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PORTARIA PGFN / RFB Nº 12, DE 24 DE JULHO DE 2014

DOU de 25/07/2014

Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 17 de agosto de 2012, que dispõe sobre moratória e parcelamento de dívidas tributárias pelas instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei n° 12.688, de 18 de julho de 2012.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições institucionais, na forma do disposto no art. 82, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF no 36, de 14 de janeiro de 2014, e do inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3° a 25 da Lei n° 12.688, de 18 de julho de 2012, bem como os termos da Lei n° 12.989, de 06 de junho de 2014, resolvem:

Art. 1° A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 05 de setembro de 2014, e instruído com os seguintes documentos: 

..................................................................................................

XII - discriminativo dos débitos das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII” (NR) 

Art. 2° A Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 17 de agosto de 2012, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 10-A. Poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento, no prazo previsto no art. 10, as mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Proies indeferido, bem com aquelas que se enquadram nas condições legais e que se abstiveram de requerimento anterior.

Parágrafo único. Não poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento as mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.” (NR) 

..................................................................................................

“CAPÍTULO VII-A 
DAS INSTITUIÇÕES DE QUE TRATA O ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 

Art. 15-A. A adesão ao Proies das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de 10 de junho de 2014. 

§ 1° A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput. 

§ 2° A comprovação dos valores quitados diretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante declaração do Município ou Estado beneficiário da arrecadação. 

§ 3° A comprovação dos valores quitados indiretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante a apresentação, quando for o caso, da seguinte documentação: 

I - Lei municipal ou estadual que conceda às instituições mantenedoras o produto de arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidentes sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas fundações municipais ou estaduais; 

II - balanço patrimonial da instituição educacional devidamente auditado por empresa credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM); 

III - comprovante de depósito judicial em ações judiciais que discutem a exigibilidade do pagamento do Imposto de Renda referido no art. 15-A; 

IV - apresentação do comprovante de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF. 

§ 4° A análise dos débitos objeto de remissão será feita: 

I - pela unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, quanto aos débitos não inscritos; 

II - pela unidade da PGFN responsável pela administração do débito inscrito. 

Art. 15-B. As instituições que se enquadram no disposto no Art. 15-A e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste Capítulo, mantidas as demais condições em que deferido o pedido. 

Parágrafo único. O requerimento de reconsolidação deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, na forma do Anexo VI, acompanhado do discriminativo dos débitos que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII.” (NR) 

Art. 3° Acrescentam-se à Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 6, de 17 de agosto de 2012, os Anexos VI e VII. 

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER 
Procurador-Geral da Fazenda Nacional 
Substituto 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ANEXO VI

Anexo VI.doc

ANEXO VII

Anexo VII.doc


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