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PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 65 DE 21.09.2006

DOE-SP: 22.09.2006

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes, e dá outras providências. 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30-9-2005, e nos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do artigo 131-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, nos termos do artigo 131-B, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula primeira e cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).


CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula segunda, com alteração do Ajuste SINIEF- 04/06).

§ 1º - O contribuinte deverá solicitar seu credenciamento, mediante entrega, em 3 vias, de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP.

§ 2º - Fica vedado o credenciamento de contribuinte que:

1 - não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

2 - não esteja cumprindo regularmente as obrigações principal e acessórias.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.


CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 3º A NF-e deverá ser emitida por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte e conforme leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula terceira, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou a cada ano;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

Parágrafo único - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):

I - transmitido eletronicamente à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 5º;

II - concedida a Autorização de Uso da NF-e, nos termos do inciso I do artigo 7º.

§ 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula quinta).

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada, automaticamente, a Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6º Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula sexta):

I - o cumprimento das obrigações principal e acessórias pelo emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

VI - a numeração da NF-e.

Art. 7º Após a análise a que se refere o artigo 6º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula sétima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e em virtude de irregularidade do emitente no cumprimento das obrigações principal e acessórias;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria da assinatura digital ou da integridade do arquivo digital;

c) o emitente não estar credenciado à emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no inciso II:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta nos termos do artigo 12, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3º - Na hipótese do inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4º - A comunicação será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 5º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

Art. 8º Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o DANFE, que (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula nona, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):

I - deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

II - deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso;

III - deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º - O DANFE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no artigo 10;

2 - poderá ser utilizado para facilitar a consulta da NF-e.

§ 2º - Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir tantas cópias do DANFE quanto forem necessárias.

§ 3º - Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 1º do artigo 4º.

Art. 9º O emitente e o destinatário da NF-e deverão (Ajuste SINIEF-07/05, cláusulas nona, § 2º, e décima, na redação do Ajuste SINIEF-04/06):

I - conservá-la em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "55" para identificar o modelo, na escrituração da NF-e.

§ 1º - O destinatário deverá verificar a validade e a autenticidade da NF-e e a concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital mencionado no "caput", deverá ser conservado o DANFE relativo à NF-e da operação;

2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE.

Art. 10. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NFe, o contribuinte deverá emitir o DANFE ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusula décima primeira, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o DANFE deverá ser emitido:

1 - em formulário de segurança que atenda às disposições contidas na Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

2 - indicando, no campo de observações, a expressão "DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos";

3 - no mínimo, em duas vias, que terão a seguinte destinação:

a) uma via acompanhará a mercadoria em seu trânsito, devendo o destinatário conservá-lo em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;

b) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 2º - Na hipótese do § 1º:

1 - o emitente deverá transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda imediatamente após sanados os problemas técnicos que impediram a sua transmissão;

2 - o destinatário, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria não obter confirmação relativa à Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

§ 3º - Em razão de problema técnico ocorrido após a transmissão do arquivo digital da NF-e, na hipótese de o contribuinte ter optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assim que o problema técnico for sanado, deverá ser providenciado o cancelamento da NF-e, caso ela tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 11. O emitente deverá solicitar (Ajuste SINIEF- 07/05, cláusulas décima segunda, décima terceira e décima quarta, com alteração do Ajuste SINIEF-04/06):

I - o cancelamento de NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço e após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, observadas as demais disposições da legislação pertinente;

II - a inutilização de número de NF-e não utilizada, na hipótese de quebra de seqüência da numeração.

§ 1º - O cancelamento de NF-e referido o inciso I deverá ser solicitado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, que será transmitido à Secretaria da Fazenda, pelo emitente da NF-e a ser cancelada, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º - A inutilização de número de NF-e referido no inciso II deverá ser solicitado mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

§ 3º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número da NF-e:

1 - deverão observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe 72, de 20 de dezembro de 2005;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou

da matriz;

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

Art. 12. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará, na Internet, consulta à NF-e, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF-07/05, cláusula décima quinta, na redação do Ajuste SINIEF-04/06).

§ 1º - A consulta prevista no "caput" poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e.

§ 2º - Após o prazo previsto neste artigo a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFe, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto

no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 13. Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A contida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no que não conflitar com esta portaria.


CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 14. Considerando a implantação progressiva da NF-e no Estado de São Paulo, serão credenciadas pela Secretaria da Fazenda deste Estado, para a 2ª fase do projeto, 50 (cinqüenta) empresas.

§ 1º - O contribuinte credenciado para participar da 2ª fase do projeto:

1 - deverá, até 1º de março de 2007, desenvolver, implantar, testar e homologar seus sistemas para emissão da NF-e, conforme cronograma a ser divulgado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

2 - até 31 de dezembro de 2007:

a) deverá substituir a emissão de todas as suas Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme cronograma a ser apresentado pelo contribuinte até 1º de março de 2007;

b) poderá utilizar numeração de apenas 6 (seis dígitos), na hipótese de emitir menos de 1 (um) milhão de NF-e de determinada série a cada ano;

c) emitir concomitantemente com a NF-e a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º - Para fins deste artigo, os contribuintes serão selecionados, considerando-se:

1 - o número total de documentos fiscais emitidos por mês;

2 - o número de estabelecimentos do titular localizados neste Estado;

3 - a atividade econômica dos estabelecimentos, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

4 - o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

5 - a existência de interdependência, observado o disposto no § 1º do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, entre as empresas solicitantes ou as já credenciadas;

6 - a existência de relação comercial com outras empresas solicitantes ou já credenciadas;

7 - as hipóteses de emissão de NF-e;

8 - a realização de operações interestaduais.

Art. 15. O contribuinte interessado em participar da 2ª fase do projeto deverá solicitar seu credenciamento, no período de 22 de setembro a 6 de outubro de 2006, mediante entrega de Pedido de Credenciamento, conforme modelo anexo, na Central de Pronto Atendimento - CPA/DEAT/SAP - Guichês 26 a 31, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, térreo, em São Paulo - SP.

§ 1º - A relação dos contribuintes credenciados será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE.

§ 2º - Na hipótese de o contribuinte não ser selecionado nesta etapa:

1 - não caberá recurso;

2 - poderá solicitar novamente seu credenciamento em etapa subseqüente.

Art. 16. Fica credenciado, nos termos desta portaria, a emitir NF-e o contribuinte participante da fase piloto do projeto, autorizado a emitir NF-e por meio de regime especial.

Parágrafo único - Ficam revogados os regimes especiais que versem sobre credenciamento de contribuinte para emissão de NF-e, exceto os concedidos a contribuintes que tenham como atividade econômica principal a prestação de serviço de telecomunicação ou a distribuição de energia elétrica.

Art. 17. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO
PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Ao

Diretor Executivo da Administração Tributária

Avenida Rangel Pestana, 300 - 10º andar - São Paulo SP (...) (Nome da empresa), com matriz estabelecida à rua (...), nº (...), cidade de (...), inscrita no CNPJ sob nº (...) e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº (...), endereço eletrônico (...), atuando no ramo de (...), CNAE-Fiscal (...), vem, por intermédio de seu representante legal abaixo assinado e com fundamento no § 2º do artigo 131-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, solicitar credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica NFe em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

A interessada declara que:

1 - emite mensalmente (...) Notas Fiscais, modelo (...) (1 / 1-A) (Especificar a quantidade de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por cada estabelecimento);

2 - pretende emitir NF-e (...) (em todos os estabelecimentos ou listar quais) que possui no Estado de São Paulo;

3 - pretende iniciar operação com a NF-e, até 01/03/2007, nas seguintes hipóteses: (...) (Exemplo: em substituição a todas as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A; nas operações com "x" clientes; nas operações com "x" produtos; nas operações com "x" CFOP's);

4 - (...) (é / não é) empresa interdependente, observado o disposto no § 1º do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, da empresa (...) (Identificar a empresa) (...) (que solicita credenciamento / já credenciada) para a emissão de NF-e;

5 - (...) (possui / não sabe se possui) relação comercial com outras empresas solicitantes (Em caso positivo, indicar as empresas e o tipo de relação - fornecedor, cliente -, bem como a quantidade de Notas Fiscais emitidas ou recebidas por mês);

6 - (...) (possui / não possui) relação comercial com outras empresas já credenciadas para a emissão de NF-e (Em caso positivo, indicar as empresas e o tipo de relação - fornecedor, cliente -, bem como a quantidade de Notas Fiscais emitidas ou recebidas por mês. A relação das empresas já credenciadas pode ser encontrada no "site" da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br);

7 - (...) (é / não é) contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (Em caso positivo, declarar se está em situação regular quanto ao recolhimento do IPI);

8 - (...) (encontra-se / não se encontra) em situação regular quanto ao recolhimento do ICMS;

9 - (...) (está / não está) sob ação fiscal e (...) (possui / não possui) Autos de Infração lavrados contra si (Em caso positivo, especificar os Autos de Infração e mencionar o estágio processual em que se encontram-se já foram julgados e em que instância, ou se já foram pagos);

10 - (...) (realiza / não realiza) operações interestaduais (Em caso positivo, especificar a quantidade de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, emitidas no ano de 2005, por UF).

A interessada se compromete a:

a) implantar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e entre outubro de 2006 e fevereiro de 2007, conforme cronograma estabelecido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;

b) indicar técnicos para participarem de reuniões relativas à homologação e aos testes necessários à utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

c) investir recursos financeiros e técnicos necessários à operacionalização da emissão e recepção de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, bem como promover as atualizações e manutenções necessárias.

Diante do exposto, a interessada solicita credenciamento para emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos dos artigos 131-A e 131-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e da Portaria CAT- /06.

N. Termos,

P. Deferimento.

São Paulo, de de 2006.

____________________________________________

(Assinatura do representante legal, nome, cargo, CPF e RG)

Anexar cópia do contrato social e da procuração, se for o caso.


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