PORTARIA Nº 116, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 27.02.2009
Institui, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário CMCT, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando:
A necessidade de integração dos órgãos do Ministério da Fazenda, tendo como um dos vetores o macroprocesso do crédito tributário;
A existência de relação de interdependência entre os órgãos do Ministério da Fazenda que atuam na cadeia do macroprocesso do crédito tributário;
A existência de um acervo de projetos estratégicos com potencial para impulsionar e consolidar a cultura de gestão por processos e promover a integração entre órgãos do Ministério da Fazenda;
A importância da instituição de mecanismos de coordenação e governança capazes de produzir sinergia entre os órgãos e projetos, lidar com hierarquia e processos, aperfeiçoar a gestão por competências de processos e redes de organizações e fortalecer a disciplina de melhoria contínua; resolve:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda,
o Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário -CMCT, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e coordenar a atuação dos órgãos envolvidos na concepção, execução e controle dos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário.
Art. 2o O CMCT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, que o presidirá;
II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;
III - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;
IV - Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF; e
V - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO.
Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do CMCT serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades representados, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 3o Compete ao Presidente do CMCT convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos.
Art. 4o O CMCT contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a implementação das deliberações; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo C M C T.
Art. 5o Compete ao CMCT:
I - acompanhar o planejamento, a execução e o controle dos projetos integradores do Macroprocesso do Crédito Tributário;
II - atuar na solução de problemas entre os órgãos envolvidos;
III - promover a integração entre áreas operacionais relacionadas aos projetos integradores;
IV - instituir e monitorar grupos de trabalho;
V - apoiar os grupos de trabalho e os gerentes dos projetos na identificação de questões críticas a serem encaminhadas aos órgãos integrantes do Comitê;
VI - assegurar o apoio permanente aos gestores dos órgãos, aos gerentes dos projetos e aos grupos de trabalho constituídos;
VII - analisar a viabilidade das propostas de novos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário;
VIII - elaborar recomendações e subsídios para a tomada de decisão pela direção dos órgãos relacionados;
IX - divulgar periodicamente o andamento das iniciativas relacionadas ao macroprocesso do crédito tributário;
X - estabelecer prioridades entre os projetos integradores concorrentes na utilização de recursos; e
XI - monitorar o cumprimento das metas conjuntas para os projetos integradores.
Art. 6o O CMCT se reunirá quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente, por solicitação de qualquer de seus membros.
Parágrafo único. O CMCT submeterá suas deliberações à apreciação de cada um dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes do Comitê.
Art. 7o O regimento do CMCT será estabelecido por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.
Art. 8o A participação no CMCT não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA