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PORTARIA Nº 116, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009

DOU 27.02.2009

Institui, no âmbito do Ministério da Fa­zenda, o Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tributário ­CMCT, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e considerando:

A necessidade de integração dos órgãos do Ministério da Fazenda, tendo como um dos vetores o macroprocesso do crédito tributário;

A existência de relação de interdependência entre os órgãos do Ministério da Fazenda que atuam na cadeia do macroprocesso do crédito tributário;

A existência de um acervo de projetos estratégicos com potencial para impulsionar e consolidar a cultura de gestão por pro­cessos e promover a integração entre órgãos do Ministério da Fa­zenda;

A importância da instituição de mecanismos de coordenação e governança capazes de produzir sinergia entre os órgãos e projetos, lidar com hierarquia e processos, aperfeiçoar a gestão por compe­tências de processos e redes de organizações e fortalecer a disciplina de melhoria contínua; resolve:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda,

o Comitê Executivo de Gestão do Macroprocesso do Crédito Tri­butário -CMCT, com a finalidade de estabelecer as diretrizes e coordenar a atuação dos órgãos envolvidos na concepção, execução e controle dos projetos integradores do macroprocesso do crédito tri­butário.

Art. 2o O CMCT será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, que o presidirá;

II - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

III - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF;

IV - Escola Superior de Administração Fazendária - ESAF; e

V - Serviço Federal de Processamento de Dados - SER­PRO.

Parágrafo único. Os membros e respectivos suplentes do CMCT serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e en­tidades representados, e designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Art. 3o Compete ao Presidente do CMCT convocar e presidir as reuniões, bem como coordenar e supervisionar os trabalhos.

Art. 4o O CMCT contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para o for­necimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;

II - prestar assistência direta ao Presidente;

III - preparar as reuniões;

IV - acompanhar a implementação das deliberações; e

V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo C M C T.

Art. 5o Compete ao CMCT:

I - acompanhar o planejamento, a execução e o controle dos projetos integradores do Macroprocesso do Crédito Tributário;

II - atuar na solução de problemas entre os órgãos envol­vidos;

III - promover a integração entre áreas operacionais rela­cionadas aos projetos integradores;

IV - instituir e monitorar grupos de trabalho;

V - apoiar os grupos de trabalho e os gerentes dos projetos na identificação de questões críticas a serem encaminhadas aos órgãos integrantes do Comitê;

VI - assegurar o apoio permanente aos gestores dos órgãos, aos gerentes dos projetos e aos grupos de trabalho constituídos;

VII - analisar a viabilidade das propostas de novos projetos integradores do macroprocesso do crédito tributário;

VIII - elaborar recomendações e subsídios para a tomada de decisão pela direção dos órgãos relacionados;

IX - divulgar periodicamente o andamento das iniciativas relacionadas ao macroprocesso do crédito tributário;

X - estabelecer prioridades entre os projetos integradores concorrentes na utilização de recursos; e

XI - monitorar o cumprimento das metas conjuntas para os projetos integradores.

Art. 6o O CMCT se reunirá quinzenalmente e, extraordi­nariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu pre­sidente, por solicitação de qualquer de seus membros.

Parágrafo único. O CMCT submeterá suas deliberações à apreciação de cada um dos dirigentes máximos dos órgãos integrantes do Comitê.

Art. 7o O regimento do CMCT será estabelecido por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Art. 8o A participação no CMCT não ensejará remuneração e será considerado serviço público relevante.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu­blicação.

GUIDO MANTEGA


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