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PORTARIA MT Nº 134 DE 28/03/2017

Publicado no DOU em 30 mar 2017

Republicado - Acresce dispositivos à Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2012, que disciplina a concessão e a administração do benefício de Passe Livre à pessoa com deficiência, comprovadamente carente, no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994.

O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

Considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 003, de 10 de abril de 2001,

Resolve:

 

Art. 1º A Portaria nº 261, de 3 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 3º .....

§ 1º O Requerimento de Habilitação deverá ser preenchido com os dados da pessoa com deficiência, acompanhado da Declaração da Composição e Renda Familiar e do Atestado Médico, em modelos disponibilizados para esse fim, juntamente com cópia de documento de identidade e uma foto 3X4, e encaminhados ao Ministério dos Transportes". (NR)

.....

"Art. 4º .....

V - foto 3x4 recente:

a) formato colorido;

b) nítida, sem mancha ou descoramento em sua superfície; e

c) plano de fundo branco". (NR).

.....

"Art. 12. .....

Parágrafo único. As credenciais emitidas até março de 2017 terão validade até a data de vencimento nelas constantes, sendo que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V". (NR)

.....

"Art. 13. Para a renovação deverá ser apresentado novo Requerimento de Habilitação, com a Declaração da Composição e Renda Familiar, e novo atestado médico, devendo ainda, constar uma foto recente 3x4, conforme prescrito nesta Portaria.

I - se houver necessidade de expedir 2ª via da credencial, por motivo de roubo, furto, perda ou para inclusão de acompanhante, poderá ser impressa na credencial foto armazenada no sistema até a validade final do benefício.

a) para o caso de emissão de 2ª via, além do Boletim de Ocorrência ou declaração por outro motivo, o requerente deverá encaminhar foto recente para que o processo possa ser instruído com a utilização de foto na credencial." (NR)

.....

"Art. 27. .....

a) considerando que a partir de abril de 2017 as credenciais serão expedidas com a foto exigida no art. 4º, inciso V, a credencial a que se refere o caput deste artigo, emitida sem foto até março de 2017, deverá ser aceita pela empresa transportadora até a data de vencimento nela constante." (NR)
    
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURÍCIO QUINTELLA


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