Altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o pagamento ou o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, relativos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido decorrentes de ganho de capital, de que trata o art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, na redação dada pelo art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, e no art. 145 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolvem:
Art. 1º O art. 7º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 148, de 26 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ....................................................................................
...................................................................................................
§ 1º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação da alíquota:
I - de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - sobre a base de cálculo negativa da CSLL:
a) de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; ou
b) de 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.