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PORTARIA MTP Nº 1.019, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

 DOU 30/12/2021 | Edição: 246 | Seção: 1 | Página: 109 

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas ou práticas dos programas de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na modalidade à distância, até 9 de fevereiro de 2022.

§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação.

§ 2º As atividades descritas no caput deverão relacionar-se com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional e com o programa de aprendizagem aprovado nos termos da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012.

§ 3º Aos contratos de aprendizagem profissional aplicam-se as regras de teletrabalho previstas no Capítulo II-A da CLT.

Art. 2º Os contratos de aprendizagem profissional que desenvolvam suas atividades teóricas ou práticas na modalidade à distância poderão mantê-las neste formato até o seu encerramento, se fundamentados nesta Portaria ou na:

I - Portaria SEPEC/ME nº 18.775, de 7 de agosto de 2020;

II - Portaria SEPEC/ME nº 24.471, de 1º de dezembro de 2020; ou

III - Portaria SEPEC/ME nº 4.089, de 22 de junho de 2021.

Art. 3º Fica revogada a Portaria SEPEC/ME nº 4.089, de 22 de junho de 2021.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

ONYX DORNELLES LORENZONI


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