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PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 59 DE 24.08.2006

DOE-SP: 25.08.2006

Disciplina a concessão de crédito de ICMS decorrente de apoio financeiro a projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º O contribuinte que apoiar financeiramente projeto cultural credenciado pela Secretaria da Cultura, no âmbito do Programa de Ação Cultural - PAC, instituído pela Lei 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, para fins do disposto no artigo 20 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverá requerer, previamente, o seu credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, acessando o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 1º - A decisão relativa ao pedido de credenciamento deverá considerar, especialmente, a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o regular cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 2º - O credenciamento poderá ser alterado, suspenso ou cancelado:

1 - a pedido do contribuinte credenciado, mediante acesso ao "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br;

2 - a critério da Secretaria da Fazenda, na hipótese de ser constatado o não cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Art. 2º O contribuinte credenciado deverá, antes de destinar qualquer recurso a projeto cultural integrante do Programa de Ação Cultural - PAC, consultar no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, o Aviso de Habilitação de Patrocinador do PAC, que confirma a sua condição de habilitado e informa:

I - o limite individual do contribuinte em percentual e o valor máximo autorizado para ser utilizado como crédito nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS;

II - o mês de validade da habilitação.

§ 1º - A habilitação mencionada neste artigo:

1 - será renovada, mensal e automaticamente pela Secretaria da Fazenda, após verificação do regular cumprimento das obrigações principal e acessórias;

2 - terá validade somente para o mês em que for concedida.

§ 2º - O valor referente ao limite individual mencionado no inciso I será calculado mediante aplicação do percentual correspondente ao limite individual sobre o imposto a recolher, indicado no campo 65 da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo aos fatos geradores ocorridos no terceiro mês anterior ao da validade da habilitação.

§ 3º - O valor máximo autorizado mencionado no inciso I poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do § 2º, em função do limite global a que se refere a alínea "a" do item 2 do § 1º do artigo 20 do Anexo III do RICMS.

Art. 3º O contribuinte, após estar devidamente credenciado e habilitado, poderá consultar, no "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de projetos aprovados pela Secretaria da Cultura como integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC e selecionar o projeto para o qual irá destinar recurso financeiro.

Parágrafo único - Informações pormenorizadas sobre os projetos culturais integrantes do Programa de Ação Cultural - PAC poderão ser obtidas no "site" da Secretaria da Cultura, no endereço eletrônico www.cultura.sp.gov.br.

Art. 4º Após selecionar o projeto a ser patrocinado, o contribuinte deverá acessar o "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, para emitir boleto bancário, no qual constará como beneficiário o projeto cultural selecionado.

§ 1º - O boleto bancário mencionado neste artigo:

1 - será válido para recolhimento até o último dia útil do mês de validade da habilitação;

2 - poderá ser pago em qualquer agência bancária;

3 - não poderá indicar valor superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação, nos termos do inciso I do artigo 2º;

4 - deverá observar o valor mínimo de R$ 5,00 (cinco reais);

5 - deverá ser conservado pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de destinação de recursos a dois ou mais projetos, deverão ser impressos tantos boletos quantos forem os projetos a serem patrocinados, sendo que o somatório dos valores dos boletos não poderá ser superior ao valor máximo autorizado para o mês de habilitação.

Art. 5º O lançamento do crédito, nos termos do artigo 20 do Anexo III do RICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos":

I - deverá ser efetuado:

a) no mês de validade da habilitação;

b) após o efetivo recolhimento do boleto, observado o seu prazo de validade e o valor efetivamente transferido;

II - fica limitado ao valor máximo autorizado pela Secretaria da Fazenda, no mês em que foi concedida a habilitação.

Parágrafo único - O crédito do imposto lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS nos termos deste artigo deverá ser declarado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA sob o código 007.39.

Art. 6º O contribuinte, observado o disposto no artigo 536 do RICMS, poderá apresentar recurso dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária quando:

I - o seu pedido de credenciamento for indeferido;

II - o seu credenciamento for alterado, suspenso ou cancelado, nos termos do item 2 do § 2º do artigo 1º;

III - o Aviso de Habilitação a que se refere o artigo 2º informar a condição de inabilitado;

IV - discordar dos valores fixados pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria.

§ 1º - O recurso deverá ser entregue no Posto Fiscal da área do contribuinte e:

1 - conter no mínimo:

a) a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do contribuinte e a identificação do signatário;

b) as razões de fato e as de direito nas quais se fundamenta;

2 - ser instruído com os documentos necessários à comprovação das alegações e ao esclarecimento da matéria controvertida.

§ 2º - As provas documentais, quando em cópia, deverão ser autenticadas em cartório ou pela autoridade fiscal que as receber, mediante conferência com os originais.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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