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PORTARIA MTB Nº 634 DE 09.08.2018

 D.O.U.: 10.08.2018

Altera a Portaria MTE nº 723 de 2012 , que cria o Cadastro Nacional de aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica definidas no art. 8º do Decreto nº 5.598, de 01.12.2005 .

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 8º e art. 32 do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005 ,

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
" Art. 1º .....

§ 1º Para inserção no CNAP, as entidades a que se referem os incisos II e III do art. 430 da CLT serão submetidas às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, relativas à verificação da aptidão da entidade para ministrar programas de formação técnico-profissional que permitam a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho.

§ 2º As entidades referidas no inciso I do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP na forma do art. 3º e do art. 5º desta portaria, firmar o termo de compromisso nos termos do art. 4º, nos moldes do § 3º, II e III, e informar as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados.

§ 3º As entidades referidas no caput do art. 430 da CLT devem se inscrever no CNAP, na forma do art. 3º, e fornecer as informações previstas no inciso IV do art. 5º, as turmas criadas e os aprendizes nelas matriculados, e não se submetem às normas de avaliação de competência previstas nesta Portaria, referentes ao programa de aprendizagem inserido." (NR)

" Art. 2º .....

.....

IV - efetuar a avaliação de competência das entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas no incisos II e III do art. 430 da CLT , validar os programas de aprendizagem de todas as entidades mencionadas no referido artigo; e

V - divulgar os programas de aprendizagem validados no CNAP na página eletrônica do MTE na rede mundial de computadores - internet, com objetivo de instrumentalizar os órgãos de fiscalização e promover informações a jovens, adolescentes e pessoas com deficiência, empregadores e sociedade civil, com a descrição:

.....

d) demais informações da turma solicitadas pela plataforma.

....." (NR)

" Art. 3º A inscrição das entidades de que trata o art. 1º desta Portaria no CNAP, dos respectivos programas, das turmas e dos aprendizes nelas matriculados deve ser efetuada por meio do sistema Mais aprendiz, na internet, no endereço www.maisaprendiz.mte.gov.br.

§ 1º Os programas de aprendizagem, elaborados em consonância com as regras do Catálogo Nacional de Programas de aprendizagem Profissional - CONAP previsto no art. 8º desta Portaria, devem ser inscritos por município no CNAP para avaliação da competência da entidade.

§ 2º O programa de aprendizagem inserido no CNAP tem prazo de vigência de dois anos contados a partir de sua validação no sistema Mais aprendiz.

§ 3º O prazo de vigência do programa de aprendizagem profissional pode ser prorrogado por igual período, salvo se houver quaisquer alterações legislativas ou em normas referentes à(s) ocupação(s) objeto do programa de aprendizagem." (NR)

" Art. 4º Após a inscrição das escolas técnicas, das entidades sem fins lucrativos e das entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, será gerado pelo Sistema do Cadastro Nacional de aprendizagem - CNAP o Termo de Compromisso da Entidade e o Termo de Compromisso do Programa de aprendizagem, que devem ser assinados digitalmente, no referido sistema, por meio do e-CNPJ que contenha a mesma base da Pessoa Jurídica ou e-CPF do representante legal da entidade qualificadora no cadastro.

§ 1º Cabe à coordenação de fiscalização de aprendizagem de cada Superintendência Regional do Trabalho - SRTb conferir, atestar e registrar o recebimento da documentação anexada e do termo de compromisso no Cadastro Nacional de aprendizagem - CNAP.

§ 2º O Termo de Compromisso das entidades qualificadoras mencionadas no caput deste artigo deve ser acompanhado de comprovação de:

I - registro no Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, quando se tratar de Entidade Qualificadora Sem Fins Lucrativos, referida no inciso II do artigo 430 da CLT ;

II - parecer do Conselho Estadual de Educação, quando se tratar de Escola Técnica referida no inciso I do artigo 430 da CLT ;

III - comprovante de filiação ao Sistema Nacional do Desporto e/ou sistema de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º O Termo de Compromisso do programa de aprendizagem deve ser acompanhado de comprovação de:

I - adequação da proposta pedagógica aos princípios e diretrizes desta Portaria;

II - existência de quadro técnico docente devidamente qualificado; e

III - estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, nos termos do disposto no § 1º do art. 430 da CLT .

§ 4º Caso seja identificada pela fiscalização do trabalho alguma inadequação em relação aos documentos citados nos §§ 2º e 3º, o termo de compromisso não será registrado no sistema nos termos do § 1º deste artigo. Neste caso, o Auditor Fiscal do Trabalho registrará parecer justificando a negativa, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Quando a inadequação se referir a documentação do § 2º, a entidade qualificadora não estará apta a cadastrar e ministrar programas de aprendizagem. Caso a inadequação se refira a documentação do § 3º, o programa de aprendizagem não será validado." (NR)

" Art. 5º .....

I - público participante do programa de aprendizagem, com informação de faixa etária;

.....

IV - estrutura do programa de aprendizagem e sua duração em horas, em função da(s) ocupação(ões) objeto do programa a ser desenvolvido e do perfil do público participante, contendo:

.....

c) respectivas cargas horárias teóricas e práticas, fixadas na forma dos §§ 2º e 3º do art. 10 desta Portaria; e

d) atividades práticas desenvolvidas no local da prática laboral, em conformidade com as atividades previstas na tabela de atividades da CBO objeto do programa.

....." (NR)

" Art. 6º O cadastro das escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos e entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Cadastro Nacional de aprendizagem - CNAP será submetido à avaliação técnica da SPPE e SRTb, de acordo com suas competências, podendo a entidade se tornar apta a cadastrar programas de aprendizagem.

§ 1º A incompatibilidade do cadastro da entidade e dos programas de aprendizagem com as regras estabelecidas nesta Portaria será informada pela SPPE e SRTb à entidade por mensagem eletrônica, e as inscrições no CNAP ficarão sobrestadas até a regularização de pendências.

.....

§ 3º Os programa validados e a indicação de turmas previstas e/ou confirmadas serão disponibilizadas no portal do Ministério do Trabalho para consulta pública.

§ 4º Somente a partir da validação do programa, e durante seu período de vigência, a entidade estará autorizada a iniciar turmas.

§ 5º Os programas de aprendizagem devem ser elaborados e desenvolvidos pela entidade em consonância com esta Portaria, e devem ser inscritos e validados no CNAP para cada município onde a entidade deseja atuar." (NR)

"Art. 6º-A. As entidades formadoras ficam obrigadas a registrar no CNAP as turmas previstas e/ou confirmadas e realizar o cadastro dos aprendizes vinculados a essas turmas.

§ 1º O cadastro da turma deve conter os seguintes itens:

I - a quantidade máxima de aprendizes;

II - carga horária diária, distribuída em calendário, com a indicação de carga horária teórica e prática;

III - distribuição curricular em módulos, se houver; e

IV - especificação da carga horária teórica básica, teórica específica e prática.

§ 2º O cadastro do aprendiz deve conter:

I - os dados gerais de identificação do aprendiz;

II - escolaridade;

III - informações do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota;

IV - inicio e término do contrato de aprendizagem;

V - perfil socioeconômico; e

VI - a CBO constante no contrato de aprendizagem.

§ 3º O Ministério do Trabalho realizará monitoramento da inserção dos dados de turmas e aprendizes no CNAP.

§ 4º Constatada divergência com a base de dados deste Ministério ou omissão na informação dos dados, a entidade será notificada e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para atualização e/ou correção dos dados.

§ 5º Em caso de não correção no prazo estabelecido no § 4º, a entidade será suspensa até que a incorreção seja sanada."(NR)

" Art. 7º Quando identificada pela fiscalização a inadequação dos programas de aprendizagem à legislação ou a sua execução em desacordo com as informações constantes do CNAP, a chefia da inspeção do trabalho da SRTb requisitará à SPPE a suspensão do cadastro da entidade ou do programa.

§ 1º Quando suspenso o cadastro da entidade, não serão permitidos novos cadastramentos, validações e abertura de turmas.

§ 2º Quando suspenso o programa, a entidade responsável por este não poderá abrir novas turmas no programa suspenso, cadastrar e/ou validar novos programas para a mesma ocupação, arco ocupacional ou itinerário formativo.

§ 3º Quando a entidade matriz, filial ou unidade sem CNPJ estiver suspensa ou possuir algum programa suspenso, esta não poderá cadastrar e/ou ter validados programas na modalidade à distância em nível nacional.

§ 4º Os motivos que justifiquem a suspensão de entidades ou dos programas de aprendizagem devem ser fundamentados em relatório de fiscalização, do qual deve ser enviada cópia à SPPE, juntamente com a solicitação prevista no caput deste artigo.

§ 5º A suspensão da entidade qualificadora motivada pela hipótese prevista no caput deste artigo abrange somente as entidades constantes do referido relatório e, quando se tratar de suspensão de uma entidade matriz, serão suspensas automaticamente suas unidades sem CNPJ.

§ 6º Cabe à SPPE dar ciência do relatório às chefias de fiscalização das localidades em que forem identificadas filiais das respectivas entidades.

§ 7º A entidade ou o programa poderão ser suspensos por um ano em caso de reincidência.

§ 8º A entidade será suspensa nacionalmente por cinco anos caso atue em desacordo com a legislação em dois ou mais estados." (NR)

Art. 9º .....

.....

§ 2º Quando o curso for classificado no CONAP como desenvolvido na metodologia dos arcos ocupacionais ou itinerários formativos, na CTPS do aprendiz deverá constar o código CBO com a melhor condição salarial e/ou de empregabilidade.

§ 3º Na hipótese da contratação acontecer nos moldes do § 2º, deverá ser especificado nas anotações gerais da CTPS o arco ocupacional ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBOs." (NR)

" Art. 10 . As entidades ofertantes de programas de aprendizagem em nível de formação inicial devem se adequar ao CONAP e atender às seguintes diretrizes:

I - .....

a) qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em conformidade com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 5.598, de 2005 ;

b) caracterizar-se como início de um itinerário formativo;

c) promoção social no mundo de trabalho pela aquisição de conhecimento e habilidades que contribuam para o itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida do aprendiz;

.....

f) atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho em razão de suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, conforme definido na política nacional de assistência social, particularmente no que se refere à baixa escolaridade e às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência;

e.....

II - .....

a) desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente e do jovem, na qualidade de trabalhador e cidadão;

.....

§ 1º As atividades teóricas e práticas da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si sob a forma de itinerários formativos, com complexidade progressiva possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento de sua cidadania e a compreensão das características do mundo do trabalho.

.....

§ 4º A carga horária específica, relativa à(s) ocupação(ões) objeto do programa de aprendizagem, deverá corresponder no mínimo a 40% do total da carga horária teórica, exceto para programas voltados para o público do art. 10, inciso I, alínea "f"." (NR)

" Art. 11 . A parte teórica do contrato de aprendizagem deve ser desenvolvida pela entidade formadora, aplicando-se no mínimo 10% da carga horária teórica no início do contrato antes do encaminhamento para a prática profissional e distribuindo-se as demais horas no decorrer de todo o período do contrato de forma a garantir a complexidade progressiva das atividades práticas.

.....

" Art. 12 . .....

.....

§ 3º A duração do contrato de aprendizagem deverá coincidir com o termo inicial e final do programa de aprendizagem.

§ 4º Excepcionalmente, quando o curso técnico tiver duração superior à do programa de aprendizagem, o contrato poderá ser celebrado após o início do curso, observadas as seguintes condições:

I - o início e término do contrato de aprendizagem e do programa de aprendizagem deverão coincidir com o início e término dos respectivos módulos;

II - o contrato deverá englobar o mínimo de módulo (s) que assegurarem a formação técnico profissional metódica completa, necessária para a certificação do curso de aprendizagem correspondente a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;

III - a carga horária teórica não poderá ser inferior a quatrocentas horas; e

IV - a aplicação da exceção prevista neste parágrafo restringe-se à formação ofertada em escolas técnicas públicas e no âmbito da gratuidade dos Serviços Nacionais de aprendizagem.

§ 5º A formação profissional como parte integrante do contrato de aprendizagem deve ser gratuita para o aprendiz." (NR)

" Art. 13 . Ao elaborar os programas de aprendizagem, as entidades formadoras e empresas responsáveis pela contratação dos aprendizes devem observar as proibições de trabalho aos menores de 18 anos nas atividades descritas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008." (NR)

" Art. 14 . .....

I - o potencial de contração de aprendizes no município seja inferior a 25 no setor econômico (comércio, serviços, indústria, agricultura e transporte, entre outros);

....." (NR)

" Art. 15 . .....

§ 1º A análise da SPPE para autorização da validação da parceria no CNAP se fundamentará nas informações da inscrição do programa de aprendizagem e naquelas constantes do Cadastro referentes às entidades parceiras.

.....

§ 4º Em caso de constatação, pela fiscalização, de desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada, devendo ser enviado relatório para a SPPE, nos moldes do art. 7º desta Portaria, para fins de suspensão do programa de aprendizagem feito em parceria e da autorização de inserção das entidades no CNAP." (NR)

" Art. 16 . A entidade qualificada em formação técnicoprofissional inserida no CNAP poderá desenvolver programa de aprendizagem em município diverso de sua sede, desde que cadastre no CNAP suas filiais e unidades sem CNPJ e respectivos programas para o município em que irá atuar.

§ 1º O cadastro das filiais, unidades sem CNPJ e respectivos programas deverá atender a todos os requisitos constantes nesta portaria.

§ 2º A filial ou unidade sem CPNJ que não possua registro no CMDCA poderá atuar desde que apresente o registro do CMDCA da entidade matriz, bem como efetue a inscrição do programa no CMDCA do município em que o mesmo será ministrado." (NR)

"Art. 16-A. A formação profissional teórica, ministrada pelas entidades relacionadas no art. 430 da CLT , deverá ser inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula, mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza." (NR)

Art. 2º O item 11 do Anexo II da Portaria nº 723, de 2012 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

"11. A entidade que pretende realizar aprendizagem a distância deve ter, pelo menos, um programa de aprendizagem na modalidade presencial, devidamente validado e em andamento pelo Ministério do Trabalho." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

§ 1º A eficácia do art. 4º, quanto à assinatura digital do termo de compromisso, fica suspensa até o lançamento da Plataforma Mais aprendiz, devendo neste ínterim ser utilizada a metodologia na plataforma juventude web.

§ 2º para as entidades mencionadas no caput do art. 430 da CLT , a eficácia dos § 3º do art. 1º, art. 3º e art. 6º-A fica condicionada ao funcionamento da plataforma Mais aprendiz.

Art. 4º Ficam revogados a alínea "c" do inciso II do art. 2º e os incisos II e III do art. 5º da Portaria nº 723, de 23 de abril de 2012 .

CAIO VIEIRA DE MELLO


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