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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO -MTE Nº 1.885 DE 02.12.2013

D.O.U.:03.12.2013

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 ANEXO 3 DA NR16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES  DESCRIÇÃO 
Vigilância patrimonial  Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. 
Segurança de eventos  Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. 
Segurança nos transportes coletivos  Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. 
Segurança ambiental e florestal  Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. 
Transporte de valores  Segurança na execução do serviço de transporte de valores. 
Escolta armada  Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. 
Segurança pessoal  Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. 
Supervisão/fiscalização Operacional  Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. 
Telemonitoramento/ telecontrole  Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. 

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