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PORTARIA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF Nº 69 DE 15.07.2009

D.O.U.: 17.07.2009 - republicado no DOU de 22.07.2009

Aprova o regulamento para proposição, discussão e edição de súmulas e de resoluções no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições previstas no art. 20, IV e do disposto nos arts. 73 e 77, todos do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, resolve:

CAPÍTULO I - DAS SÚMULAS

Das Súmulas e da Competência para Sua Aprovação

Art. 1º As decisões reiteradas e uniformes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos seus membros.

§ 1º Compete ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) a edição de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a duas ou mais turmas da CSRF.

§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua atribuição.

Do Quorum para Aprovação

Art. 2º As súmulas serão aprovadas por 2/3 (dois terços) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.

Das Propostas de Súmulas

Art. 3º A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou do Secretário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A proposta de enunciado de súmula deverá ser apresentada utilizando-se o formulário constante deste Regulamento.

§ 2º A proposta de súmula será dirigida ao Presidente do CARF indicando o enunciado proposto e será instruída com, pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos.

Da Formação de Grupo de Trabalho:

Art. 4º Compete ao Presidente do CARF designar Grupo de Trabalho, integrado por três conselheiros, que se encarregará da análise das propostas de súmulas.

§ 1º O Grupo de Trabalho de que trata o caput poderá ser constituído por Seção.

§ 2º O Grupo de Trabalho preparará relatório conclusivo acerca dos enunciados de súmulas propostos e o encaminhará ao Presidente do CARF para análise e aprovação no prazo de trinta dias, contados do recebimento das propostas.

Da Manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (rfb) e da Procuradoria-geral da Fazenda Nacional (pgfn)

Art. 5º Compete ao Presidente do CARF encaminhar enunciados de súmulas propostos à RFB e à PGFN para conhecimento e, no prazo máximo de quinze dias, manifestação.

§ 1º Ocorrendo manifestação da RFB ou da PGFN, compete ao Presidente do CARF convocar o Grupo de Trabalho de que trata o art. 4º para análise da manifestação e, caso necessário, retificação do enunciado de súmula.

§ 2º Compete ao Presidente do CARF , observado o disposto no § 1º deste, convocar o Pleno ou Turma da CSRF com competência para julgamento da matéria objeto da súmula, para análise, discussão e votação dos enunciados propostos.

Da Convocação do Pleno

Art. 6º Compete ao Presidente do CARF expedir portaria de convocação do Pleno para análise, discussão e votação dos enunciados propostos, da qual constará, entre outras:

I - a data, horário e local da reunião extraordinária.

II - os enunciados de súmulas que serão submetidos à apreciação do Pleno.

III - data a partir da qual as secretarias das respectivas Seções divulgarão os conjuntos de acórdãos que instruem cada enunciado de súmula.

IV - a indicação dos meios e prazo para inscrição prévia de conselheiros interessados em defender tese quanto à aprovação da súmula.

Do Procedimento a Ser Seguido na Sessão do Pleno ou da Turma da Csrf

Art. 7º A sessão do Pleno ou da Turma da CSRF para análise, discussão e votação dos enunciados de súmulas seguirá o seguinte rito procedimental:

I - verificação do quorum regimental;

II - apresentação dos trabalhos pelo Presidente da CSRF; e

III - votação de cada proposta de enunciado de súmula.

Da Votação

Art. 8º A votação de cada proposta de súmula seguirá o seguinte rito:

I - leitura do enunciado de súmula objeto de votação.

II - o presidente da sessão dará a palavra, por cinco minutos, aos conselheiros inscritos para defesa de posições favoráveis ou contrárias a aprovação do enunciado.

III - encerrada a fase de defesa de posições, o Presidente tomará nominalmente os votos dos conselheiros e votará por último;

IV - proclamação do resultado da votação.

Da Vigência

Art. 9º As súmulas entrarão em vigor na data de suas publicações no Diário Oficial da União.

Da Extensão do Efeito Vinculante Aos Órgãos Fazendários

Art. 10. Por proposta do Presidente do CARF, do Secretário da Receita Federal do Brasil, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.

§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.

Da Revisão de Enunciado de Súmula

Art. 11. Por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica de nível nacional, habilitada à indicação de conselheiros, ou de Presidente das Centrais Sindicais o enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado.

§ 1º A proposta por parte dos Presidentes das Centrais Sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

§ 2º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.

§ 3º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.

§ 4º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II - DAS RESOLUÇÕES

Das Resoluções e da Competência para Sua Aprovação

Art. 12. O Pleno da CSRF poderá aprovar resoluções com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF.

§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de duas turmas da CSRF.

§ 2º Constarão da proposta de uniformização as diversas matérias correlatas à tese a ser uniformizada, de modo que a solução adotada pelo Pleno seja a mais abrangente e elucidativa possível.

§ 3º Cabe, ainda, ao Pleno da CSRF, por proposta do Presidente, dirimir controvérsias sobre interpretação e alcance de normas processuais aplicáveis no âmbito do CARF.

§ 4º As resoluções de que trata este artigo vincularão as turmas julgadoras do CARF, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

Do Quorum para Aprovação das Resoluções

Art. 13. As resoluções deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.

Das Propostas de Resolução

Art. 14. Poderão propor a edição das resoluções de uniformização de decisões: o Presidente e Vice-Presidente do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário da Receita Federal do Brasil e os Presidentes de Confederação representativa de categorias econômicas de nível nacional e de Central Sindical, habilitadas a indicação de conselheiros.

§ 1º A manifestação das centrais sindicais limitar-se-á às matérias relativas às contribuições previdenciárias de que trata o inciso IV do art. 3º do Anexo II do Regimento Interno do CARF.

§ 2º As propostas de uniformização de tese serão cientificadas às demais pessoas relacionadas no caput, permitindo-lhes manifestação acerca do mérito.

Da Suspensão do Julgamento dos Recursos Que Tratem da Matéria Objeto da Proposta de Resolução

Art. 15. A partir da data do despacho de admissibilidade, pelo Presidente do CARF, de proposição de uniformização de decisões divergentes entre turmas da CSRF e até sua decisão pelo Pleno, os recursos que tratarem da matéria não serão incluídos em pauta de julgamento.

Do Procedimento e do Rito a Ser Aplicado na Análise, Discussão e Votação das Resoluções

Art. 16. Aplica-se, no que couber, à análise, discussão e votação das resoluções de uniformização, o procedimento e o rito previstos neste regulamento para propostas de súmulas.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO

FORMULÁRIO DE PROPOSTA DE ENUNCIADO DE PROPOSTA DE SÚMULA DO CARF

1 - ENUNCIADO:

 



 

2 - ACÓRDÃOS QUE SUSTENTAM A PROPOSTA DE ENUNCIADO (deverão ser anexadas cópias do inteiro teor de pelo menos cinco decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos dois colegiados distintos).

NÚMERO DO ACÓRDÃO DATA DA SESSÃO COLEGIADO











 

3 - JUSTIFICATIVA:

 



 

____________________________________________

PROPONENTE

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