PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES Nº 326 DE 03.11.2015
D.O.U.: 03.11.2015
Dispõe sobre os procedimentos gerais para
o reconhecimento dos pontos de parada e
descanso em rodovias federais, de que trata
a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
que dispõe sobre o exercício da profissão
de motorista.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso
da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, tendo em vista a Lei nº 13.103, de 2 de março de
2015, o Decreto nº 8.433, de 16 de abril de 2015, e considerando a
Resolução nº 525, de 29 de abril de 2015, do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN e a Portaria nº 944, de 8 de julho de 2015, do
Ministério do Trabalho e Emprego, resolve:
Art. 1º Estabelecer o procedimento para o reconhecimento de
estabelecimentos comerciais localizados em rodovias federais, que
disponham de espaço de repouso e descanso para motoristas profissionais
de transporte de passageiros e de cargas, como Ponto de
Parada e Descanso - PPD.
Art. 2º Cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT e à Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT, de acordo com suas respectivas esferas de atuação, proceder
o reconhecimento dos Pontos de Parada e Descanso.
I - DA SOLICITAÇÃO
Art. 3º São condições necessárias para o estabelecimento
comercial solicitar o reconhecimento como Ponto de Parada e Descanso:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ativo;
II - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal
competente; e
III - não vender, fornecer e permitir o consumo de bebida
alcoólica no local.
Art. 4º A solicitação de reconhecimento de Ponto de Parada
e Descanso deverá ser feita por meio do formulário eletrônico disponível
nos sites do Ministério dos Transportes, do DNIT e da
A N T T.
II - DA ANÁLISE E VISTORIA
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias previstas no art.
3º, o pedido de reconhecimento será avaliado pelo órgão competente
conforme art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O solicitante será informado do resultado da
análise por meio de mensagem eletrônica.
Art. 6º A vistoria para reconhecimento deverá ocorrer no
prazo de até 60 (sessenta) dias da aceitação do pedido de solicitação.
§ 1º Considera-se vistoria a verificação in loco das condições
de segurança, sanitárias e de conforto, conforme os critérios definidos
pela Portaria MTE nº 944, de 8 de julho de 2015.
§ 2º A vistoria deverá ser acompanhada por representante do
solicitante.
Art. 7º Não atendidas as condições estabelecidas para o reconhecimento,
o órgão informará ao solicitante as pendências existentes.
Parágrafo único. Caberá ao solicitante requerer nova vistoria
ao órgão, quando da adequação das pendências, sendo o prazo reiniciado.
III - DO RECONHECIMENTO E VALIDADE
Art. 8º Atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento
caberá à ANTT e ao DNIT, de acordo com suas respectivas
circunscrições, emitir documento de reconhecimento de Ponto
de Parada e Descanso, com validade de 5 (cinco) anos, podendo
ser renovado por sucessivos períodos.
Parágrafo único. Poderá ser emitido reconhecimento provisório,
pelo prazo de 1 (um) ano, para os estabelecimentos comerciais
que se encontrarem em fase de adequação no que se refere
aos itens constantes do Anexo I.
Art. 9º Após o reconhecimento, a qualquer momento e sem
aviso prévio, poderão ser realizadas vistorias, tendo como objetivo
verificar se o estabelecimento mantém as condições exigidas no ato
de reconhecimento.
Parágrafo único. Caso seja verificado descumprimento de
qualquer dos requisitos ou das condições exigidas, o reconhecimento
estará sujeito à suspensão ou cancelamento.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela ANTT ou
pelo DNIT, de acordo com a circunscrição sobre a via.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES