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PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Nº 188 DE 29.01.2014

D.O.U.: 30.01.2014

Dispõe sobre as transferências de valores dos recursos da arrecadação da Contribuição Sindical entre as entidades sindicais e a Conta Especial Emprego Salário estabelecidas nos artigos 590 e 591 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, no Título V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Os procedimentos relacionados com a distribuição de valores arrecadados quando da inexistência de entidade sindical na pirâmide do sistema sindical brasileiro, será regulamentado conforme se segue.

Art. 2º Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, para as entidades representantes de empregados ou empregadores:

a) 60% para o sindicato respectivo

b) 15% para a federação

c) 5% para confederação correspondente

d) 20% para Conta Especial Emprego e Salário

Art 3º Inexistindo sindicato representativo da categoria profissional ou econômica o valor arrecadado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:

a) 60% para a federação

b) 20% para a confederação correspondente

c) 20% para Conta Especial Emprego e Salário

Art. 4º Inexistindo sindicato e federação, simultaneamente, a repartição da contribuição sindical deverá ocorrer da seguinte maneira:

a) 20% para a confederação

b) 80% para Conta Especial Emprego e Salário

Art. 5º Inexistindo federação o valor deverá ser repassado da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato

b) 5% para a confederação

c) 35% para a Conta Especial Emprego e Salário

Art. 6º Inexistindo federação e confederação, simultaneamente, o repasse dos valores arrecadados a título de contribuição sindical serão distribuídos da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato

b) 40% para a Conta Especial Emprego e Salário

Art. 7º Inexistindo confederação, o montante arrecado a título de contribuição sindical será repassado da seguinte forma:

a) 60% para o sindicato

b) 20% para a federação

c) 20% para a Conta Especial Emprego e Salário

Art. 8º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior, ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.

Art. 9º O Sindicato dos trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária dos créditos previstos na alínea a, do inciso II, do Art. 589 da CLT, sem prejuízo da observância dos critérios de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2014.

MANOEL DIAS


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