Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 94 de 28.09.2007
DOE-SP: 29.09.2007
Disciplina a emissão e o cancelamento de Nota
Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line) e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
132-A, II, e 212-O, §§ 2º e 4º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Esta portaria disciplina o procedimento para a emissão e o cancelamento
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line (NFVC On-line), de que tratam os
artigos 132-A, II, e 212-O, §§ 2º e 4º, do Regulamento do ICMS.
Art. 2º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS que esteja
em situação cadastral ativa poderá emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor
On-line (NFVC On-line), mediante acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, no
endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, utilizando a senha, individual e
secreta, de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE, conforme disposto na
Portaria CAT-92/1998.
Parágrafo único. A emissão da NFVC On-line independe de Autorização para
Impressão de Documento Fiscal - AIDF ou de autorização prévia da Secretaria da
Fazenda.
Art. 3º Efetuado o acesso ao "site" da Nota Fiscal Paulista, o emitente deverá:
I - selecionar a opção "Emitir NFVC On-line";
II - preencher o formulário eletrônico com os dados que deverão constar no
documento fiscal;
III - selecionar a opção "Verificar nota fiscal", para visualizar o documento a
ser emitido;
IV - selecionar a opção "Confirmar emissão" ou "Voltar".
§ 1º - O emitente será o responsável exclusivo pelos dados que constarem na NFVC
On-line.
§ 2º - A NFVC On-line terá série única e numeração seqüencial automática por
estabelecimento.
Art. 4º Emitida a NFVC On-line, o contribuinte emitente poderá, no "site" da
Nota Fiscal Paulista:
I - selecionar a opção "Imprimir demonstrativo" para efetuar o "download" do
arquivo digital do demonstrativo da NFVC On-line emitida, em formato "PDF", que
poderá ser impresso em papel de tamanho A4 (210 x 297 mm), sendo permitida a
utilização de folhas soltas ou formulário contínuo, bem como de papel
pré-impresso;
II - consultar a autenticidade da NFVC On-line emitida;
III - cancelar a NFVC On-line em até 5 (cinco) dias após a sua emissão, quando
não tenha ocorrido a correspondente operação.
§ 1º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias da
Nota Fiscal de Venda à Consumidor, modelo 2, o emitente deverá imprimir tantas
cópias do demonstrativo de que trata o inciso I quantas forem necessárias.
§ 2º - O "download" e a consulta de que tratam os incisos I e II serão
disponibilizados pela Secretaria da Fazenda pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos
contados da data da emissão da NFVC On-line.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, o emitente deverá manter em arquivo a
declaração do motivo do cancelamento e, se for o caso, a identificação do
documento fiscal que foi emitido em substituição ao cancelado, pelo prazo
previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º A NFVC On-line terá existência apenas na forma de arquivo digital, cuja
impressão servirá exclusivamente como demonstrativo de que foi emitida e
armazenada eletronicamente na Secretaria da Fazenda.
Art. 6º O destinatário da NFVC On-line e o portador do demonstrativo de emissão
da NFVC On-line deverão, por meio da Internet, consultar a emissão do documento
e os dados nele contidos.
§ 1º - Para efetuar a consulta, o interessado deverá acessar o "site" da Nota
Fiscal Paulista, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br,
independentemente do uso de senha, e preencher o formulário eletrônico com os
dados que identifiquem o respectivo documento fiscal.
§ 2º - A pessoa, física ou jurídica, que possuir senha de acesso ao "site" da
Nota Fiscal Paulista, de que trata a Resolução SF-51/2007, poderá consultar a
relação de NFVC Online emitidas em determinado período, que contenham seu número
de CPF ou de CNPJ no quadro "destinatário".
§ 3º - A consulta de que trata o "caput" ficará disponível pelo prazo mínimo de
5 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento.
Art. 7º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal
idôneo a NFVC On-line que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude,
simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto
ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.
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