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PORTARIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF Nº 83 DE 24.09.2009

D.O.U.: 29.09.2009

Aprova o regulamento para processamento e julgamento de repetitivos, previstos no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso da atribuição prevista no art. 20, IV do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, resolve:

Art. 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, cuja solução já tenha jurisprudência firmada na Câmara Superior de Recursos Fiscais, caberá ao presidente da câmara, com especialização na matéria, agrupá-los em lote para sorteio.

§ 1º Consideram-se repetitivos os recursos com fundamento em idêntica questão de direito, ainda que contenham alegações distintas, sejam estas preliminares ou de mérito.

§ 2º O relator incluirá todos os recursos repetitivos que formam o lote sorteado na mesma pauta de julgamento, observado o prazo correspondente a duas reuniões.

§ 3º Em relação a um dos recursos repetitivos, denominado de recurso-padrão, que será o recurso condutor do caso, o relator elaborará minuta de ementa, relatório e voto e seu processamento se dará na forma do Capítulo II do Título II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4º O relator preparará, ainda, relatório complementar no qual tratará, conjuntamente, as demais alegações e fundamentos relevantes trazidos nos demais recursos repetitivos constantes do lote.

§ 5º As questões preliminares acolhidas somente terão repercussão nos processos em que tenham sido alegadas, observado o disposto no §3º do art. 59, do Decreto nº 70.235, de 1972, e deverão constar do acórdão exarado a eles relativos.

§ 6º Salvo o disposto no §5º, a solução adotada no julgamento do recurso-padrão será aplicada a todos os demais recursos repetitivos incluídos na mesma pauta de julgamento.

§ 7º Serão informados na pauta da sessão de julgamento:

a) o recurso-padrão e os demais recursos repetitivos, discriminadamente;

b) que serão todos os recursos repetitivos julgados em conjunto com o recurso-padrão;

c) os dados previstos do inciso II do art. 55 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e

d) que é facultado a todos recorrentes realizarem sustentação oral, conforme previsto nos incisos II e III do art. 58, com os fundamentos e argumentos ainda não apresentados na sessão de julgamento.

Art. 2º A formalização dos acórdãos resultantes do julgamento do recurso-padrão e dos demais recursos repetitivos observará o disposto neste artigo.

§ 1º No relatório do recurso-padrão serão incluídas as informações contidas no relatório complementar previsto no § 4ºdo art.1º.

§ 2º Cópia do acórdão exarado para o recurso-padrão será juntada aos autos dos processos relativos aos demais recursos repetitivos, acompanhada de despacho do presidente da turma, no qual constará que no julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 3º Na formalização dos acórdãos em que tenha ocorrido a hipótese prevista no §5º do art. 1º desta Portaria, deverão constar também as informações previstas no artigo 63 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Art. 3º O procedimento previsto nesta portaria poderá ser adotado sempre que houver agrupamento de recursos que se enquadrem na situação descrita no art. 1º.

Art. 4º Para todos os fins, inclusive relativamente a eventuais embargos de declaração, o acórdão exarado para o recurso-padrão será considerado como parte integrante dos acórdãos relativos aos demais recursos repetitivos.

Art. 5º O procedimento estabelecido neste ato normativo aplica-se aos recursos pendentes de julgamento, ainda não sorteados.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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