PORTARIA SPPE N° 153, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
DOU 21/11/2017
Dispõe sobre os procedimentos para utilização
do Pré-Cadastro dos dados do
solicitante de Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) para brasileiros.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e
28 do Anexo I ao Decreto n° 5.063, de 3 de maio de 2004, com
as redações dadas pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008
e Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009 e considerando
o disposto nos artigos 1º e 48 do Anexo V à Portaria nº 483, de
15 de setembro de 2004, e
Considerando a necessidade de dar executoriedade às disposições
do art. 5º, XIII, Lei 13.460, de 26 de junho de 2017 e
Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, visando dispor acerca
da aplicação de soluções tecnológicas otimizando processos e
procedimentos para propiciar melhores condições de atendimento
aos usuários solicitantes da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS;
Considerando ainda, que se faz imprescindível a atualização
e aperfeiçoamento da Carta de Serviços do Ministério do
Trabalho, mediante novos instrumentos de celeridade no atendimento
quanto à solicitação da CTPS; resolve:
Art. 1º - Disponibilizar ferramenta para Pré-Cadastro dos
dados do solicitante de Carteira de Trabalho;
Do funcionamento do pré-cadastro:
Art. 2° - O Pré-Cadastro será acessado diretamente pelo
interessado, por meio de ferramentas oficiais disponibilizadas pelo
Ministério do Trabalho;
Art. 3° - O protocolo do Pré-Cadastro não terá validade
como documento para identificação civil.
Art. 4° - O protocolo do Pré-Cadastro será cancelado após
30 dias do seu cadastro, caso o interessado não compareça a um
posto de atendimento de CTPS.
Art. 5° - Permanece obrigatório o cumprimento das normas
já pré-estabelecidas na legislação aplicada à emissão da
CTPS;
Art. 6° - Os dados, a serem inseridos no Pré-Cadastro,
pelo interessado, serão os mesmos já exigidos quando do requerimento
da solicitação da CTPS no atendimento presencial;
Dos procedimentos do pré-cadastro:
Art. 7° - A realização do Pré-Cadastro não garante a
emissão da Carteira de Trabalho. A emissão ficará condicionada a
validação dos dados presencialmente nos postos de atendimento, e
posteriormente junto às bases governamentais que já possuem
verificações pré-estabelecidas.
Art. 8° - Ao usuário compete:
I - inserir a totalidade dos dados exigidos no Pré-Cadastro;
II - zelar pela exatidão dos dados fornecidos no Pré-
Cadastro, sob pena de responder pelo disposto no artigo n° 49 daCLT combinado com o art. 299 do Código Penal;
III - resolver sua situação cadastral pendente perante a
Receita Federal, no caso de não aceitação do CPF pelo sistema do
Pré-Cadastro;
IV - comparecer a um posto de atendimento, portando os
documentos originais, para validação dos dados inseridos no sistema
Pré-Cadastro, de forma a viabilizar a emissão da CTPS;
Parágrafo Único: O interessado poderá responder civil e
penalmente por eventuais crimes praticados contra a administração
pública, portanto deverão agir com probidade e boa fé na retidão
dos dados fornecidos.
Art. 9° - No atendimento presencial, compete ao agente
público:
I - conferir os dados inseridos no sistema Pré-Cadastro, e
atualizá-los em consonância com a documentação original apresentada.
II - exigir do usuário a conferência dos dados validados
no atendimento presencial.
III - preservar o sigilo das informações pessoais, nos
termos da Lei nº 12.527 de 2011, bem como o disposto no art.
325 do Código Penal e Dec-Lei nº 2848 de 1940.
Parágrafo único: O agente público, no exercício das suas
funções, poderá responder civil, penal e administrativamente por
condutas ilícitas, conforme termos da Lei 8.429/92.
Art. 10º - Os casos de mau uso do sistema Pré-Cadastro
por agentes públicos, deverão ser informados às Superintendências
Regionais do Trabalho para posterior encaminhamento a Coordenação
de Identificação e Registro Profissional - CIRP. Em se
tratando de agentes lotados nos postos conveniados, o não ajuste
imediato da irregularidade, estará sujeita à suspensão do Termo de
Acordo e Cooperação Técnica para emissão de CTPS.
Art. 11° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação desta Portaria serão orientados por Instruções Normativas
e/ou solucionados pela Coordenação de Identificação de Registro
Profissional (CIRP).
Art. 12° - Esta Portaria entra em vigor na data de
lançamento das ferramentas de Pré-Cadastro.
LEONARDO JOSÉ ARANTES