Portaria COORDENADOR DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 60 de 28.04.2008
DOE-SP: 29.04.2008
Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a
que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e
313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo
às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do
RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o
preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a
frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente,
acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para
as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;
2 - 45 % (quarenta e cinco por cento), para as mercadorias indicadas nos itens
36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.
§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze
por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST
ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1,
onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto
devido relativamente ao estoque de mercadorias existente em 30 de abril de 2008,
exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no § 2º do artigo 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos no período de 1º de maio de 2008 a 30 de junho de 2008.
Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais
Controle de Condomínios | Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos