Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA -
CAT nº 108 de 28.11.2007
DOE-SP: 29.11.2007
Altera a Portaria CAT nº 32, de 28.03.1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo
250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-10/05, 11/06, 12/06, 22/07 e 70/07,
expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996:
I - do artigo 4º:
a) o item 1 do § 2º:
"1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para
lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio
ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula
primeira, I);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na
redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);" (NR);
b) o § 3º:
"§ 3º Além das obrigações previstas no § 2º, o contribuinte deverá manter
registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de
entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título,
quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95,
cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira):
1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de
dados;
2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal,
por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF - IF (Impressora
Fiscal) ou ECF - PDV (Ponto de Venda)." (NR).
c) o § 7º:
"§ 7º O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"."
(NR).
II - do artigo 15:
a) o § 1º:
"§ 1º Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil." (NR).
b) a alínea "d" do item 2 do § 2º:
"d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de
segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;" (NR);
c) o § 3º:
"§ 3º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e
os recursos de segurança impressos previstos no § 2º, desde que seja
confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características
(Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05,
cláusula primeira):
1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";
2 - fibras coloridas e luminescentes;
3 - papel não fluorescente;
4 - microcápsulas de reagente químico;
5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração
quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de
controle do formulário." (NR);
d) o § 4º, passando o atual § 4º a denominar-se § 9º:
"§ 4º A filigrana, de que trata o item 1 do § 3º, deverá ser formada pelas Armas
da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem
detalhadas em Ato COTEPE." (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração
do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira) (NR);
III - o item 1 do § 3º do artigo 16:
"1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção,
utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem
seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum,
vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do
artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação
dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda);" (NR);
IV - do artigo 17:
a) as alíneas "b" e "c" do inciso IV do "caput":
"b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição
estadual do fabricante;" (NR);
"c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição
estadual do estabelecimento solicitante;" (NR);
b) o § 4º, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:
"§ 4º A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15
será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de
segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os
dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de
segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem
como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula
quarta, § 3º, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira)."
(NR).
Art. 2º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante
indicados do Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32, de 28 de março
de 1996:
I - o subitem 2.1.1:
"2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio
ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio
ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a);
l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na
redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);" (NR);
II - o subitem 2.2:
"2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2,
deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e
75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e
de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando
emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95,
cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula
primeira):
2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de
dados;
2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda)." (NR);
III - o subitem 7.1.3:
"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22,
e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de
totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos
com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou
Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um
registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15)
correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos
valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma
nota fiscal correspondam aos valores totais dela;" (NR);
IV - o subitem 7.1.4:
"7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota
Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de
totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;" (NR);
V - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte -
modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento
Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo
11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota
Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar
as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;" (NR);
VI - o cabeçalho do item 11:
"11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do
Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I)
Quanto ao ICMS:
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01);
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);
Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21);
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55)." (NR);
VII - o subitem 11.1.9.2:
"11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal
Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série ("1",
"2", etc.) deixando em branco as posições não significativas;" (NR);
VIII - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio
ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula
terceira, II):
FIGURA 1
O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
- com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
- com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;
- com "E", para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;
- com "X", para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
- com "2", para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;
- com "4", para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55." (NR);
IX - o cabeçalho do item 18:
"18 - REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 (código 07);
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo8 (código 08);
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 (código 09);
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 (código 11);
Conhecimento Aéreo - modelo 10 (código 10);
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (código 26)
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04,
cláusula primeira, V);
Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 (código 27)
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07,
cláusula primeira, II, c)." (NR);
X - o item 20C:
"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95,
Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com
alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II, e Convênio
ICMS-70/07, cláusula segunda, I e II)".
FIGURA 2
XI - o subitem 20C.1.4:
"20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um
registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso,
preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio
ICMS-70/07, cláusula segunda, III);" (NR);
XII - o subitem 20D.1.4:
"20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela
abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula
segunda, IV):
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa
com fim específico:
FIGURA 3
Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º a 8º ao artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28
de março de 1996, com a seguinte redação (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda,
com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira):
"§ 5º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3º,
deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento
aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras
por decímetro quadrado.
§ 6º A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3º, deverá ser impressa
na área reservada ao Fisco, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se
seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança,
conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
§ 7º Ao formulário de segurança previsto no § 3º não se aplicam as exigências
relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas
no § 2º.
§ 8º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos
padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em
documentos fiscais." (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos e os
subitens a seguir indicados ao Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32,
de 28 de março de 1996:
I - os códigos 55 e 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem
3.3.1:
FIGURA 4
II - o subitem 11.1.1A
"11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - "Simples Nacional" fica obrigado a manter o registro fiscal
de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas, a qualquer título."(NR)
III - o subitem 11.1.9A:
"11.1.9A - CAMPO 8 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos,
preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação,
na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, II)." (NR);
IV - o subitem 20C.1.7
"20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas
operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme
abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio
ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula
primeira, I):
Campo 07 - "PRÓPRIO"
Campo 08 - zeros
Campo 09 - "99"." (NR).
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32, de
28 de março de 1996:
II - o § 7º do artigo 10;
III - o artigo 39-A.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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