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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 369 DE 13.03.2013

D.O.U: 14.03.2013

Regulamenta a emissão descentralizada de CTPS, prevista no art. 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º. A execução descentralizada da atividade de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ocorrerá mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado pelas Unidades Regionais do Ministério do Trabalho e Emprego com órgãos e entidades da administração direta e indireta, no âmbito federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e na ausência destes, com organizações e entidades sindicais.

§ 1º O prazo de vigência do Acordo de que trata o caput deste artigo será de até 4 (quatro) anos.

§ 2º A descentralização compreenderá apenas o atendimento ao cidadão quando se tratar de CTPS Informatizada, e a emissão do documento permanecerá a cargo das Unidades do MTE.

§ 3º A emissão de CTPS para estrangeiros é de competência exclusiva das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE, e não será objeto do Acordo de Cooperação Técnica de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. O órgão ou entidade interessado na celebração do Acordo de que trata o art. 1º desta Portaria deverá enviar à Unidade Regional do MTE proposta contendo as seguintes informações:

I - nome do órgão ou entidade proponente;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - endereço completo do órgão, indicando a cidade, a unidade da federação, o código de endereçamento postal, o número do telefone e o código de discagem direta à distância do Município e o endereço do correio eletrônico, se disponível;

IV - nome completo do responsável pelo órgão ou entidade proponente; número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF; número, data de expedição e sigla do órgão expedidor da carteira de identidade;

V - cópia do ato de designação para a função ou cargo do responsável pelo órgão ou entidade proponente;

VI - descrição, de forma clara e sucinta, das razões da proposta, evidenciando os objetivos, a região geográfica a ser atendida e a quantidade de trabalhadores a serem beneficiados;

VII - endereço completo do local onde será instalado o posto de emissão, a área destinada à instalação e, ainda, a facilidade de acesso ao público;

VIII - indicação do nome, CPF, RG, função e matrícula de, no mínimo, 03 (três) pessoas designadas para a emissão de CTPS, que deverão atender ao perfil técnico de qualificação, conforme previsão contida nos Anexos desta Portaria;

IX - identificação de local seguro onde ficarão armazenadas as CTPS a serem entregues, as inutilizadas, os protocolos de atendimento e demais formulários fornecidos pelo MTE; e

X - declaração do titular do órgão ou entidade proponente do Acordo de que conhece os termos desta Portaria e de que se responsabilizará pelo transporte, guarda e segurança dos documentos mencionados no inc. IX deste artigo.

Parágrafo único. A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de cópia autenticada de todos os documentos especificados neste artigo.

Art. 3º. A região geográfica de que trata o inc. VI do art. 2º desta Portaria coincidirá com o território de atuação do órgão ou entidade proponente do Acordo.

Parágrafo único. A emissão de CTPS por meio de serviço volante deverá observar as seguintes condições:

I - o atendimento deverá ser prévio e expressamente autorizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; e

II - o atendimento, salvo situações especiais, deverá ser realizado, preferencialmente, em região não abrangida por Acordo de Cooperação para emissão de CTPS celebrado com o MTE.

Art. 4º. A proposta de celebração de Acordo de Cooperação será analisada pelo setor técnico competente na Unidade Regional do MTE, que emitirá parecer conclusivo sobre seu cabimento ou não.

§ 1º O parecer de que trata o caput deste artigo será submetido à apreciação do titular do órgão ou autoridade por ele delegada, que se manifestará pelo deferimento ou indeferimento da proposta.

§ 2º A Unidade Regional do MTE, após celebração do Acordo, deverá inserir os dados relativos à formalização do Ato no Sistema Informatizado de Controle de Convênios - SICC, para controle nacional pela Coordenação de Identificação e Registro Profissional - CIRP da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE deste Ministério.

Art. 5º. Ficam aprovados os modelos de Acordo de Cooperação Técnica, na forma dos Anexos desta Portaria, que deverão ser adotados, conforme o caso, em todas as situações nas quais ocorrer a descentralização da emissão de CTPS.

Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput deste artigo poderão ser adequados às peculiaridades locais, desde que observadas as normas reguladoras da matéria e que tenham previa aprovação da CIRP.

Art. 6º. As dúvidas decorrentes do cumprimento desta Portaria serão dirimidas pela CIRP.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º. Revoga-se a Portaria nº 519, de 2 de abril de 1993.

CARLOS DAUDT BRIZOLA

ANEXO I

Modelo para emissão de CTPS Manual

ACORDO DE COOPERAÇÃO MTE/SRTE - ........../Nº........../20..

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO..................... E A ............................... VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA Nº.......... DE ....... .......DE 20...

Processo nº

Aos.......... dias do mês de.......... de mil novecentos e noventa e nove, de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de...............................................situada.............................................., representada neste ato pelo Superintendente, Sr,............................................, portador do CPF nº........................., CI nº......................., expedida pela............, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO)..................., daqui por diante denominado simplesmente SRTE/UF, e de outro lado, a (o)..............................................., inscrito no CGC/MEFP, sob o nº....................., neste ato representada pelo Sr......................................, portador do CPF nº.................. e da CI nº................., expedida pela.................................., no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de.............. ou (ATO NORMATIVO) de....................., respectivamente, daqui por diante denominado simplesmente........................, tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira. DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto, delegar poderes para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) conforme os requisitos expressos no art. 14 e seguintes da CLT, com as alterações previstas pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, nº 926, de 10.10.1969, Lei nº 5.686, de 03.08.1971 e da Lei nº 8.260, de 12.12.1991, além das normas e instruções pertinentes, emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. A Proposta, acompanhada do Plano de Trabalho, passará a fazer parte integrante deste Acordo, independente de sua transcrição, podendo ser reformulada de comum acordo entre as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar necessário e desde que não altere o objeto do presente Acordo.

Cláusula segunda. DAS OBRIGAÇÕES:

I - DA SRTE/UF:

a) Fornecer a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS;

b) Repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda orientação oficial, que tenha reflexo na emissão de CTPS;

c) Treinar o pessoal necessário à execução dos serviços de emissão de CTPS, bem como orientar os referidos serviços.

II - DA (NOME DO ÓRGÃO):

Determinar o horário de funcionamento dos serviços;

a) Fornecer local, material de expediente, material de consumo, móveis, equipamentos e recursos humanos necessários à execução dos serviços;

b) Determinar o comparecimento e participação dos funcionários designados para a prestação dos serviços de que trata este Acordo em treinamentos, seminários e outras convocações feitas por parte da SRTE/UF;

c) Indicar, no mínimo, 3 (três) funcionários, que tenham, ao menos, cursado o ensino fundamental completo, para serem treinados, avaliados e credenciados pela SRTE/UF para a execução do serviço decorrente do presente Acordo de Cooperação, observado o disposto na alínea "h", do art. 2º, da Portaria nº .....

e) informar à SRTE/UF, com antecedência mínima de 30 dias, para fins de treinamento, avaliação e credenciamento, quando ocorrer substituição de pessoal, indicando imediatamente, o nome e a qualificação do substituto;

f) assumir o ônus decorrente da relação de emprego e demais encargos legais, seja de que natureza for, relativos ao pessoal designado para a execução do presente Acordo de Cooperação, bem como o ônus do treinamento e capacitação de pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;

g) responsabilizar-se pelo transporte e guarda das CTPS a serem fornecidas pela SRTE/UF.

h) devolver o saldo das CTPS que estiverem em branco ou inutilizadas, na data da extinção do Acordo de Cooperação e nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;

II - quando a delegação de poderes decorrente do Acordo de Cooperação for utilizada de forma diversa da estabelecida, e quando houver infração à legislação que regulamenta a emissão da CTPS;

i) Afixar em mural próprio, quando for o caso, aviso sobre a extinção do Acordo, bem como o novo local de entrega das CTPS solicitadas anteriormente.

j) Afixar em local visível, no posto emissor, os dizeres contidos no artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Cláusula terceira. DO ÔNUS

O presente instrumento não implica em ônus para os partícipes e, da prestação dos aludidos serviços, não serão cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.

Cláusula quarta. DAS PENALIDADES

Os partícipes estão sujeitos às normas que regem a matéria e ao disposto na Portaria nº....., de...... de...... de....., sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações e emissões de carteiras, em desacordo com a legislação pertinente.

Cláusula quinta. DA VIGÊNCIA

Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua publicação no (......), extinguindo-se em.........., podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de aditamentos.

Cláusula sexta. DAS PRERROGATIVAS

Constitui prerrogativa da SRTE/UF conservar a autoridade normativa, exercer controle e fiscalização sobre a execução dos serviços em caso de paralisação ou de outro fato relevante que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.

Cláusula sétima. DA PUBLICAÇÃO

O MTE providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Cláusula oitava. DA RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram do Acordo, aplicando-se, no que couber, as normas reguladoras da matéria.

Parágrafo único. Constitui motivo para a rescisão do presente Acordo o descumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas.

Cláusula nona. DA CONCILIAÇÃO

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.

Cláusula décima. DO FORO

Não logrado êxito na conciliação a que se refere a Cláusula Nona, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 02 (duas) vias e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

......................... .................................

Titular do órgão proponente SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

TESTEMUNHAS:

Nome:                                                                         Nome:

CPF:                                                                           CPF:

CI:                                                                              CI:

ANEXO II

Modelo para emissão de CTPS Informatizada

CONVÊNIO MTE/SRTE-UF - ........../Nº........../2011

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - SRTE DO ESTADO..................... E A ............................... VISANDO A DESCENTRALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE EMISSÃO DE CTPS, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA PORTARIA Nº.......... DE ....... .......DE 2011.

Processo nº

Aos.......... dias do mês de.......... de mil novecentos e noventa e nove, de um lado a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de...............................................situada.............................................., representada neste ato pelo Superintendente, Sr,............................................, portador do CPF nº........................., CI nº......................., expedida pela............, no uso de suas atribuições que o cargo lhe confere face (ATO NORMATIVO)..................., daqui por diante denominado simplesmente SRTE/UF, e de outro lado, a (o)..............................................., inscrito no CGC/MEFP, sob o nº....................., neste ato representada pelo Sr......................................, portador do CPF nº.................. e da CI nº................., expedida pela.................................., no uso das atribuições que lhe confere o (ATO DE NOMEAÇÃO) datado de.............. ou (ATO NORMATIVO) de....................., respectivamente, daqui por diante denominado simplesmente........................ tendo entre si, justo e acordado, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993 e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusula primeira. DO OBJETO

O presente Acordo de Cooperação tem por objeto, delegar poderes para atendimento e entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS do modelo informatizado, ao (a) (NOME DO ÓRGÃO) de acordo com os requisitos expressos no art. 14 e seguintes da CLT, com as alterações previstas pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, nº 926, de 10.10.1969, Lei nº 5.686, de 03.08.1971 e da Lei nº 8.260, de 12.12.1991, além das normas e instruções pertinentes, emitidas pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único. A Proposta, acompanhada do Plano de Trabalho, passará a fazer parte integrante deste ACORDO, independente de sua transcrição, podendo ser reformulada de comum acordo entre as partes, ao longo de sua execução, sempre que se evidenciar necessário e desde que não altere o objeto do Acordo de Cooperação.

Cláusula segunda. DAS OBRIGAÇÕES

I - Da SRTE/...:

a) fornecer o programa de atendimento para emissão de CTPS;

b) repassar à (NOME DO ÓRGÃO), toda orientação oficial, que tenha reflexo na execução dos serviços objeto do presente Acordo;

c) treinar e orientar o pessoal necessário à execução dos serviços de que trata o presente Acordo;

d) Indicar o padrão tecnológico necessário para a infra-estrutura e conexão de rede.

e) Confeccionar as CTPS solicitadas no atendimento realizado pelo posto emissor.

II - DA (Nome do Órgão):

a) atender o trabalhador, de acordo com a legislação vigente, observando, principalmente, o que dispõe a Portaria nº..., de..../..../....;

b) enviar os protocolos de atendimento à SRTE/....;

c) entregar as CTPS confeccionadas aos trabalhadores e cadastrar a entrega no sistema;

d) determinar o horário de funcionamento dos serviços;

e) fornecer local, material de expediente, material de consumo, móveis, equipamentos, internet, bem como toda a infra-estrutura adequada à instalação do padrão tecnológico indicado pelo MTE para a execução dos serviços;

f) Determinar o comparecimento e participação dos funcionários designados para a prestação dos serviços de que trata este Acordo em treinamentos, seminários e outras convocações feitas por parte da SRTE/UF,

g) indicar, no mínimo, 3 (três) funcionários, que possuam conhecimentos básicos de informática e tenham, ao menos, cursado o ensino fundamental completo, para serem treinados, avaliados e credenciados pela SRTE/UF para a execução do serviço decorrente do presente Acordo de Cooperação, observado o disposto na alínea "h", do art. 2º, da Portaria nº..;

h) informar à SRTE/UF, com antecedência mínima de 30 dias, para fins de treinamento, avaliação e credenciamento, quando ocorrer substituição de pessoal, indicando imediatamente, o nome e a qualificação do substituto;

i) assumir o ônus decorrente da relação de emprego e demais encargos legais, seja de que natureza for, relativos ao pessoal designado para a execução do Acordo de Cooperação, bem como o ônus do treinamento e capacitação de pessoal, no que se refere às despesas de hospedagem, transporte e alimentação;

j) responsabilizar-se pelo transporte e guarda das CTPS e Protocolos de Atendimento, a serem fornecidos pela unidade do MTE a qual o posto emissor estiver subordinado.

h) devolver o saldo das CTPS e dos Protocolos de Atendimento, na data da extinção do Acordo ou nos seguintes casos:

I - quando não for executado o objeto do Acordo de Cooperação, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados;

II - quando a delegação de poderes decorrente do Acordo de Cooperação for utilizada de forma diversa da estabelecida, e quando houver infração à legislação que regulamenta a emissão da CTPS;

i) Afixar em mural próprio, quando for o caso, aviso sobre a extinção do Acordo, bem como o novo local de entrega das CTPS solicitadas anteriormente.

j) Afixar em local visível, no posto emissor, os dizeres contidos no artigo 49 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Cláusula terceira. DO ÔNUS

O presente instrumento não implica em ônus para os partícipes e da prestação dos aludidos serviços não serão cobradas taxas ou emolumentos do trabalhador.

Cláusula quarta. DAS PENALIDADES

Os partícipes estão sujeitos às normas que regem a matéria e ao disposto na Portaria nº....., de...... de...... de....., sendo responsabilizados cível e criminalmente pelas declarações e emissões de carteiras, em desacordo com a legislação pertinente.

Cláusula quinta. DA VIGÊNCIA

Este Acordo de Cooperação entrará em vigor na data de sua publicação no (......), extinguindo-se em.........., podendo ser prorrogado ou modificado, por meio de aditamentos.

Cláusula sexta. DAS PRERROGATIVAS

Constitui prerrogativa da SRTE/UF conservar a autoridade normativa, exercer controle e fiscalização sobre a execução dos serviços em caso de paralisação ou de outro fato relevante que possa acarretar a descontinuidade do atendimento.

Cláusula sétima. DA PUBLICAÇÃO

O Ministério providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do extrato do presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993.

Cláusula oitava. DA RESCISÃO

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das partes e rescindido a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram do Acordo, aplicando-se, no que couber, as normas reguladoras da matéria.

Parágrafo único. Constitui motivo para a rescisão do presente Acordo o descumprimento de qualquer uma das cláusulas pactuadas.

Cláusula nona. DA CONCILIAÇÃO

Os partícipes se comprometem a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do presente ajuste, à conciliação que será promovida pela Advocacia Geral da União nos termos da Portaria AGU nº 1.099, de 28 de julho de 2008.

Cláusula décima. DO FORO

Não logrado êxito na conciliação a que se refere a Cláusula Nona, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, o foro da Justiça Federal, por força do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

E, para firmeza do que foi pactuado, assinam este Instrumento em 02 (duas) vias e 04 (quatro) cópias de igual teor e forma perante as testemunhas abaixo assinadas.

............................. ..............................

Titular do órgão proponente SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO

TESTEMUNHAS:

Nome:                                                                                        Nome:

CPF:                                                                                          CPF:

CI:                                                                                              CI:




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