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PORTARIA CONSELHO DE CONTRIBUINTES - CC / MF Nº 2 DE 06.11.2006


D.O.U.: 09.11.2006

Estabelece procedimentos para a votação e a aprovação de enunciados de súmulas pelo Conselho Pleno do Terceiro Conselho de Contribuintes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos II e VIII do art. 37 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de março de 1998, e considerando que foram atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 30 do mesmo regimento interno para aprovação de enunciados de súmulas, resolve:

Art. 1º Convocar o Conselho Pleno para votar a aprovação de súmulas em sessão extraordinária do dia 04 de dezembro de 2006, às 14:30 horas, no Auditório do Ed. Órgãos Regionais do Ministério da Fazenda, localizado no SAS, Quadra 03, 9º andar, Brasília - DF.

Art. 2º Divulgar os seguintes enunciados de súmulas que serão submetidos à votação e aprovação pelo Conselho Pleno do Terceiro Conselho de Contribuintes:

I - Súmula nº 1 - É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.

II - Súmula nº 2 - É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa.

III - Súmula nº 3 - A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) que vier a ser questionado pelo contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) relativo aos exercícios de 1994 a 1996, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas.

IV - Súmula nº 4 - A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.

V - Súmula nº 5 - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.

VI - Súmula nº 6 - O Terceiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.

VII - Súmula nº 7 - Não compete à Secretaria da Receita Federal promover a restituição de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários.

VIII - Súmula nº 8 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

Art. 3º Informar que a redação do Enunciado da Súmula nº 3 que será submetida à votação e aprovação pelo Conselho Pleno difere daquela que foi submetida ao parecer e à audiência de que tratam os incisos II e III do art. 30 do mencionado Regimento Interno, a saber:

"A autoridade administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo que vier a ser questionado pelo contribuinte, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou por profissional devidamente habilitado, que se reporte à época do fato gerador e demonstre, de forma inequívoca, a legitimidade da alteração pretendida, inclusive com a indicação das fontes pesquisadas".

Art. 4º Determinar que as Secretarias das Câmaras forneçam, em meio magnético, aos respectivos Conselheiros, cópias do parecer da Procuradoria-Geral de Fazenda Nacional e da manifestação da Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º Informar aos Conselheiros que estarão disponíveis para consulta, até as 12 horas do dia da sessão extraordinária, na Secretaria das respectivas Câmaras, uma cópia dos acórdãos que instruem cada enunciado de súmula.

Art. 6º Estabelecer os seguintes procedimentos para a votação e a aprovação dos enunciados de súmulas, durante a sessão extraordinária:

I - verificação do "quorum" regimental;

II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente; e

III - votação dos enunciados de súmulas.

§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra, por cinco minutos, aos Conselheiros inscritos para apresentarem suas posições favoráveis ou contrárias à sua aprovação.

§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará, um a um, os votos sim, pela aprovação, ou não, pela rejeição do enunciado, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado da votação.

Art. 7º Definir que as inscrições de que trata o § 1º do art 6º desta Portaria, com vistas a permitir estimar a duração dos trabalhos, deverão ser previamente efetuadas por meio do correio eletrônico sumulas3cc@conselhos.fazenda.gov.br ou pessoalmente, no Gabinete da Presidência, das 8 às 18 horas do dia 29 de novembro de 2006.

Art. 8º Estabelecer que, em face da limitação do espaço físico do auditório, os interessados em assistir à sessão extraordinária do Conselho Pleno do Terceiro Conselho de Contribuintes deverão efetuar suas inscrições por meio do correio eletrônico sumulas3cc@conselhos.fazenda.gov.br, das 8 às 18 horas do dia 1º de dezembro de 2006.

Parágrafo único. A aceitação da inscrição será confirmada por correio eletrônico enviado pelo Terceiro Conselho de Contribuintes, até as 10 horas do dia 04 de dezembro de 2006.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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