Portaria COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 75 de 15.05.2008
DOE-SP: 16.05.2008
Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte
optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade
da Federação.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
2º, § 6º, e 115, XV-A, "a", e § 8º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - "Simples Nacional", relativamente à entrada, em seu
estabelecimento, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização,
material de uso ou consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte
localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, deverá elaborar relatório
demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de
apuração, indicando, para cada operação:
I - a data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II - o número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III - a base de cálculo do imposto relativo à entrada;
IV - o valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, pela base
de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
§ 1º - o valor do imposto a que se refere o inciso IV deverá ser:
1 - calculado, adotando-se 12% (doze por cento) como sendo a alíquota
interestadual;
2 - totalizado no final do período, admitindo-se deduções e adições, conforme
previsto na legislação.
§ 2º - o relatório demonstrativo referido neste artigo deverá ser conservado
pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo,
deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS,
indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.
Art. 3º o disposto nesta portaria não se aplica à entrada interestadual de
mercadoria cuja operação esteja sujeita ao:
1 - regime jurídico da substituição tributária;
2 - recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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