PORTARIA DO SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA Nº 525 DE 01.10.2013
D.O.U.: 04.10.2013
D.O.U.: 04.10.2013
O SUPERINTENDENTE
REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de
suas atribuições legais, conferidas pelo Capítulo IV, artigo 31, inciso I
do anexo II do Regimento Interno aprovado pela PT/GM/MTE nº 153, de 12
de fevereiro de 2009, publicada no D.O.U., em 13 de fevereiro de 2009,
e,
CONSIDERANDO, os estragos causados pelas chuvas que assolaram o Estado, de forma ininterrupta, nos últimos dias, comprometendo a regular prestação de serviços;
CONSIDERANDO, as interdições de rodovias Federais e Estaduais que cortam o Estado de Santa Catarina, resultantes do alagamento das vias e inúmeros deslizamentos de terras;
CONSIDERANDO, o dano causado nas instalações do setor produtivo Estadual resolve:
Art. 1º - Autorizar a prorrogação da duração de trabalho, nos termos do artigo 61, § 3º da CLT, nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da decretação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.
LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS
CONSIDERANDO, os estragos causados pelas chuvas que assolaram o Estado, de forma ininterrupta, nos últimos dias, comprometendo a regular prestação de serviços;
CONSIDERANDO, as interdições de rodovias Federais e Estaduais que cortam o Estado de Santa Catarina, resultantes do alagamento das vias e inúmeros deslizamentos de terras;
CONSIDERANDO, o dano causado nas instalações do setor produtivo Estadual resolve:
Art. 1º - Autorizar a prorrogação da duração de trabalho, nos termos do artigo 61, § 3º da CLT, nas empresas instaladas e/ou que operam nos municípios que decretaram situação de emergência e/ou estado de calamidade pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da decretação de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública.
LUIS MIGUEL VAZ VIEGAS