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PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS Nº 21 DE 16.01.2013

D.O.U.: 18.01.2013

Altera a Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; a Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008; e a Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 11/07/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º(...)

(...)

XVI - (...)

(...)

h) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR.

(...)

§ 6º Os documentos previstos no inciso XVI do caput, alíneas "b" a "h", serão encaminhados por via eletrônica, no endereço eletrônico do MPS na rede mundial de computadores - Internet, conforme estipulado pela SPPS, nos seguintes prazos:

(...)

II - o demonstrativo previsto na alínea "d" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil;

(...)

V - o demonstrativo previsto na alínea "h" até o último dia do mês seguinte ao encerramento de cada bimestre do ano civil, para os bimestres a partir de 2013.

(...)

§ 9º O demonstrativo previsto na alínea "h" do inciso XVI do caput será acompanhado de documento que certifique a veracidade de suas informações, assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.

§ 10. O Demonstrativo Previdenciário e o Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS continuarão exigidos em relação aos bimestres anteriores à sua substituição pelo Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR." (NR)

Art. 2º A Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 12/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º As contribuições legalmente instituídas, devidas pelo ente federativo e não repassadas à unidade gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - aplicação de índice de atualização e de taxa de juros, definidos em lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento das parcelas vincendas e vencidas, admitindo-se alternativamente a utilização dos critérios de atualização definidos para os débitos com o RGPS;

III - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;

IV - previsão das medidas, sanções ou multas para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do termo de acordo de parcelamento;

V - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;

VI - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

(...)

§ 4º Os termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento, acompanhados da declaração de sua publicação e de demonstrativos que discriminem, por competência, os valores originários, as atualizações, os juros, as multas e os valores consolidados, deverão ser encaminhados à Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, na forma por ela definida, para apreciação de sua conformidade às normas aplicáveis.

(...)

§ 7º Para cada termo de parcelamento poderá ser feito um único reparcelamento, vedada a inclusão de débitos não parcelados anteriormente, não sendo considerados para os fins da limitação de um único reparcelamento os termos originários que:

I - tenham sido formalizados anteriormente à vigência desta Portaria;

II - tenham por objeto a alteração de condições estabelecidas em termo anterior, sem ampliação do prazo inicialmente estabelecido para o pagamento das prestações.

(...)

§ 11. Mediante lei autorizativa e desde que observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, será admitido o parcelamento de débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a períodos até dezembro de 2008, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais." (NR)

"Artigo 5º A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, mediante lei autorizativa, firmar termo de acordo de parcelamento das contribuições relativas às competências até outubro de 2012:

I - devidas pelo ente federativo, em até 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II - descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º Poderão ser incluídas contribuições que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.

§ 2º Aplicam-se ao parcelamento firmado na forma deste artigo os critérios de atualização estabelecidos no inciso II do art. 5º.

§ 3º A lei do ente federativo poderá autorizar a redução das multas relativas aos débitos parcelados.

§ 4º As prestações do parcelamento de que trata este artigo serão exigíveis mensalmente, a partir do último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 5º A lei do ente federativo e o termo de acordo de parcelamento deverão prever a vinculação de percentual do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das prestações acordadas.

§ 6º Os débitos do ente federativo com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias e relativos a períodos até outubro de 2012, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observadas as demais condições definidas neste artigo." (NR)

"Artigo 6º As bases de cálculo, os valores arrecadados e outras informações necessárias à verificação do cumprimento do caráter contributivo e da utilização dos recursos previdenciários serão enviados pelo ente federativo à SPPS, por meio do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR, na forma por ela definida." (NR)

"Artigo 7º É vedada a dação de bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para o pagamento de débitos com o RPPS, excetuada a amortização do déficit atuarial, devendo, neste caso, serem observados os seguintes parâmetros, além daqueles estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS:

I - os bens, direitos e demais ativos objeto da dação em pagamento deverão ser vinculados por lei ao RPPS;

II - a dação em pagamento deverá ser precedida de criteriosa avaliação do valor de mercado dos bens, direitos e demais ativos, bem como da sua liquidez em prazo compatível com as obrigações do plano de benefícios." (NR)

"Artigo 29. (...)

(...)

§ 3º O procedimento de auditoria direta poderá abranger a verificação da totalidade dos critérios relacionados à regularidade do RPPS ou apenas dos critérios necessários para o atendimento à denúncia ou outra ação específica.

§ 4º O ente federativo será cientificado do encerramento e dos resultados da auditoria direta por meio de relatório emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil credenciado para a auditoria, acompanhado, no caso de terem sido constatadas irregularidades, da Notificação de Auditoria-Fiscal - NAF.

(...)" (NR)

Art. 3º A Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008, publicada na seção 1 do DOU de 12/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2º (...)

(...)

XXIII - Data da Avaliação: a data focal para o cálculo do valor atual dos compromissos futuros do plano de benefícios, das necessidades de custeio e para precificação dos ativos e apuração do resultado atuarial." (NR)

"Artigo 4º (...)

(...)

§ 1º O Regime Financeiro de Capitalização será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento das aposentadorias programadas e pensões por morte de aposentado.

§ 2º O Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura será utilizado como o mínimo aplicável para o financiamento dos benefícios não programáveis de aposentadoria por invalidez e pensão por morte de segurados em atividade.

(...)

§ 4º O método de financiamento atuarial mínimo para apuração do custo normal dos benefícios avaliados no Regime Financeiro de Capitalização será o Crédito Unitário Projetado, devendo constar a perspectiva de crescimento das alíquotas na Nota Técnica Atuarial e no Relatório da Avaliação Atuarial." (NR)

"Artigo 7º (...)

(...)

§ 2º A expectativa de reposição de servidores não poderá resultar em aumento da massa de segurados ativos e os critérios deverão ser demonstrados e justificados na Nota Técnica Atuarial.

§ 3º Deverão constar do Relatório da Avaliação Atuarial os critérios definidos pela Nota Técnica Atuarial e a separação entre os compromissos, custos e demais informações relativos aos integrantes da geração atual e das gerações futuras." (NR)

"Artigo 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação." (NR)

"Artigo 19. (...)

(...)

§ 2º A definição do plano de amortização deverá ser acompanhada de demonstração da viabilidade orçamentária e financeira para o ente federativo, inclusive dos impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º Poderão ser aportados ao RPPS, mediante lei do ente federativo, bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza para constituição dos fundos referidos no art. 249 da Constituição Federal, para o equacionamento do déficit atuarial, desde que garantidas a solvência e a liquidez do plano de benefícios." (NR)

"Artigo 20. Na hipótese da inviabilidade do plano de amortização previsto nos art. 18 e 19 para o equacionamento do déficit atuarial do RPPS, será admitida a segregação da massa de seus segurados, observados os princípios da eficiência e economicidade na realocação dos recursos financeiros do RPPS e na composição das submassas, e os demais parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A segregação da massa existente na data de publicação da lei que a instituir poderá tomar por base a data de ingresso do segurado no ente federativo na condição de servidor titular de cargo efetivo vinculado ao RPPS, a idade do segurado ou a sua condição de servidor em atividade, aposentado ou pensionista, admitindo-se a conjugação desses parâmetros, para fins de alocação dos segurados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário.

§ 2º O Plano Financeiro deve ser constituído por um grupo fechado em extinção sendo vedado o ingresso de novos segurados, os quais serão alocados no Plano Previdenciário.

(...)

§ 4º A proposta de segregação da massa dos segurados do RPPS deverá ser submetida à aprovação da SPPS, acompanhada da avaliação atuarial e justificativa técnica apresentada pelo ente federativo.

§ 5º A justificativa técnica de que trata o parágrafo anterior deverá demonstrar a viabilidade orçamentária e financeira da segregação para o ente federativo, por meio dos fluxos das receitas e despesas do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, inclusive os impactos nos limites de gastos impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 6º Não serão admitidos como forma de equacionamento do déficit atuarial quaisquer outros modelos de agrupamentos ou desmembramentos de massas ou submassas de segurados ou a adoção de datas futuras, que contrariem o disposto neste artigo." (NR)

"Artigo 21. A segregação da massa será considerada implementada a partir do seu estabelecimento em lei do ente federativo, mediante a separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

§ 1º O relatório da avaliação atuarial deverá demonstrar como se dará a separação dos recursos entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário, devendo ser observado que todos os recursos já acumulados pelo RPPS deverão ser destinados ao Plano Previdenciário.

(...)

§ 3º A avaliação atuarial que indicar a segregação da massa e as reavaliações atuariais anuais posteriores deverão apurar separadamente, sem prejuízo de outras informações solicitadas em conformidade com o art. 15 desta Portaria:

I - Para o Plano Financeiro: o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas avaliados a taxa real de juros referencial de 0% (zero por cento).

(...)"(NR)

"Artigo 25. A revisão do plano de custeio que implique em redução das alíquotas ou aportes destinados ao RPPS deverá ser submetida previamente à aprovação da SPPS e deverá atender, cumulativamente, os seguintes parâmetros:

I - Índice de Cobertura igual ou superior a 1,25 em, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, para os planos superavitários;

II - a avaliação atuarial indicativa da revisão tenha sido fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente, inclusive no que se refere ao tempo de serviço e de contribuição anterior dos segurados;

III - os bens, direitos e demais ativos considerados na apuração do resultado atuarial estejam avaliados a valor de mercado e apresentem liquidez compatível com as obrigações do plano de benefícios;

IV - o histórico da rentabilidade das aplicações e investimentos dos recursos do RPPS não tenha apresentado performance inferior à meta estabelecida na política anual de investimentos dos três últimos exercícios;

V - a taxa de juros utilizada na avaliação atuarial seja condizente com a meta estabelecida na política de investimentos dos recursos do RPPS, em perspectiva de longo prazo." (NR)

Art. 4º Revogam-se as alíneas "c" e "e" do inciso XVI do caput e o § 7º do art. 5º da Portaria MPS/GM nº 204, de 10 de julho de 2008; os §§ 1º, 5º, 6º e 8º do art. 5º da Portaria MPS/GM nº 402, de 10 de dezembro de 2008; o § 6º do art. 17 e o § 3º do art. 20 da Portaria MPS/GM nº 403, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

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