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PORTARIA/MTP Nº 4.098, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 19/12/2022

Altera a Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11..........................................................................................................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

II - prazo de dez dias para recolhimento do débito;

............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 19..........................................................................................................................................................................................................................................................................

I - da lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS;

II - das decisões do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos; e

III - dos despachos de saneamento ou diligência, quando forem acrescentadas informações que possam influir no seu direito de defesa, sendo-lhe reaberto o prazo de defesa." (NR)

"Art. 20..........................................................................................................................................................................................................................................................................

I - pessoal, por meio de termo de ciência em que conste a assinatura e identificação do autuado ou notificado, seu representante ou preposto;

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 4º O termo de ciência pessoal ou a notificação postal sobre a lavratura do auto de infração ou da notificação de débito do FGTS indicarão o prazo e a forma de apresentação da defesa." (NR)

"Art. 22...........................................................................................................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Aplicam-se aos entes da Administração Pública direta e indireta os mesmos prazos previstos nesta Portaria para os demais administrados." (NR)

"Art. 37...........................................................................................................................................................................................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º.................................................................................................................................................................................................................................................................................

I - houver redução do valor da multa em decorrência da alteração dos parâmetros de cálculo do auto de infração; ou

II - for lavrado Termo de Alteração do Débito em processo administrativo de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social.

§ 2º Será declarada a procedência total dos autos de infração de FGTS e Contribuição Social, quando houver alteração dos parâmetros de cálculo da multa em decorrência da lavratura de Termo de Retificação de Débito em processo correlato de Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social." (NR)

"Art. 43...........................................................................................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Termo de Alteração de Débito e aos autos de infração de FGTS e de Contribuição Social a ele correlatos julgados parcialmente procedentes, quando a convalidação se der exclusivamente em razão da supressão de valores atingidos pela prescrição ou decadência." (NR)

"Art. 77. O empregador que não entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 107,91 (cento e sete reais e noventa e um centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se esse ocorrer primeiro.

.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 78. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de R$ 26,98 (vinte e seis reais e noventa e oito centavos) por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente." (NR)

"Art. 81. O empregador obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), acrescidos de:

I - R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021:

a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I;

b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III;

c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e

d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII;

II - R$ 143,90 (cento e quarenta e três reais e noventa centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII;

b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e

c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII; e

III - R$ 101,42 (cento e um reais e quarenta e dois centavos) por trabalhador prejudicado em relação às informações previstas nos seguintes dispositivos do art. 145 da Portaria MTP nº 671, de 2021:

a) alínea "e" do inciso I;

b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII;

c) alínea "c" dos incisos IX e X; e

d) alínea "b" do inciso XI.

§ 1º O valor máximo das multas previstas neste artigo é de R$ 43.168,67 (quarenta e três mil cento e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em quarenta por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

§ 3º O valor da multa de que trata este artigo será reduzido em vinte por cento, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 4º O cálculo da multa de que trata este artigo deve considerar a seguinte ordem:

I - cômputo dos valores mencionados nos incisos I a III do caput;

II - cômputo das agravantes mencionadas no § 1º, quando cabível, observando-se a regra do art. 87; e

III - cômputo de desconto, com os percentuais indicados nos § 2º e no § 3º, quando cabível.

§ 5º A concessão de qualquer desconto previsto neste artigo está condicionada à correção de todos os itens irregulares." (NR)

"Art. 83. O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 431,69 (quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), por empregado prejudicado.

.............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I.

Art. 3º O Anexo II da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Art. 4º O Anexo III da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III.

Art. 5º O Anexo IV da Portaria nº 667, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo IV.

Art. 6º Revogam-se as seguintes disposições da Portaria nº 667, de 2021:

I - incisos VII e X do caput do art. 6º;

II - incisos IV e VI do art. 11; e

III - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do § 1º do art. 37.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA

ANEXO I

TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Critério

Observações

Obrigatoriedade da CTPS

CLT, art.13

CLT, art. 55

R$ 408,25

 

Anotação de CTPS - Demais empregadores

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A

R$ 3.000,00

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotação de CTPS - ME ou EPP

CLT, art. 29

CLT, art. 29-A, §1º

R$ 800,00

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência

Anotações de CPTS previstas no § 2º do art. 29

CLT, art. 29, § 2º

CLT, art. 29-B

R$ 600,00

Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo

Anotação desabonadora na CTPS

CLT, art. 29, § 4º

CLT, art. 29, § 5º, c/c art. 52

R$ 204,13

 

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41

CLT, art. 47

R$ 3.042,62

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Registro de empregado - Lei nº 13.467, de 2017 - ME/EPP

CLT, art. 41

CLT, art. 47, §1º

R$ 811,37

Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência

Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE - Lei nº 13.467, de 2017

CLT, art. 41, parágrafo único

CLT, art. 47-A

R$ 608,52

Por empregado prejudicado

Venda CTPS (igual ou semelhante)

CLT, art. 51

CLT, art. 51

R$ 1.224,76

 

Extravios ou inutilização CTPS

CLT, art. 52

CLT, art. 52

R$ 204,13

 

Férias

CLT, art. 129 ao art. 152

CLT, art. 153

R$ 172,68

Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)

CLT, art. 402 ao art. 441

CLT, art. 434

R$ 408,25

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Anotação indevida na CTPS do menor

CLT, art. 435

CLT, art. 435

R$ 408,25

 

Contrato individual de trabalho

CLT, art. 442 ao art. 508

CLT, art. 510

R$ 408,25

Dobrado na reincidência

Atraso pagamento de salário

CLT, art. 459, § 1º

art. 4º, Lei nº 7.855/1989

R$ 172,68

Por trabalhador prejudicado

Não pagamento verbas rescisórias prazo previsto

CLT, art. 477, § 6º

CLT, art. 477, § 8º

R$ 172,68

Por empregado prejudicado

13º Salário

Lei nº 4.090/1962, c/c Lei nº 4.749/1965

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 172,68

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Entrega de CAGED com atraso até 30 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 4,53

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 6,81

Por empregado

Entrega de CAGED com atraso acima de 60 dias

Lei nº 4.923/1965

Lei nº 4.923/1965, art. 10

R$ 13,61

Por empregado

Atividade petrolífera

Lei nº 5.811/1972

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 172,68

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Trabalhador rural

Lei nº 5.889/1973

Lei nº 5.889/1989, art. 18 com redação dada pela MPV nº 2164-41/2001

R$ 385,40

Por empregado em situação irregular

Trabalhador temporário

Lei nº 6.019/1974

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 172,68

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 3º

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 434

R$ 408,25

Por menor irregular até o máximo de R$ 2.012,66, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro

Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticos

Lei nº 6.224/1975, art. 2º, caput

Lei nº 6.224/1975, art. 4º, c/c CLT, art. 510

R$ 408,25

Dobrado na reincidência

vale-transporte

Lei nº 7.418/1985

Lei nº 7.855/1989, art. 3º

R$ 172,68

Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência

contrato de trabalho por prazo determinado

Lei nº 9.601/1998, art. 3º e art. 4º

Lei nº 9.601/1998, art. 7º

R$ 539,61

 

Trabalhador avulso

Lei nº 12.023/2009

Lei nº 12.023/2009, art. 10

R$ 507,10

Por trabalhador avulso prejudicado

Cooperativa de Trabalho

Lei nº 12.690/2012

Lei nº 12.690/2012, Art. 17, § 1º

R$ 507,10

Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Programa Seguro-Emprego

Lei nº 13.189/2015

Lei nº 13.189/2015, Art. 8º, §1º

100%

Percentual incidente sobre os recursos recebidos do FAT. Aplicada em dobro no caso de fraude

Prática discriminatória

Lei nº 9.029/1995

Lei nº 9.029/1995, art. 3º, inciso I

 

10 (dez) vezes o maior salário pago pelo empregador

FGTS - falta de depósito referente a competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso V, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art.23, § 2º, "b", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

30%

Percentual incidente sobre o débito do FGTS referente à competência posterior à implantação do FGTS Digital. O valor será dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

ANEXO II

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Duração do trabalho

CLT, art. 57 ao art. 74

CLT, art. 75

R$ 40,82

R$ 4.082,52

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

salário mínimo

CLT, art. 76 ao art. 126

CLT, art. 120

R$ 40,82

R$ 1.633,00

Dobrado na reincidência

Durações e condições especiais do trabalho

CLT, art. 224 ao art. 350

CLT, art. 351

R$ 40,82

R$ 4.082,52

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Nacionalização do trabalho

CLT, art. 352 ao art. 371

CLT, art. 364

R$ 81,65

R$ 8.165,02

 

Trabalho da mulher

CLT, art. 372 ao art. 400

CLT, art. 401

R$ 81,65

R$ 816,51

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Organização sindical

CLT art. 511 ao art. 552

CLT art. 553, alínea "a"

R$ 81,65

R$ 4.082,52

Dobrado na reincidência

contribuição sindical

CLT, art. 578 ao art. 610

CLT, art. 598

R$ 8,16

R$ 8.165,02

 

Fiscalização

CLT, art. 626 ao art. 642

CLT, art. 630, § 6º

R$ 204,13

R$ 2.041,25

 

Lock-oute greve

CLT, art. 722, caput

CLT, art. 722, alínea "a"

R$ 4.082,52

R$ 40.825,12

Aplicação em dobro para concessionário de serviço público

Repouso semanal remunerado e em feriados

Lei nº 605/1949

Lei nº 605/1949, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.544/2011

R$ 40,82

R$ 4.082,52

Aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Músicos

Lei nº 3.857/1960

Lei nº 3.857/1960, art. 56

R$ 81,65

R$ 816,51

Aplicada em dobro na reincidência

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, artigos 8º, 9º e 12 e Decreto nº 57.690/1966, art. 13, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "a"

R$ 4,09

R$ 408,25

 

Atuário

Decreto-Lei nº 806/1969

Decreto-Lei nº 806/1969, art. 10

R$ 28,92

R$ 289,16

Dobrada em cada reincidência, oposição à fiscalização ou desacato a autoridade

Jornalista

Decreto-Lei nº 972/1969

Decreto-Lei nº 972/1969, art. 13

R$ 57,83

R$ 578,32

 

Abono salarial e seguro-desemprego

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 431,69

R$ 43.168,67

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

FGTS - falta de depósito referente a competências anteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso I

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,79

R$ 107,92

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - omitir informações sobre a conta vinculada do trabalhador referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso II

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 2º, "a"

R$ 2,16

R$ 5,40

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - apresentar informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador com erros e omissões - referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso III

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "a"

R$ 2,16

R$ 5,40

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de computar parcela de remuneração referentes às competências anteriores à implantação do FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso IV

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,79

R$ 107,92

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de efetuar depósito referente à débito constituído em notificação de débito referente à competências posteriores à implantação do FGTS Digital

Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 1º, inciso V

Lei nº 8.036/1990, art.23, § 2º, "b"

R$ 10,79

R$ 107,92

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou apresentar com erros ou omissões as informações de que trata do art. 17-A

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 101,42

R$ 304,26

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

FGTS - deixar de apresentar ou promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A no prazo concedido em notificação

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 1º, inciso VII, com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

Lei nº 8.036, de 1990, art. 23, § 2º, "c", com redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

R$ 101,42

R$ 304,26

Por empregado dobrado na reincidência, fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato

Transporte aquaviário

Lei nº 9.432/1997

Lei nº 9.432/1997, art. 15, I

 

R$ 10,14

Por tonelada de arqueação bruta da embarcação

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, "caput"

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso I

R$ 175,46

R$ 1.754,58

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 7º, parágrafo único e demais artigos, exceto art. 7º, "caput" e artigo 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, inciso III

R$ 349,90

R$ 3.499,01

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Motociclistas profissionais

Lei nº 12.436/2011

Lei nº 12.436/2011, art. 2º

R$ 304,26

R$ 3.042,62

Aplicada no grau máximo se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos e nos casos de reincidência

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 36, art. 39 e art. 42

Lei nº 12.815/2013, art. 51 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, I

R$ 175,46

R$ 1.754,58

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Trabalho portuário

Lei nº 12.815/2013, art. 40, "caput" e § 3º

Lei nº 12.815/2013, art. 52 c/c Lei nº 9.719/1998, art. 10, III

R$ 349,90

R$ 3.499,01

Por trabalhador mantido em situação irregular, dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Aeronauta

Lei nº 13.475/2017

Lei nº 13.475/2017, art. 77 c/c CLT, art. 351

R$ 40,82

R$ 4.082,52

Dobrado na reincidência, oposição ou desacato

Programa de alimentação do trabalhador

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, "caput" e § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

Lei nº 6.321/76, art. 3º-A, inciso I, com redação dada pela Lei nº 14.442/2022

R$ 5.000,00

R$ 50.000,00

Dobrado em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização

Publicitário

Lei nº 4.680/1965, art. 11, parágrafo único

Lei nº 4.680/1965, art. 16, alínea "b"

10% sobre o valor do negócio publicitário realizado

50% sobre o valor do negócio publicitário realizado

 

Mora salarial contumaz

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito salarial

50% do valor do débito salarial

 

Mora contumaz de FGTS

Lei nº 8.036/1990, art. 22, § 1º, c/c Decreto-Lei nº 368/1968, art. 1º, I e II

Decreto-Lei nº 368/1968, art. 7º

10% do valor do débito para com o FGTS

50% do valor do débito para com o FGTS

ANEXO III

A) Tabela de gradação das Multas com Critérios Variáveis de Cálculo

Critérios

Valor a ser atribuído

I - Natureza da infração

Intenção do infrator de praticar a infração

Meios ao alcance do infrator para cumprir a lei

20% do valor máximo previsto para a multa, equivalente ao conjunto dos três critérios.

Obs.: Percentual fixo aplicável a todas as infrações, conforme tabela "B" deste Anexo.

II - Porte Econômico do Infrator

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme tabela "C" deste Anexo.

III - Extensão da Infração

De 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa, conforme critérios abaixo:

a) 40% do valor máximo previsto para a multa, quando se tratar de infração a:

i) Capítulos II e III do Título II da CLT (Duração do Trabalho e salário mínimo);

ii) Capítulos I e III do Título III da CLT (Disposições especiais sobre duração e condições de trabalho e Proteção do Trabalho da Mulher);

iii) Capítulo I do Título VII da CLT (Fiscalização, Autuação e Imposição de Multas); e

iv) Art. 23 da Lei nº 8.036, de 1990 (FGTS).

b) de 8% a 40% do valor máximo previsto para a multa aplicável às demais infrações, conforme tabela "C" deste Anexo.

Obs.: O valor da multa corresponderá à soma dos valores resultantes da aplicação dos percentuais relativos aos três níveis de critérios acima (I, II e III).

B) Tabela do Percentual Fixo (20%) Aplicável a Todas as Infrações

Base Legal

Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 364 e art. 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

R$ 816,50

R$ 326,60

R$ 1.633,00

R$ 163,30

R$ 408,25

R$ 8.165,02

 

Base Legal

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

R$ 163,30

R$ 81,65

R$ 57,83

R$ 115,66

R$ 1.000,00

R$ 8.633,73

 

Base Legal

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

R$ 1,08

R$ 21,58

R$ 60,85

R$ 2,03

R$ 350,92

R$ 699,80

 

Base Legal

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

R$ 608,52


C) Tabela em R$ de Gradação de Multas de Valor Variável Aplicável aos Critérios II e III

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 75, art. 351 e art. 553 da CLT e art. 12 da Lei nº 605/1949.

Art. 120 da CLT.

Art. 364 e art. 598 da CLT.

Art. 401 da CLT.

Art. 630, § 6º, da CLT.

Art. 722, alínea "a", da CLT.

de 01 a 10

8

R$ 326,60

R$ 130,64

R$ 653,20

R$ 65,32

R$ 163,30

R$ 3.266,01

de 11 a 30

16

R$ 653,20

R$ 261,28

R$ 1.306,40

R$ 130,64

R$ 326,60

R$ 6.532,02

de 31 a 60

24

R$ 979,80

R$ 391,92

R$ 1.959,60

R$ 195,96

R$ 489,90

R$ 9.798,03

de 61 a 100

32

R$ 1.306,40

R$ 522,56

R$ 2.612,81

R$ 261,28

R$ 653,20

R$ 13.064,04

acima de 100

40

R$ 1.633,01

R$ 653,20

R$ 3.266,01

R$ 326,60

R$ 816,50

R$ 16.330,05

 

 

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 56 da Lei nº 3.857/1960.

Art. 16, alínea "a", da Lei nº 4.680/1965.

Art. 10 do Decreto-Lei nº 806/1969.

Art. 13 do Decreto-Lei nº 972/1969.

Art. 3º-A, I, da Lei nº 6.321/1976.

Art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

de 01 a 10

8

R$ 65,32

R$ 32,66

R$ 23,13

R$ 46,27

R$ 400,00

R$ 3.453,49

de 11 a 30

16

R$ 130,64

R$ 65,32

R$ 46,27

R$ 92,53

R$ 800,00

R$ 6.906,99

de 31 a 60

24

R$ 195,96

R$ 97,98

R$ 69,40

R$ 138,80

R$ 1.200,00

R$ 10.360,48

de 61 a 100

32

R$ 261,28

R$ 130,64

R$ 92,53

R$ 185,06

R$ 1.600,00

R$ 13.813,97

acima de 100

40

R$ 326,60

R$ 163,30

R$ 115,66

R$ 231,33

R$ 2.000,00

R$ 17.267,47


Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 23, § 2º "a", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "b", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 23, § 2º, "c", da Lei nº 8.036/1990.

Art. 15, I, da Lei nº 9.432/1997.

Art. 10, I, da Lei nº 9.719/1998.

Art. 10, III, da Lei nº 9.719/1998.

de 01 a 10

8

R$ 0,43

R$ 8,63

R$ 24,34

R$ 0,81

R$ 140,37

R$ 279,92

de 11 a 30

16

R$ 0,86

R$ 17,27

R$ 48,68

R$ 1,62

R$ 280,73

R$ 559,84

de 31 a 60

24

R$ 1,29

R$ 25,90

R$ 73,02

R$ 2,43

R$ 421,10

R$ 839,76

de 61 a 100

32

R$ 1,73

R$ 34,53

R$ 97,36

R$ 3,25

R$ 561,46

R$ 1.119,68

acima de 100

40

R$ 2,16

R$ 43,17

R$ 121,70

R$ 4,06

R$ 701,83

R$ 1.399,60

 

Quantidade de Empregados

%

Base Legal

 

 

Art. 2º da Lei nº 12.436/2011.

de 01 a 10

8

R$ 243,41

de 11 a 30

16

R$ 486,82

de 31 a 60

24

R$ 730,23

de 61 a 100

32

R$ 973,64

acima de 100

40

R$ 1.217,05

ANEXO IV

TABELA DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS VARIÁVEIS DE CÁLCULO

PARÂMETROS ESPECIAIS DE GRADAÇÃO

(VALORES EM REAIS - R$)

Natureza

Capitulação da infração

Base legal

Valor Mínimo

Valor Máximo

Observações

Segurança do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 679,90

R$ 6.803,39

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Medicina do Trabalho

CLT, art. 154 ao art. 200

CLT, art. 201

R$ 407,94

R$ 4.081,60

Valor máximo em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei

Radialista

Lei nº 6.615/1978

Lei nº 6.615/1978, art. 27

R$ 115,66

R$ 1.156,64

R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

Artista

Lei nº 6.533/1978

Lei nº 6.533/1978, art. 33

R$ 115,66

R$ 1.156,64

R$ 57,02 por empregado. Valor máximo na reincidência, embaraço ou resistência, artifício ou simulação com objetivo de fraudar a lei

RAIS: não entregar a declaração no prazo legal pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 431,69

R$ 43.168,67

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: omitir informação, ou prestar declaração falsa ou inexata pelo GDRAIS ou GDRAIS Genérico

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 431,69

R$ 43.168,67

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica.

Lei nº 7.998, de 1990, art. 24

Lei nº 7.998, de 1990, art. 25

R$ 431,69

R$ 43.168,67

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Redução de 40% ou 20%, respeitado o mínimo legal, caso as informações sejam prestadas ou corrigidas antes de procedimento fiscal ou após determinação do Auditor-Fiscal do Trabalho, respectivamente.

Seguro-desemprego: não entregar as guias em caso de demissão sem justa causa.

Lei nº 7.998/1990, art. 24

Lei nº 7.998/1990, art. 25

R$ 431,69

R$ 43.168,67

Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade

Segurança do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 583,17

R$ 5.831,69

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Medicina do Trabalho Portuário

Lei nº 9.719/1998, art. 9º

Lei nº 9.719/1998, art. 10, II

R$ 349,90

R$ 3.499,01

Dobrada em caso de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade

Pessoa com Deficiência - PCD

Lei nº 8.213/1991, art. 93

Lei nº 8.213/1991, art. 133

 

 

Os valores mínimo e máximo previstos no art. 133 da Lei nº 8.213/1991 são atualizados por ato do Ministério da Economia.


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