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PORTARIA CONJUNTA RFB / PGFN Nº 895, DE 15 DE MAIO DE 2019

DOU de 16/05/2019, seção 1, página 22

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB / PGFN nº 1584, de 19 de setembro de 2019)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 541, de 20 de março de 2020)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 5077, de 29 de dezembro de 2020)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 102, de 20 de dezembro de 2021)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 64, de 02 de agosto de 2022)

(Alterado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022) 

         O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 13 e no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:

         Art. 1º Os parcelamentos de que tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, serão regulamentados por atos próprios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, observado o disposto nesta Portaria.

         Art. 2º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

         I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; ou

         II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

         a) o devedor for pessoa jurídica;

         b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

         c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

         Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento apresentados até 31 de dezembro de 2023, os valores mínimos a que se refere o caput são de:   (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)   (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 21 de dezembro de 2022)

         I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

         II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica; e

         III - R$ 10, 00 (dez reais) na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.

         Art. 3º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009. 

         Parágrafo único. Os parcelamentos solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009.

         Art. 4º. Fica revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011. 

         Parágrafo único. Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.

         Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil 

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

Procurador-Geral da Fazenda Nacional


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