloqueio de seu benefício.

Art. 25. A reavaliação da deficiência ocorrerá a cada dois anos, podendo o Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editar ato para indicar os procedimentos a serem observados e os grupos que eventualmente serão dispensados ou priorizados nessa revisão.

Seção III Da Suspensão e da Cessação

Art. 26. O BPC será suspenso quando:

I - o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II - a defesa apresentada for improcedente;

III - o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV - for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

Art. 27. O beneficiário pessoa com deficiência deverá solicitar suspensão em caráter especial quando exercer atividade remunerada, inclusive na condição de Microempreendedor Individual.

Parágrafo único. O requerimento deve ser realizado por meio do preenchimento do Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício, conforme previsto no Anexo II desta Portaria.

Art. 28. Nos casos em que o BPC for pago por meio da modalidade de cartão magnético, a ausência de saque do valor do benefício por prazo superior a sessenta dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de cento e oitenta dias ensejará a cessação administrativa do benefício.

§ 1º A reativação do crédito ou do benefício estará condicionada à solicitação do beneficiário junto ao INSS, por intermédio dos canais disponíveis.

§ 2º A reativação do crédito do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa ou em que o benefício esteve cessado administrativamente, excetuando o(s) período(s) em que o benefício comprovadamente não é devido.

§ 3º Os procedimentos para restabelecimento do benefício devem ser adotados de imediato a fim de possibilitar o saque no prazo máximo de setenta e duas horas.

§ 4º O benefício suspenso ou cessado por ausência de saque poderá ser reativado por meio do preenchimento do Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício, conforme consta no Anexo II desta Portaria.

Art. 29. A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Art. 30. A cessação do BPC não impede a concessão de novo BPC, desde que atendidos os requisitos exigidos para acesso ao benefício.

Parágrafo único. É vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.

Art. 31. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se a pessoa com deficiência tiver adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social, o BPC deverá ser cessado para a habilitação do benefício previdenciário.

Parágrafo único. Na hipótese de cessação do contrato de aprendizagem, se o beneficiário fizer jus a seguro-desemprego, poderá optar pelo recebimento deste, desde que não esteja recebendo o BPC.

CAPÍTULO VI - DA REPRESENTAÇÃO

Art. 32. O requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do BPC por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 33. A decisão judicial no processo de tomada de decisão apoiada, previsto nos artigos 1.783-A da Lei nº 10.406, de 2002, e 116 da Lei nº 13.146, de 2015, deverá ser cumprida nos seus estritos termos.

Art. 34. Poderá ocorrer a representação por meio de mais de uma procuração ou procurações coletivas nos casos de parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos.

CAPÍTULO VII - DA COBRANÇA E DO RESSARCIMENTO DE VALORES

Art. 35. É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

§ 1º O valor a ser ressarcido contará do momento da ocorrência do fato que gerou o recebimento indevido.

§ 2º A cobrança dos valores pagos indevidamente depende de apuração e comprovação de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 36. O instituto da prescrição se aplica à cobrança de valores pagos indevidamente aos beneficiários do BPC, salvo os casos decorrentes de ato comprovado de dolo, fraude ou má-fé.

Art. 37. Cabe ao INSS, sem prejuízo de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente somente em casos de falta de comunicação dos fatos arrolados no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ou de prática, pelo beneficiário ou por terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé devidamente comprovado.

CAPÍTULO VIII - DAS DENÚNCIAS DE IRREGULARIDADES

Art. 38. Sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 6.214, de 2007, cabe ao INSS recepcionar as denúncias de irregularidades relativas à concessão, manutenção e pagamento do BPC, apresentadas por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente pelos Conselhos de Direitos, Conselhos de Assistência Social e demais organizações representativas de pessoas idosas e de pessoas com deficiência.

§ 1º As denúncias a que se refere o caput devem ser apuradas de acordo com o fluxo operacional definido pelo INSS.

§ 2º Compete ao INSS aplicar os procedimentos cabíveis previstos nesta Portaria, independentemente de outras penalidades legais, quando constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do BPC.

§ 3º O denunciante tem direito de receber informações sobre as providências tomadas pelo INSS quanto à irregularidade por ele denunciada.

Art. 39. Cabe ao INSS e aos demais canais de atendimento informar ao público os locais para recepcionar as denúncias de irregularidades ou falhas na concessão e/ou manutenção do BPC.

Parágrafo único. Eventual denúncia de restrição ao usufruto do BPC mediante retenção de cartão magnético deverá ser encaminhada ao Ministério Público Federal.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Para fins do disposto nesta Portaria, presumem-se verdadeiras as informações constantes no CadÚnico, admitindo-se que sejam utilizadas outras bases de dados da Administração Pública.

Art. 41. O processo de inclusão e atualização no CadÚnico de beneficiários do BPC e respectivas famílias será regulamentado por meio de Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC e da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, ambas do MDS.

Art. 42. Ficam dispensados de realizar inscrição e atualização no CadÚnico para fins de requerimento e manutenção do BPC, até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema, os requerentes ou beneficiários menores de 16 anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I - estejam internados em instituição, abrigo, asilo ou hospital há 12 meses ou mais; ou

II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.

§ 1º As pessoas referidas no caput deverão preencher os campos relativos ao local de convívio no formulário de requerimento previsto no Anexo

I - Requerimento do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e composição do grupo familiar;

§ 2º O representante legal deverá informar seus dados pessoais em campo próprio no formulário de requerimento previsto no Anexo I desta Portaria.

§ 3º Os benefícios de que tratam o caput não poderão ser suspensos por ausência de inscrição no CadÚnico até que sejam efetuadas adaptações no formulário e no Sistema.

§ 4º Pessoas incapazes cujo processo de interdição ou de tomada de decisão apoiada ainda não esteja concluído ficam também dispensadas de inclusão e atualização dos dados do CadÚnico.

Art. 43. O INSS poderá editar atos complementares com a finalidade de disciplinar a operacionalização em conformidade com as disposições desta Portaria Conjunta.

Art. 44. Fica revogada a Portaria Conjunta nº 01 MDSA/INSS, de 03 de janeiro de 2017.

Art. 45. Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ALBERTO BELTRAME

Pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social

EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIA

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

ANEXO I - Requerimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC e Composição do Grupo Familiar

ANEXO II - Formulário Único de Alteração da Situação do Benefício


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