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Manual do SPED/EFD

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PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 55 DE 19.03.2009

DOE-SP: 20.03.2009

Dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-9/07, de 25 de outubro de 2007, e no artigo 212-O, VIII e § 6º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Deverá obedecer às disposições desta portaria, nos termos do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira):

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º - Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

§ 2º - O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

 

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Art. 2º Para a emissão do CT-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quarta).

§ 1º - O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir o CT-e a partir da primeira das seguintes datas:

1 - data de produção dos efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

2 - data de habilitação no ambiente de produção do Sistema do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e da Secretaria da Fazenda;

3 - data da concessão de Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º - O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Art. 3º Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá:

I - para ter acesso ao ambiente de testes do CT-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção "Credenciamento";

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de CT-e:

a) ter completado as etapas descritas no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte - opção "Credenciamento", e acionar a funcionalidade "Credenciamento para emitir CT-e em produção".

§ 1º - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II.

§ 2º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.

Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de CT-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir CT-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidos CT-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão de CT-e, conforme previsto no item 5 do § 6º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 5º O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de CT-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de CT-e.

§ 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema do CT-e.

§ 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 6º A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir CT-e.

 

CAPÍTULO II - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE CT-e

Art. 7º A obrigatoriedade da utilização do CT-e, modelo 57, em substituição aos documentos referidos no artigo 1º, será fixada por Protocolo ICMS (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula primeira, §§ 3º e 4º).

Art. 8º Não sendo obrigatória a emissão de CT-e, o estabelecimento credenciado poderá manter a emissão dos documentos referidos nos incisos do artigo 1º (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula quarta, § 3º).

Art. 9º Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário;

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato.

 

CAPÍTULO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - DACTE

SEÇÃO I - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e

Art. 10. O CT-e deverá ser emitido nas mesmas hipóteses dos documentos fiscais relativos a cada modal, observado o Regulamento do ICMS.

Art. 11. O CT-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula quinta):

I - o arquivo digital do CT-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração do CT-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - o CT-e deverá:

a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e;

c) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º - Para a emissão do CT-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte;

2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo vedada a utilização de subsérie.

§ 3º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

Art. 12. Na emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE, é facultada a indicação das seguintes pessoas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula segunda):

I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

Art. 13. No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira, §§ 1º e 2º):

I - fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário;

II - poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:

a) identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

b) chave de acesso, no caso de CT-e.

Art. 14. Considera-se emitido o CT-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima).

§ 1º - A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas no CT-e.

§ 2º - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, o CT-e considerar-se-á emitido no momento indicado no artigo 26.

Art. 15. A transmissão do arquivo digital do CT-e deverá ser efetuada via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do "software" previsto no item 1 do § 1º do artigo 11 (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sexta).

§ 1º - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso do CT-e.

§ 2º - Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3º - Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 16. Antes de conceder a Autorização de Uso do CTe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula sétima):

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 17. Após a análise a que se refere o artigo 16, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula oitava):

I - da concessão da Autorização de Uso do CT-e;

II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e devido à irregularidade cadastral do emitente do CT-e;

III - da rejeição do arquivo do CT-e devido à:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e.

§ 1º - Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado, devendo eventuais erros ser sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

§ 2º - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso do CT-e, prevista no inciso II:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e para CT-e de mesmo número.

§ 3º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e, prevista no inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital do CT-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso III.

§ 4º - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada por meio da internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação da Autorização de Uso do CT-e.

§ 5º - Nas hipóteses de dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso do CT-e não foi concedida.

§ 6º - O emitente do CT-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar "download" ou encaminhar o arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, conforme leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 7º - A concessão de autorização de uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

 

SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRONICO - DACTE

Art. 18. Para acompanhar a carga durante o transporte deverá ser emitido o DACTE, que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima primeira):

I - poderá ser impresso em 1 (uma) via;

II - deverá ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

III - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA);

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

IV - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

V - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º - Quando a impressão do CT-e for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.

§ 2º - O DACTE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do CT-e ou na hipótese prevista no artigo 23;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa ao CT-e;

3 - deverá conter a expressão "DACTE".

§ 3º - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para os documentos referidos no artigo 1º, o contribuinte credenciado a emitir CT-e deverá imprimir o DACTE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DACTE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º - A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da carga, deverá ser feita em seu verso.

§ 6º - Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deverá ser limitado por uma borda.

§ 7º - Poderão ser impressas, fora do DACTE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5º.

Art. 19. A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DACTE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e que constem no DACTE.

 

SEÇÃO III - DA CONSULTA AO CT-e

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta ao CT-e, na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/cte, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF- 9/07, cláusula décima oitava).

§ 1º - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 2º - Após o prazo previsto no "caput", a consulta ao CT-e poderá ser substituída por informações que identifiquem o CT-e, tais como número, data de emissão, CNPJ e valor da prestação de serviço, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 3º - A consulta também poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.cte.fazenda.gov.br.

 

SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE CT-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE CT-e

Art. 21. O contribuinte emitente (Ajuste SINIEF-9/07, cláusulas décima quarta e décima quinta):

I - poderá solicitar o cancelamento do CT-e, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:

a) não tenha iniciado a prestação do serviço;

b) tenha decorrido período de no máximo 60 dias desde concessão da respectiva Autorização de Uso do CT-e;

c) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica - CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número de CT-e não utilizado, mediante Pedido de Inutilização de Número de CT-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente.

Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de CT-e e o Pedido de Inutilização de Número de CT-e:

1 - deverão atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - deverão ser transmitidos via internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio do "software" previsto no item 1 do § 1º do artigo 11;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

 

SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Art. 22. Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).

§ 1º - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;

3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;

4 - ao número e série do CT-e.

§ 2º - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, com o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

3 - ser transmitida via internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número do CT-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CCe ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão.

§ 4º - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesmo CT-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.

 

CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Art. 23. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital do CT-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira):

I - gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE;

II - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 24.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital do CT-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do "caput" deverá conter número de CT-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Art. 24. Na hipótese do artigo 23, o DACTE deverá ser impresso em 3 (três) vias, constando no corpo a expressão "DACTE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação:

I - acompanhar o trânsito da carga, que poderá servir como comprovante de entrega;

II - ser mantida em arquivo pelo emitente;

III - ser entregue ao tomador de serviço.

§ 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3º do artigo 18.

§ 2º - O emitente e o tomador do serviço deverão manter suas vias do DACTE em arquivo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 25. O contribuinte emitente de CT-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 5º):

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término;

III - a numeração e série do primeiro e do último CT-e gerados neste período.

Art. 26. Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitido o CT-e no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

Art. 27. O contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, imediatamente após sanados os problemas técnicos.

Art. 28. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 27, o contribuinte emitente deverá:

I - gerar novamente o arquivo digital do CT-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade;

II - transmitir à Secretaria da Fazenda, solicitando nova Autorização de Uso do CT-e, sendo vedada a alteração:

a) das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;

b) dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do tomador se serviço;

c) da data de emissão do CT-e ou da data de saída da mercadoria.

Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso do CTe, o emitente deverá:

1 - comunicar o fato ao tomador de serviço, relacionando as alterações efetuadas no arquivo do CT-e;

2 - enviar o arquivo digital do CT-e autorizado ao tomador de serviço;

3 - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao tomador de serviço, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DACTE originalmente recebida;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 29. Relativamente ao arquivo digital do CT-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso do CT-e foi concedida.

§ 1º - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento do CTe, se a operação tiver sido acobertada por outro CT-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência.

§ 2º - Na hipótese de rejeição do arquivo digital do CT-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número do CT-e.

 

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇO

Art. 30. Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima segunda):

I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e;

II - a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte credenciado a emitir CT-e ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital do CT-e, poderá ser conservado o DACTE relativo ao CT-e;

2 - a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no "caput".

Art. 31. Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de CT-e, o tomador de serviço deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de carga acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto na ocorrência prevista no artigo 23, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 32.

Art. 32. Na hipótese de o tomador do serviço receber DACTE impresso nos termos do artigo 23 e não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do DACTE, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima terceira, § 4º).

 

CAPITULO VI - DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO

Art. 33. O emitente e o tomador do serviço deverão:

I - conservar o CT-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "57" na escrituração do CT-e, para identificar o modelo.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. Para efeito de aplicação desta portaria, em se tratando de subcontratação ou redespacho, considera-se (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula terceira):

I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

Art. 35. Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima terceira):

I - aos CT-e emitidos e posteriormente cancelados;

II - aos números de CT-e que tiverem sido inutilizados;

III - aos números de CT-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de CT-e denegada.

Art. 36. Aplica-se ao CT-e a disciplina relativa aos documentos fiscais relativos a cada modal, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria (Ajuste SINIEF- 9/07, cláusula vigésima segunda).

 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 37. O Formulário de Segurança - FS, adquirido em conformidade com a Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ou na forma do artigo 38 desta portaria poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA para impressão do DACTE, desde que (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula vigésima, Convênio ICMS-110/08, cláusula décima segunda):

I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS;

III - seja de tamanho mínimo A4 (210 X 297 mm) para todas as vias;

IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão "DACTE";

V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6 contendo a numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulário de segurança obtido por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade;

VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA.

Parágrafo único - A opção pela utilização do Formulário de Segurança na forma prevista por este artigo é irretratável.

Art. 38. O contribuinte credenciado a emitir CT-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DACTE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter:

I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996;

II - a indicação de sua finalidade no campo "Observações", da seguinte forma:

a) "DACTE para contingência" - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no artigo 23;

b) "DACTE para todas operações" - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 18;

III - a indicação do número "57", que identifica o Conhecimento de Transporte Eletrônico no campo "Modelo".

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 25.

§ 3º - O disposto no "caput" aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o "caput".

§ 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança - FS na forma prevista neste artigo.

Art. 39. É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que:

I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Art. 40. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


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