PORTARIA N° 186 DE 10 DE ABRIL DE 2008
DOU de 14.04.2008
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais e tendo em
vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no
Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n°
5.452, de 1° de maio de 1943, e na Súmula n° 677, do Supremo Tribunal Federal,
resolve:
Art. 1° Os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego –
MTE observarão os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DOS PEDIDOS DE REGISTRO SINDICAL E DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Seção I
Da solicitação e análise dos pedidos
Art. 2° Para a solicitação de registro, a entidade sindical deverá acessar o
Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, disponível no
endereço eletrônico www.mte.gov.br, e seguir as instruções ali constantes para a
emissão do formulário de pedido de registro.
§ 1° Após a transmissão dos dados e confirmação do envio eletrônico do pedido, o
interessado deverá protocolizar, para formação de processo administrativo,
unicamente na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE da unidade
da Federação onde se localiza a sede da entidade sindical, sendo vedada a
remessa via postal, os seguintes documentos:
I – requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal
da entidade;
II – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de
fundação ou ratificação de fundação da entidade, do qual conste a indicação
nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas, publicado,
simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação
diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da
assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou estadual e de
trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III – ata da assembléia geral de fundação da entidade e eleição, apuração e
posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do Cadastro
Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes;
IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, que
deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em
especial a categoria ou categorias representadas e a base territorial;
V – comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU,
relativo ao custo das publicações no Diário Oficial da União, conforme indicado
em portaria ministerial, devendo-se utilizar as seguintes referências: UG
380918, Gestão 00001 e Código de recolhimento 68888-6, referência
38091800001-3947;
VI – certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa
jurídica – CNPJ, com natureza jurídica específica; e
VII – comprovante de endereço em nome da entidade.
§ 2° O processo será encaminhado preliminarmente à Seção de Relações do Trabalho
da SRTE, para efetuar a conferência dos documentos que acompanham o pedido de
registro sindical e encaminhá-lo, por meio de despacho, à Coordenação-Geral de
Registro Sindical da Secretaria de Relações do Trabalho – CGRS para fins de
análise.
Art. 3° A entidade sindical registrada no CNES que pretenda efetuar o registro
de alteração estatutária, decorrente de mudança na sua denominação, base
territorial ou categoria representada, deverá protocolizar seu pedido na SRTE do
local onde se encontre sua sede, juntamente com os seguintes documentos, além
dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 2° desta Portaria, vedada
a remessa via postal ou o protocolo na sede do Ministério do Trabalho e Emprego:
I – requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando o
objeto da alteração estatutária e o processo de registro original;
II – edital de convocação dos membros das categorias representada e pretendida
para a assembléia geral de alteração estatutária da entidade, do qual conste a
indicação nominal de todos os municípios, estados e categorias pretendidas,
publicado, simultaneamente, no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da
realização da assembléia para as entidades com base municipal, intermunicipal ou
estadual e de trinta dias para as entidades com base interestadual ou nacional;
III – ata da assembléia geral de alteração estatutária da entidade e eleição,
apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e número do
Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade requerente,
acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos presentes; e
IV – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório, do
qual deverá constar a base e categoria ao final representada.
Parágrafo único. As fusões ou incorporações de entidades sindicais para a
formação de uma nova entidade são consideradas alterações estatutárias.
Art. 4° Os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária serão
analisados na CGRS, que verificará se os representados constituem categoria, nos
termos da Lei, bem como a existência, no CNES, de outras entidades sindicais
representantes da mesma categoria, na mesma base territorial da entidade
requerente.
Art. 5° O pedido será arquivado pelo Secretário de Relações do Trabalho, com
base em análise fundamentada da CGRS nos seguintes casos:
I – não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de
organização sindical, nos termos da legislação pertinente;
II – insuficiência ou irregularidade dos documentos apresentados, na forma dos
arts. 2°, 3° e 22;
III – coincidência total de categoria e base territorial do sindicato postulante
com sindicato registrado no CNES;
IV – quando a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato,
registrado no CNES, representante de idêntica categoria; e
V – quando o pedido for protocolado em desconformidade com o § 1° do art. 2°
§ 1° Nos pedidos de registro e de alteração estatutária de federações e
confederações, será motivo de arquivamento, ainda, a falta de preenchimento dos
requisitos previstos no Capítulo IV desta Portaria.
§ 2° A análise de que trata o inciso I deste artigo deverá identificar todos os
elementos exigidos por Lei para a caracterização de categoria econômica,
profissional ou específica.
Seção II
Da publicação do pedido
Art. 6° Após a verificação, pela CGRS, da regularidade dos documentos
apresentados e a análise de que tratam os arts. 4° e 5°, o pedido de registro
sindical ou de alteração estatutária será publicado no Diário Oficial da União,
para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Art. 7° Quando for constatada a existência de dois ou mais pedidos de registro
ou alteração estatutária com coincidência total ou parcial de base territorial e
categoria, proceder-se-á da seguinte forma:
I – caso ambos tenham protocolizados com a documentação completa, deve-se
publicar pela ordem de data do protocolo do pedido; e
II – nos pedidos de registro ou de alteração estatutária, anteriores a esta
Portaria, que tenham sido protocolizados com a documentação incompleta, deverá
ser publicado primeiramente aquele que, em primeiro lugar, protocolizar a
documentação completa.
Parágrafo único. Nos casos descritos neste artigo, se as partes interessadas
estiverem discutindo o conflito de representação na via judicial, os processos
ficarão suspensos, nos termos do art. 16.
Art. 8° Serão publicadas no Diário Oficial da União e devidamente certificadas
no processo as decisões de arquivamento, das quais poderá o interessado
apresentar recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO II
DAS IMPUGNAÇÕES
Seção I
Da publicação e dos requisitos para impugnações
Art. 9° Publicado o pedido de registro sindical ou de alteração estatutária, a
entidade sindical de mesmo grau, registrada no CNES, que entenda coincidentes
sua representação e a do requerente, poderá apresentar impugnação, no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação de que trata art. 6°, diretamente no
protocolo do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por
qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos, além dos
previstos nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 2° desta Portaria:
I – requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e
configurar a coincidência de base territorial e de categoria;
II – documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com
identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao
interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei n° 9.784, de
1999;
III – estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria;
IV – ata de apuração de votos do último processo eleitoral;
V – ata de posse da atual diretoria; e
VI – formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico
www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado.
§ 1° A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas
no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III
a VI do caput deste artigo.
§ 2° Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo
documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao
mesmo pedido.
Seção II
Da análise dos pedidos de impugnação
Art. 10. As impugnações serão submetidas ao procedimento previsto na Seção III
deste Capítulo, exceto nos seguintes casos, em que serão arquivadas pelo
Secretário de Relações do Trabalho, após análise da CGRS:
I – inobservância do prazo previsto no caput do art. 9°
II – ausência de registro sindical do impugnante, exceto se seu pedido de
registro ou de alteração estatutária já houver sido publicado no Diário Oficial
da União, mesmo que se encontre sobrestado, conforme § 5° do art. 13;
III – apresentação por diretoria de sindicato com mandato vencido;
IV – inexistência de comprovante de pagamento da taxa de publicação;
V – não coincidência de base territorial e categoria entre impugnante e
impugnado;
VI – impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada,
salvo
por mandato;
VII – na hipótese de desmembramento, que ocorre quando a base territorial do
impugnado é menor que a do impugnante, desde que não englobe o município da sede
do sindicato impugnante e não haja coincidência de categoria específica;
VIII – na ocorrência de dissociação de categorias ecléticas, similares ou
conexas, para a formação de entidade com representação de categoria mais
específica;
IX – ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos previstos no art. 9°;
e
X – perda do objeto da impugnação, ocasionada pela retificação do pedido da
entidade impugnada.
§ 1° A decisão de arquivamento será fundamentada e publicada no Diário Oficial
da União, dela cabendo recurso administrativo, na forma do Capítulo XV da Lei n°
9.784, de 1999.
§ 2° O pedido de desistência de impugnação somente será admitido por meio de
documentos originais, protocolizados neste Ministério, devidamente assinados
pelo representante legal da entidade com mandato válido, vedada a sua
apresentação por fax ou e-mail, devendo sua legalidade ser analisada pela CGRS
antes da decisão do Secretário de Relações do Trabalho.
Seção III
Da autocomposição
Art. 11. A CGRS deverá informar ao Secretário de Relações do Trabalho as
impugnações não arquivadas, na forma do art. 10, para notificação das partes com
vistas à autocomposição.
Art. 12. Serão objeto do procedimento previsto nesta Seção:
I – os pedidos de registro impugnados, cujas impugnações não tenham sido
arquivadas nos termos do art. 10; e
II – os casos previstos no inciso II do art. 7o
.
Art. 13. Serão notificados, na forma do §3° do art. 26 da Lei n° 9.784, de 1999,
os representantes legais das entidades impugnantes e impugnadas, para
comparecimento a reunião destinada à autocomposição, que será realizada no
âmbito da SRT ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da sede da
entidade impugnada, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião.
§ 1° O Secretário de Relações do Trabalho ou o servidor por ele designado
iniciará o procedimento previsto no caput deste artigo, convidando as partes
para se pronunciarem sobre as bases de uma possível conciliação.
§ 2° Será lavrada ata circunstanciada da reunião, assinada por todos os
presentes com poder de decisão, da qual conste o resultado da tentativa de
acordo.
§ 3° As ausências serão consignadas pelo servidor responsável pelo procedimento
e atestadas pelos demais presentes à reunião.
§ 4° O acordo entre as partes fundamentará a concessão do registro ou da
alteração estatutária pleiteada, que será concedido após a apresentação de cópia
do estatuto social das entidades, registrado em cartório, com as modificações
decorrentes do acordo, cujos termos serão anotados no registro de todas as
entidades envolvidas no CNES, na forma do Capítulo V.
§ 5° Não havendo acordo entre as partes, o pedido ficará sobrestado até que a
Secretaria de Relações do Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo
judicial ou extrajudicial ou decisão judicial que decida a controvérsia.
§ 6° Considerar-se-á dirimido o conflito quando a entidade impugnada retirar, de
seu estatuto, o objeto da controvérsia claramente definido, conforme disposto no
inciso I do art. 9o
.
§ 7° O pedido de registro será arquivado se a entidade impugnada, devidamente
notificada, não comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 8° Será arquivada a impugnação e concedido o registro sindical ou de alteração
estatutária se a única entidade impugnante, devidamente notificada, não
comparecer à reunião prevista neste artigo.
§ 9° Havendo mais de uma impugnação, serão arquivadas as impugnações das
entidades que não comparecerem à reunião, mantendo-se o procedimento em relação
às demais entidades impugnantes presentes.
§ 10. As reuniões de que trata este artigo serão públicas, devendo a pauta
respectiva ser publicada em local visível, acessível aos interessados, com
antecedência mínima de cinco dias da data da sua realização.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
Seção I
Da concessão
Art. 14. O registro sindical ou de alteração estatutária será concedido com
fundamento em análise técnica da SRT, nas seguintes situações:
I – decorrido o prazo previsto no art. 9o sem que tenham sido apresentadas
impugnações ao pedido;
II – arquivamento das impugnações, nos termos do art. 10;
III – acordo entre as partes; e
IV – determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art.
15. A concessão de registro sindical ou de alteração estatutária será publicada
no
Diário Oficial da União, cujos dados serão incluídos no CNES, os quais deverão
ser permanentemente atualizados, na forma das instruções expedidas pela
Secretaria de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A SRT expedirá, após a publicação da concessão do registro ou
da alteração estatutária, certidão com os dados constantes do CNES.
Seção II
Da suspensão dos pedidos
Art. 16. Os processos de registro ou de alteração estatutária ficarão suspensos,
neles não se praticando quaisquer atos, nos seguintes casos:
I – por determinação judicial;
II – na hipótese prevista no parágrafo único do art. 7o
III – durante o procedimento disposto na Seção III do Capítulo II;
IV – no período compreendido entre o acordo previsto no § 4odo art. 13 e a
entrega, na SRT, dos respectivos estatutos sociais com as alterações decorrentes
do acordo firmado entre as partes;
V – quando as entidades que tiveram seus registros anotados, na forma do
Capítulo V, deixarem de enviar, no prazo previsto no § 2odo art. 25, novo
estatuto social, registrado em cartório, com a representação sindical
devidamente atualizada; e
VI – na redução, pela federação ou confederação, do número mínimo legal de
entidades filiadas, conforme previsto no § 3odo art. 20; e
VII – se o interessado deixar de promover os atos que lhe competem, no prazo de
trinta dias, após regularmente notificado para sanear eventuais irregularidades.
Seção III
Do cancelamento Art. 17. O registro sindical ou a alteração estatutária somente
será cancelado nos seguintes
casos:
I – por ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o
cancelamento do registro, fundada na declaração de ilegitimidade da entidade
para representar a categoria ou de nulidade dos seus atos constitutivos;
II – administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de
concessão, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa, bem como
observado o prazo decadencial previsto no art. 53 da Lei no9.784, de 1999;
III – a pedido da própria entidade, nos termos do art. 18; e
IV – na ocorrência de fusão ou incorporação entre duas ou mais entidades,
devidamente comprovadas com a apresentação do registro em cartório e após a
publicação do registro da nova entidade.
Art. 18. Quando a forma de dissolução da entidade sindical não estiver prevista
em seu estatuto social, o pedido de cancelamento do registro no CNES deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I – edital de convocação de assembléia específica da categoria para fins de
deliberação acerca do cancelamento do registro sindical, publicado na forma do
inciso II do §1odo art. 2o desta Portaria; e
II - ata de assembléia da categoria da qual conste como pauta a dissolução da
entidade e a autorização do cancelamento do registro sindical.
Art. 19. O cancelamento do registro de entidade sindical deverá ser publicado no
Diário Oficial da União e será anotado, juntamente com o motivo, no CNES,
cabendo o custeio da publicação ao interessado, se for a pedido, em conformidade
com o custo da publicação previsto em portaria específica deste Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR
Seção I
Da formação e do registro
Art. 20. Para pleitear registro no CNES, as federações e confederações deverão
organizar-se na forma dos arts. 534 e 535 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1ode maio de 1943 e das leis específicas.
§ 1o Para o registro sindical ou de alteração estatutária, a federação, que
poderá ser estadual, interestadual ou intermunicipal, deverá comprovar ter sido
constituída por, no mínimo, cinco sindicatos registrados no CNES.
§ 2o A confederação deverá comprovar, para fins de registro sindical ou de
alteração estatutária, ser formada pelo número mínimo de três federações
registradas no CNES.
§ 3o O requisito do número mínimo de filiados para a constituição de entidades
de grau superior previsto na CLT deverá ser mantido pela entidade respectiva.
§ 4o A inobservância do §3odeste artigo importará na suspensão do registro da
entidade sindical de grau superior até que seja suprida a exigência legal,
garantida à entidade atingida pela restrição manifestação prévia, no prazo de
dez dias, contado da intimação realizada para essa finalidade.
Art. 21. A filiação de uma entidade de grau inferior a mais de uma entidade de
grau superior não poderá ser considerada para fins de composição do número
mínimo previsto em lei para a criação ou manutenção de uma federação ou
confederação.
Parágrafo único. As entidades de grau superior coordenam o somatório das
entidades a elas filiadas, devendo, sempre que possível, sua denominação
corresponder fielmente a sua representatividade.
Art. 22. Os pedidos de registro sindical e de alterações estatutárias de
federações e confederações serão instruídos com os seguintes documentos, além
dos previstos nos incisos V, VI e VII do § 1odo art. 2o desta Portaria:
I - requerimento assinado pelo representante legal da entidade indicando, nos
casos de alteração estatutária, o objeto da alteração e o processo de registro
original;
II – estatutos das entidades que pretendam criar a federação ou confederação,
registrado em cartório, contendo autorização para criação de entidade de grau
superior, ou editais de convocação de assembléia geral específica para
autorização de entidade de grau superior, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de trinta dias da data da assembléia;
III – edital de convocação dos conselhos de representantes das entidades
fundadoras da entidade de grau superior, para assembléia geral de ratificação da
fundação da entidade, publicado no Diário Oficial da União com antecedência
mínima de trinta dias da data da assembléia, do qual conste a ratificação da
fundação, a filiação das entidades e a aprovação do estatuto;
IV – ata da assembléia geral de ratificação de fundação da entidade constando a
eleição, apuração e posse da diretoria, com a indicação do nome completo e
número do Cadastro Pessoas Físicas – CPF dos representantes legais da entidade
requerente, acompanhada de lista contendo o nome completo e assinatura dos
presentes;
V – estatuto social, aprovado em assembléia geral e registrado em cartório;
VI – comprovante de registro sindical no CNES das entidades fundadoras da
entidade de grau superior; e
VII – nas alterações estatutárias de entidade superior, o objeto da alteração
deverá constar do edital e da ata da assembléia geral.
Seção II
Das impugnações
Art. 23. Os pedidos de registro ou de alteração estatutária de federações e
confederações poderão ser objeto de impugnação por entidades do mesmo grau cujas
entidades filiadas constem da formação da nova entidade.
§ 1o A análise das impugnações, na forma da Seção II do Capítulo II, verificará
se a criação da nova entidade ou a alteração estatutária viola o princípio da
unicidade sindical e, ainda, se reduz o número mínimo de entidades filiadas
necessário à manutenção de entidade registrada no CNES.
§ 2o Configurar-se-á conflito de representação sindical entre entidades de grau
superior quando houver a coincidência entre a base territorial dos sindicatos ou
federações fundadoras da nova entidade com os filiados da entidade preexistente.
Art. 24. Na verificação do conflito de representação, será realizado o
procedimento previsto na Seção III do Capítulo II.
Parágrafo único. Na ocorrência de redução de número mínimo de filiados da
entidade de grau superior, o processo de registro sindical ficará suspenso, até
que conste do CNES nova filiação de entidade de grau inferior, que componha o
número mínimo previsto na CLT.
CAPÍTULO V
DA ANOTAÇÃO NO CNES
Art. 25. Quando a publicação de concessão de registro sindical ou de alteração
estatutária no Diário Oficial da União implicar exclusão de categoria ou base
territorial de entidade sindical registrada no CNES, a modificação será anotada
no registro da entidade preexistente, para que conste, de forma atualizada, a
sua representação.
§ 1o A entidade sindical cuja categoria ou base territorial for atingida pela
restrição poderá apresentar manifestação escrita, no prazo de dez dias, contado
da publicação de que trata o caput deste artigo, exceto se atuar como impugnante
no processo de registro sindical ou de alteração estatutária.
§ 2o A anotação no CNES será publicada no Diário Oficial da União, devendo a
entidade que tiver seu cadastro anotado juntar, em trinta dias, novo estatuto
social do qual conste sua representação devidamente atualizada, sob pena de
suspensão do processo de registro sindical, nos termos do inciso V do art. 16.
Art. 26. Para a fiel correspondência entre o trâmite dos processos de registro
sindical e de alteração estatutária e os dados do CNES, neste serão anotados
todos os atos praticados no curso dos processos.
Parágrafo único. Será procedida a anotação no CNES, após trinta dias da
apresentação do estatuto retificado, no registro da entidade que celebrou acordo
com base no procedimento previsto na Seção III do Capítulo II, permanecendo
suspenso o registro da entidade que não cumpriu o disposto no inciso IV do art.
16.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os documentos previstos no § 1o do art. 2oserão conferidos pelas Seções
de Relações do Trabalho das Superintendências Regionais do Trabalho no prazo
máximo de trinta dias da data de recebimento do processo.
Parágrafo único. Os documentos relacionados nesta Portaria serão apresentados em
originais ou cópias, desde que apresentadas juntamente com os originais para
conferência e visto do servidor.
Art. 28. Os processos administrativos de registro sindical e de alteração
estatutária deverão ser concluídos no prazo máximo de cento e oitenta dias,
ressalvada a hipótese de atraso devido a providências a cargo do interessado,
devidamente justificadas nos autos.
Art. 29. As entidades sindicais deverão manter seu cadastro no CNES atualizado
no que se refere a dados cadastrais, diretoria e filiação a entidades de grau
superior, conforme instruções constantes do endereço eletrônico www.mte.gov.br.
Art. 30. A contagem dos prazos previstos nesta Portaria será feita na forma
prevista no Capítulo XVI da Lei no9.784, de 1999.
Art. 31. A SRT deverá providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos
atos relativos aos pedidos de registro sindical e de alteração estatutária, tais
como arquivamento, admissibilidade de impugnação, suspensão, cancelamento,
concessão e anotação no CNES.
Art. 32. Caberá aos interessados promover as diligências necessárias junto ao
Poder Judiciário, a fim de que o Ministério do Trabalho e Emprego seja
notificado para cumprimento de decisão judicial.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e se aplica a
todos os processos em curso neste Ministério.
Art. 34. Revoga-se a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000.
CARLOS LUPI
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