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PORTARIA PGFN Nº 681, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
DOU de 16/11/2018, seção 1, página 61

Altera a Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) de que trata a Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, para os débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 13.606, de 9 janeiro de 2018, e no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.729, de 8 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º, 5º, 10, 14 e 15-E da Portaria PGFN nº 29, de 12 de janeiro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A adesão ao PRR ocorrerá mediante requerimento a ser protocolado nas unidades de atendimento da PGFN ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do devedor, no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2018, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

.................................................................................

§ 2º Os produtores rurais e os adquirentes que aderiram ao parcelamento previsto na Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, poderão, até 31 de dezembro de 2018, efetuar a migração para as modalidades de parcelamento previstas na Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, exclusivamente por meio do portal “Regularize” do sítio da PGFN na internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br”. (NR)

“Art. 4º O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos formais indicados no artigo anterior, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acessar o portal “Regularize” do sítio da PGFN na Internet, no endereço https://www.regularize.pgfn.gov.br, para obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) específico para pagamento”. (NR)

“Art. 5º ..........................................................................

VI - o expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico no portal Regularize, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento;

VII - o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o portal Regularize, para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento das parcelas; e

............................................................................” (NR)

“Art. 10. .......................................................................

§ 2º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Darf emitido pelo sistema de parcelamento da PGFN, através de acesso ao portal Regularize, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa da prevista nesta portaria.

............................................................................” (NR)

“Art. 14. O sujeito passivo deverá comparecer às unidades de atendimento da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, até o dia 30 de janeiro de 2019, para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição protocolada ou de certidão do Cartório que ateste a situação das referidas ações”. (NR)

“Art. 15-E. Ocorrendo o indeferimento da utilização dos créditos informados, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, a ser realizada por via postal ou por meio eletrônico, através do portal Regularize:

.....................................................................................

II - apresentar impugnação contra o indeferimento dos créditos, a ser protocolada exclusivamente mediante acesso ao portal Regularize, dirigida à unidade da PGFN responsável pelo domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 1º Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do portal Regularize, cabendo ao interessado acompanhar sua tramitação.

............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER


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