Manual do SPED/EFD

Portaria COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 104 de 14.11.2007

DOE-SP: 15.11.2007

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O credenciamento a que se refere o "caput" poderá ser:

1 - voluntário, por solicitação do quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Art. 3º Na hipótese prevista no item 1 do § 1º do artigo 2º, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

§ 1º Fica vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2º O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto no "caput".

Art. 4º Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o item 2 do § 1ºº do artigo 2º, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão dea NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.


CAPÍTULO II
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

§ 1º Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo vedada a utilização de subsérie.

Art. 6º Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º O arquivo digital da NF-e só será considerado documento fiscal após ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e a que se refere o inciso I do artigo 9º.

Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe.

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada a Autorização de Uso da NF-e.

Art. 8º Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato Cotepe;

VI - a numeração da NF-e.

Art. 9º Após a análise a que se refere o artigo 8º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do artigo 19.

§ 2º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta nos termos do artigo 20, identificado como "Denegada a Autorização de Uso";

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas "a", "b" e "e".

§ 4º A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4º conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.


SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE
Art. 10. Para acompanhar a mercadoria no seu transporte deverá ser emitido o DANFE, que:

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

II - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23;

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

III - deverá conter:

a) código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe;

b) o número e a data de publicação do Ato de Credenciamento do emitente, no campo "Reservado ao Fisco";

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1º O DANFE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 12;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e, prevista no artigo 20.

§ 2º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais das Notas Fiscaisl, modelo 1 ou 1- A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 3º Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 2º do artigo 6º.

§ 4º É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.

§ 5º A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

§ 6º Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5º.

§ 7º A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.

Art. 11. O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código "55" na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

§ 1º O destinatário deverá verificar:

1 - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

2 - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 20.

§ 2º Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;

2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no § 1º.


SEÇÃO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 12. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato Cotepe, e adotar uma das seguintes providências:

I - transmitir o arquivo digital da NF-e para a Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 7º;

II - emitir o DANFE, observado o disposto no artigo 14.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital que deveráa ser gerado nos termos do "caput" deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente já transmitido.

Art. 13. Na hipótese do inciso I do artigo 12, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:

I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

Art. 14. Na hipótese do inciso II do artigo 12, o DANFE deverá ser impresso:

I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto no artigo 23 e, no que couber, o disposto no artigo 10;

II - em 2 (duas) vias, constando noem seu corpo a expressão: "DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos.", tendo as suas vias a seguinte destinação:

a) uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

b) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 1º Fica dispensada a utilização de formulário de segurança para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 2º do artigo 10.

§ 2º Imediatamente após sanados os problemas técnicos a que se refere o artigo 12, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, observado o disposto no artigo 15.

§ 3º O contribuinte emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como os números e as séries das NF-e geradas no período.

Art. 15. Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais gerados em situação de contingência, transmitidos conforme previsto no § 2º do artigo 14, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e.

Parágrafo único. Se concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:

1 - enviar o arquivo digital da NF-e ao destinatário;

2 - imprimir o respectivo DANFE, em formulário de segurança, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE a que se refere a alínea "a" do inciso II do artigo 14;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Art. 16. Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos de que trata o artigo 12 e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida, conforme previsto no artigo 20.

§ 1º Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, nos termos do inciso I do artigo 18, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, nos termos do artigo 12.

§ 2º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, nos termos do inciso II do artigo 18.

Art. 17. O destinatário que receber a mercadoria acompanhada do DANFE emitido nos termos do inciso II do artigo 12, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria não puder, por meio da consulta prevista no artigo 20, obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.


SEÇÃO IV
DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e
Art. 18. O contribuinte emitente: I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e;

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:

1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do "software" disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.


SEÇÃO V
DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
Art. 19. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1º Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

§ 2º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CCe.

§ 4º Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.


SEÇÃO VI
DA CONSULTA A NF-e
Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias).

§ 1º A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada:

1 - mediante informação da chave de acesso da NF-e;

2 - também no "site" da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br.

§ 2º Após o prazo previsto no "caput", a consulta à Nfe poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e
Art. 21. Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 1º Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no "caput" deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3º, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2º A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica -se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 22. Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;

II - comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.

§ 1º O Chefe do Posto Fiscal verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.

§ 2º Havendo irregularidade constatada pelo Chefe do Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE:

I - o formulário de segurança utilizado deverá atender ao disposto no § 2º do artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

II - na aquisição do formulário de segurança, deverá ser observado o disposto no artigo 15, §§ 2º e 3º, e no artigo 16 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ficando dispensada a exigência de:

a) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e;

b) Regime Especial;

III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão "DANFE", sendo vedada a utilização da expressão "Nota Fiscal";

IV - o contribuinte deverá manter um controle da utilização dos formulários de segurança, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 1º Fica vedada a utilização do formulário de segurança adquirido na forma do inciso II para finalidade distinta da prevista no "caput".

§ 2º O fabricante do formulário de segurança para impressão de DANFE deverá observar as disposições doo disposto no artigo 17 da Portaria CAT -32, de 28 de março de 1996.

Art. 24. A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, por meio dna Internet, no "site endereço eletrônico" www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita ao interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado para emitir NF-e.

Art. 25. Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal qualquer, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 12.

Art. 26. Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas;

II - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

III - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.

Art. 27. Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 28. O estabelecimento credenciado a emitir NF-e deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando a emissão de Nf-e for obrigatória, nos termos do § 3ºº do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Art. 29. Os estabelecimentos dos contribuintes que, na data da publicação desta portaria, já estiverem credenciados a emitir NF-e, ficam dispensados de solicitar novo credenciamento.

Art. 30. Fica revogada a Portaria CAT-65, de 22 de setembro de 2006.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008.


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