PORTARIA MTB Nº 1.085 DE 18/12/2018
D.O.U.: 19/12/2018
O Ministro de Estado do Trabalho - Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
22.26.2 Os depósitos de substâncias sólidas devem possuir estudos hidrogeológicos e pluviométricos regionais e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol freático e da movimentação e da estabilidade dos maciços.
22.26.2.1 Os estudos a que se refere o subitem 22.26.2 poderão ser dispensados por laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, conforme as demais legislações pertinentes.
22.26.3 Os depósitos de substâncias líquidas em barragens de mineração e bacias de decantação devem possuir estudos hidrogeológicos, pluviométricos e sismológicos regionais e dispor de monitoramento da percolação de água, do lençol freático e da movimentação e da estabilidade dos maciços.
22.26.3.1 Serão dispensadas dos estudos a que se refere o subitem 22.26.3 as barragens de mineração cadastradas no órgão regulador nacional e não inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens.
22.26.4 A empresa com barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deve manter, à disposição do SESMT, da representação sindical profissional da categoria preponderante e da fiscalização do Ministério do Trabalho o Plano de Segurança de Barragens, incluindo o Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração (PAEBM), quando exigível.
22.26.5 A empresa com barragens inseridas na Política Nacional de Segurança de Barragens deve enviar cópia da declaração de Condição de Estabilidade semestral ao SESMT.
22.26.6 A empresa deve informar ao SESMT, à representação sindical profissional da categoria preponderante e ao órgão regional do Ministério do Trabalho os casos de anomalias que impliquem no desencadeamento de inspeção especial, conforme exigência do órgão regulador nacional.
22.26.7 Nas situações de risco grave e iminente de colapso de depósito de estéril, rejeitos e produtos e de ruptura de barragens de mineração, as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo deve ser monitorada, informandose todo o pessoal potencialmente afetado, conforme previsto no Plano de Atendimento a Emergências - PAE.
22.26.8 O acesso aos depósitos de produtos, estéril, rejeitos e às barragens de mineração deve ser sinalizado e restrito ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.
a) identificação de seus riscos maiores; e
b) normas de procedimentos para operações em caso de:
I - incêndios;
II - inundações;
III - explosões;
IV - desabamentos;
V - paralisação do fornecimento de energia para o sistema de ventilação principal da mina;
VI - acidentes maiores;
VII - rompimento de barragem de mineração, conforme previsto no PAEBM;
VIII - outras situações de emergência em função das características da mina, dos produtos e dos insumos utilizados.
c) localização de equipamentos e materiais necessários para as operações de emergência e prestação de primeiros socorros;
d) descrição da composição e os procedimentos de operação de brigadas de emergência para atuar nas situações descritas nos incisos I a VIII, da alínea "b" deste subitem;
e) treinamento periódico das brigadas de emergência;
f) simulação periódica de situações de salvamento com a mobilização do contingente da mina diretamente afetado pelo evento;
g) definição de áreas e instalações construídas e equipadas para refúgio das pessoas e prestação de primeiros socorros;
h) definição de sistema de comunicação e sinalização de emergência, abrangendo o ambiente interno e externo e
i) a articulação da empresa com órgãos da defesa civil.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
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