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PORTARIA COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT Nº 52 DE 06.06.2007


DOE-SP: 07.06.2007

Dispõe sobre geração e guarda de arquivo digital por contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF obrigado a:

I - gerar arquivo digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo ECF e a identificação do:

a) contribuinte usuário;

b) equipamento ECF;

c) Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF;

II - gravar o arquivo digital gerado em mídia ótica não regravável;

III - conservar o arquivo digital gerado pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para disponibilização ao fisco quando solicitado.

Parágrafo único - A gravação do arquivo digital, conforme exigido no inciso II, será efetuada mensalmente, englobando informações compreendidas entre o primeiro e o último dia do mês correspondente.

Art. 2º O arquivo digital a que se refere o artigo 1º deverá ser gerado a cada redução Z e, em se tratando de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - com Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme disposto no Ato Cotepe nº 17/04, de 29 de março de 2004;

II - sem Memória de Fita-detalhe - MFD, conforme leiaute constante no Anexo I desta portaria e conforme o disposto no artigo 3º.

Parágrafo único. A geração do arquivo digital, nos termos do inciso II, deverá atender, ainda, ao seguinte:

1 - o nome do arquivo deverá ter o formato FFM12345.DMA, sendo:

a) FF - a identificação do fabricante do ECF, conforme Anexo II;

b) M - a identificação do modelo do ECF, conforme Anexo III;

c) 12345 - os cinco últimos caracteres do número de fabricação do ECF;

d) DMA - a identificação do dia, mês e ano do movimento, codificados com números de 1 a 9 e letras de A a Z, sendo que a letra A corresponde ao número 10;

2 - no arquivo digital deverão constar os registros E00, E01, E02, E12, E13, E14, E15, E16, E21 e EAD;

3 - deverá ser aplicada a função unidirecional MD5 - Message Digest nº 5 em todos os registros do arquivo digital, exceto o registro EAD, para fins de gerar um código que garanta a integridade do arquivo, o qual deverá ser assinado digitalmente, mediante uso do algoritmo RSA de chave pública de 1024 bytes, e informado no registro EAD;

4 - alteração de dados no Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I do artigo 3º, ou na base de dados utilizada pelo sistema integrado ao PAF-ECF, conforme previsto no inciso II do artigo 3º, deverá ser evidenciada nos registros do documento alterado, mediante substituição de brancos pelo caractere "?" no campo "modelo" dos registros E14 e E15 ou E16.

Art. 3º Para atender ao disposto no inciso II do artigo 2º, o contribuinte usuário de ECF sem MFD poderá:

I - gerar o Registro de Fita-detalhe - RFD, no computador que envia comandos ao ECF, por meio da utilização de biblioteca desenvolvida pelo fabricante de ECF ou por PAF-ECF que se comunica diretamente com a impressora fiscal;

II - utilizar sistema integrado ao PAF-ECF capaz de gerar arquivos que atendam às exigências do Sintegra, fazendo uso de sua base de dados para gerar o arquivo digital;

III - digitalizar os dados da Fita-detalhe, se o equipamento utilizado for ECF do tipo Máquina Registradora - MR, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Impressora Fiscal - IF comandada por microterminal.

§ 1º - O Registro de Fita-detalhe - RFD, a que se refere o inciso I, é um arquivo digital, armazenado no disco rígido do computador, que contém dados de todos os documentos emitidos pelo ECF, a identificação do equipamento e de seu usuário.

§ 2º - O Registro de Fita-detalhe - RFD deverá observar o seguinte:

1 - deverá ser:

a) criado um arquivo para cada dia de movimento do ECF;

b) validado, por meio de código gerado por função unidirecional, de conhecimento exclusivo do desenvolvedor do RFD, cada documento nele gravado;

c) utilizado o caracter "cerquilha" na primeira posição da descrição do item, para fins de controle de item manufaturado pelo próprio contribuinte emitente;

d) gerado arquivo digital, conforme estabelecido no artigo 2º, se acionado o comando para executar a redução Z;

2 - a alteração de um ou mais bytes do RFD não poderá invalidar todo o arquivo, mas somente o documento que teve seus bytes alterados;

3 - os dados de identificação do PAF-ECF e de seu desenvolvedor deverão ser configurados em arquivo auxiliar pelo desenvolvedor.

§ 3º - Na hipótese do inciso III, caberá ao contribuinte usuário de ECF encontrar soluções para a digitalização das informações contidas na Fita-detalhe.

§ 4º - O contribuinte usuário de ECF do tipo MR que não identifique o item da mercadoria fica dispensado, até 31 de dezembro de 2007, de gerar o arquivo digital, nos termos do artigo 2º.

Art. 4º O fabricante de ECF definirá os modelos de equipamentos que disporão de biblioteca de comando, referido no inciso I do artigo 3º, que gerarão o Registro de Fita-detalhe - RFD e divulgará os prazos em que as referidas bibliotecas estarão disponíveis.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.



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