Portaria
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 57 de 28.04.2008
DOE-SP: 29.04.2008
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da
indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do
ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista
o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito
passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria
proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte
fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)
/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo
remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º O disposto nesta portaria aplica-se, também, no
cálculo do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente
em 30 de abril de 2008, exceto o "IVA-ST ajustado" previsto no parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
ANEXO ÚNICO
1 - Chocolates:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
1.1 |
Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco,
em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1704.90.10 e 1704.90.20 |
43,23 |
1.2 |
Bombons
e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior a 1 kg |
1806.31.10 e 1806.31.20 |
43,23 |
1.3 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado
líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual
ou inferior a 2 kg |
1806.32.10 e 1806.32.20 |
43,23 |
1.4 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg,
excluídos os achocolatados em pó |
1806.90 |
43,23 |
1.5 |
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior
a 1 kg |
1806.90 |
24,73 |
|
2 - Sucos e bebidas prontas:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
2.1 |
Bebidas
prontas à base de mate ou chá |
2101.20
e 2202.90.00 |
40,46 |
2.2 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 e 1701.91.00 |
51,23 |
2.3 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para
beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de
que trata o artigo 293 deste regulamento |
2202.10.00 |
38,84 |
2.4 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de
chá e mate |
2202.10.00 |
40,46 |
2.5 |
Bebidas
prontas à base de café |
2202.90.00 |
39,83 |
2.6 |
Sucos de
frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para
beber |
2009 |
38,84 |
2.7 |
Água de
coco |
2009.80.00 |
38,84 |
2.8 |
Néctares
de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para
beber |
2202.90.00 |
38,84 |
2.9 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
39,83 |
|
3 - Laticínios e matinais:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
3.1 |
Leite em
pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1;
0402.2 e 0402.9 |
20,23 |
3.2 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
1702.90.00 |
24,73 |
3.3 |
Farinha
láctea |
1901.10.20 |
49,87 |
3.4 |
Leite
modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
43,65 |
3.5 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
1901.10.90 e 1901.10.30 |
49,87 |
|
4 - Snacks:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
4.1 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
1904.10.00 e 1904.90.00 |
37,27 |
4.2 |
Salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
37,27 |
4.3 |
Batata
frita, inhame e mandioca frita |
2005.20.00 e 2005.9 |
37,27 |
|
5 - Molhos, temperos e
condimentos:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
5.1 |
Catchup
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg, exceto molhos de tomate |
2103.20.10 |
60,23 |
5.2 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
2103.90.21 e 2103.90.91 |
62,52 |
5.3 |
Molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
2103.10.10 |
62,52 |
5.4 |
Farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
2103.30.10 |
62,24 |
5.5 |
Mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
2103.30.21 |
62,24 |
5.6 |
Maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
2103.90.11 |
40,82 |
|
6 - Barras de cereais:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
6.1 |
Barra de
cereais |
1904.20.00 e 1904.90.00 |
85,98 |
6.2
Barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
85,98 |
|
|
7 - Outros:
Item |
Descrição |
NBM/SH |
%
IVA-ST |
7.1 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
2104.20.00 |
49,87 |
7.2 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior
a 1kg |
2104.10.11 |
56,59 |
7.3 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a
1kg |
2104.10.11 |
54,81 |
|