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PORTARIA MJ 362, DE 01.03.2016
DOU 03.03.2016

Dispõe sobre critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 32 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, no Decreto nº 3.441, de 26 de abril de 2000, 
resolve:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria regulamenta os critérios e os procedimentos a serem observados para pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção, cancelamento e perda de qualificações e autorizações de funcionamento de organizações da sociedade civil de interesse público, no âmbito das competências do Ministério da Justiça.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que preencha os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, com regulamentação do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, para a qualificação como tal, e requeira ser assim qualificada pelo Ministério da Justiça;
II – Organização Estrangeira – OE: pessoa jurídica de natureza privada, estrangeira, destinada exclusivamente à consecução de fins de interesse coletivo, que para funcionar no Brasil demande autorização, processada pelo Ministério da Justiça, por delegação do Presidente da República;
III – credenciamento: concessão, pelo Ministério da Justiça, da qualificação de OSCIP ou da autorização de funcionamento no País de OE;
IV- certidão de qualificação: documento que atesta a permanência do credenciamento da entidade qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), expedido para fins do Art. 9º, inciso I do Decreto 3.100/99;
V – perda do credenciamento: ato de perda da qualificação ou da autorização de funcionamento no País, decorrente de procedimento administrativo que constate que a organização da sociedade civil credenciada como OSCIP deixou de atender aos requisitos legais, da qualificação ou da autorização de funcionamento no País;
VI – cancelamento do credenciamento a pedido: ato do Ministério da Justiça de acolhimento do pedido da organização da sociedade civil credenciada para extinguir, sua qualificação ou autorização de funcionamento.
VII – cancelamento do credenciamento de ofício: ato do Ministério da Justiça extinguindo o credenciamento em razão da ausência de comunicação, devidamente justificada, de qualquer alteração de finalidade ou do regime de funcionamento, que implique mudança das condições do credenciamento.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Seção I
Do Pedido de Qualificação de OSCIP
Art. 3º O pedido de qualificação como OSCIP, com fulcro na Lei nº 9.790, de 1999, e no Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, será dirigido ao Ministério da Justiça, assinado pelo atual representante legal da organização, e deverá conter cópias dos seguintes documentos:
I – estatuto registrado em cartório, que deverá obedecer ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
II – ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório;
III – declaração de estar em regular funcionamento há, no mínimo, 3 anos, de acordo com as respectivas finalidades estatutárias;
IV – balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício, assinado pelo contador e pelo representante legal, referente ao ano anterior ao pedido de qualificação e em conformidade com as normas brasileiras de contabilidade;
V – declaração de isenção do imposto de renda, assinada por seu representante legal;
VI – inscrição atualizada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§  1º A entidade que tiver como finalidade a promoção da educação ou da saúde, na forma complementar, prevista em Lei, deverá fazer, no estatuto social, menção expressa de que os serviços prestados serão gratuitos.
§  2º As cópias dos documentos previstos no caput deverão ser autenticadas, caso não seja possível a comparação da cópia com o documento original pelo servidor, conforme disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.

Art. 4º A decisão do diretor do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, quanto ao pedido de qualificação de OSCIP, a ser proferida no prazo de trinta dias contados do recebimento do requerimento, será publicada no Diário Oficial da União, em até quinze dias após ter sido tomada.  
§  1º No caso de indeferimento:
I – as razões do indeferimento deverão constar do ato de publicação;
II – após a publicação do ato, o DEJUS enviará à entidade, preferencialmente por via eletrônica, a notificação da decisão, acompanhada da cópia da análise;
III – a entidade terá até sessenta dias, a partir da publicação do ato, para apresentar a documentação faltante, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão; e 
IV – transcorrido o prazo do inciso III sem manifestação, novo pedido deverá ser instruído com a documentação referida no art. 3º.
§  2º No caso de deferimento, o DEJUS emitirá e enviará o respectivo certificado à entidade, no prazo de quinze dias após a publicação do ato.

Seção II
Do Pedido de Autorização de Funcionamento de OE 
Art. 5º O pedido de autorização de funcionamento de filial, agência ou sucursal no País de OE será dirigido ao Ministério da Justiça, assinado pelo atual representante legal da entidade, e deverá conter cópia dos seguintes documentos:
I – prova escrita de que a organização foi constituída conforme a lei de seu país;
II – inteiro teor do estatuto devidamente registrado;
III – relação dos membros da administração da organização, com nome, nacionalidade, profissão e domicílio;
IV – ato de deliberação da organização para funcionamento no Brasil;
V – relatório com indicação das fontes de recursos para sua manutenção e dos respectivos bens a ela destinados;
VI – procuração de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VII – apresentação de relatório no qual conste a finalidade da organização, o local em que atua e a descrição das atividades a serem desenvolvidas pela organização; e 
VIII – documentação do representante da organização no Brasil.
§  1º Caso o representante da entidade seja estrangeiro, é necessária a apresentação da Cédula de Identidade de Estrangeiro, a fim de verificar o visto permanente, comprovando que está legalmente apto para o exercício das funções de representação.  
§  2º Os documentos deverão ser autenticados em conformidade com a lei nacional da organização requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução juramentada no Brasil.
§ 3º Caso a documentação que instrua o pedido de autorização esteja incompleta ou haja necessidade de esclarecimento sobre seu conteúdo e sua forma, o DEJUS solicitará diligências ao representante legal da organização no Brasil, que deverá cumpri-las no prazo de sessenta dias, sujeito a indeferimento e arquivamento do processo, em caso de inobservância.
§  4º As cópias dos documentos produzidos no país deverão ser autenticadas, caso não seja possível a comparação da cópia com o documento original pelo servidor, conforme disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.  

Art. 6º A decisão quanto ao pedido de autorização de funcionamento de filial, agência ou sucursal de OE será publicada no Diário Oficial da União.
§  1º No caso de indeferimento, poderá ser apresentado, em até quinze dias a partir da publicação do ato, o pedido de reconsideração, que será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.  
§  2º No caso de deferimento do pedido, após publicação do ato, o DEJUS enviará cópia da portaria de autorização de funcionamento à organização.

Art. 7º Não será concedida autorização de funcionamento à organização estrangeira quando suas atividades puderem comprometer a soberania nacional e o interesse público.

Art. 8º A organização autorizada a funcionar no país ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no território nacional.

Seção III
Do Pedido de Autorização de Funcionamento de OE de Adoção Internacional 
Art. 9º A organização estrangeira de interesse coletivo que pretenda atuar no país em processos de adoção internacional deverá:
I – cadastrar-se no Departamento de Polícia Federal, conforme regulamentação vigente;
II – solicitar a autorização de funcionamento perante o Ministério da Justiça, nos termos do art. 7º desta Portaria;
III – credenciar-se a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que exerce a função de Autoridade Central do país, nos termos do disposto no art. 18 do Decreto nº 5.491, de 18 de julho de 2005 e art. 1º, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 8.162, de 18 de dezembro de 2013.
Parágrafo único – Não será autorizada a funcionar no Brasil a organização estrangeira cujo país de origem não tenha ratificado a Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.

Seção IV
Das Disposições Comuns ao Credenciamento
Art. 10. A documentação relativa ao pedido de credenciamento poderá ser encaminhada por via postal, apresentada diretamente para autuação no protocolo geral ou peticionada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.

Art. 11. O DEJUS, em trinta dias contados da autuação no protocolo geral, analisará o pedido de credenciamento, desde que devidamente instruído.

Art. 12. Quaisquer alterações quanto à finalidade, dirigentes ou endereço da entidade, durante a tramitação do credenciamento, deverão ser comunicadas ao Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento do pedido.

Seção V
Da Manutenção do Credenciamento
Art. 13. Para garantir a manutenção dos respectivos credenciamentos, as organizações da sociedade civil deverão cumprir as seguintes obrigações:
I – se OSCIPs:
a) manter atualizados, junto ao Ministério da Justiça, os dados relativos à finalidade ou regime de funcionamento, que possam implicar em mudança das condições de qualificação, sob pena de cancelamento; e 
II – se OEs:
a) manter representante no território nacional, com poderes para responder formalmente pela organização; 
b) informar ao Ministério da Justiça as modificações nos dados, relativas à finalidade ou ao regime de funcionamento, que impliquem em mudança das condições da autorização de funcionamento, sob pena de cancelamento; e 
Parágrafo único – Para efeito do Art. 9º, inciso I do Decreto 3.100/99, a certidão de qualificação da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será disponibilizada pelo DEJUS.

Seção VI
Da Perda e do Cancelamento do Credenciamento 
Art. 14. A ausência de comunicação de alterações da finalidade ou do regime de funcionamento que implique mudança das condições do credenciamento da organização da sociedade civil ou a comunicação desacompanhada de justificativa e documentação comprobatória ensejará o cancelamento do credenciamento da entidade.  
Parágrafo único – A comunicação do cancelamento do credenciamento previsto no caput será realizada por via eletrônica ou por ofício à entidade.

Art. 15. As organizações poderão solicitar o cancelamento de seu credenciamento, em requerimento assinado pelo seu representante legal, acompanhado da seguinte documentação:
I – se OSCIP:
a) ata de eleição da atual diretoria registrada em cartório; e 
b) declaração quanto ao recebimento de recursos públicos:
1. negativa, informando o não recebimento de recursos públicos durante o período em que esteve qualificada como OSCIP; ou 
2. positiva, caso tenha recebido recursos públicos durante o período em que esteve qualificada como OSCIP, devendo comprovar a transferência do respectivo acervo patrimonial à outra entidade que tenha, de preferência, o mesmo objeto social, nos termos do inciso V do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999;
II – se OE:
a) procuração vigente de nomeação do representante no Brasil; e 
b) ato de deliberação da organização para encerramento das atividades no Brasil.
§ 1º No caso de dissolução da entidade qualificada como OSCIP, deverá apresentar declaração comprovando a transferência do respectivo patrimônio líquido a outra entidade, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei nº 9.790, de 1999.
§ 2º A transferência prevista no item 2, alínea “b” do inciso I, bem como a prevista no § 1º, comprovar-se-á com a declaração de aceitação da OSCIP beneficiada pela transferência.

Art. 16. A organização da sociedade civil qualificada como OSCIP que deixar de atender aos requisitos legais perderá o credenciamento, em decorrência de:
I – decisão judicial; ou
II – processo administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 1999, instaurado pelo Ministério da Justiça, de ofício, para a apurar denúncia recebida de órgão público, organização da sociedade civil ou cidadão, vedado o anonimato.
§  1º Ao Ministério da Justiça compete apurar as denúncias relativas aos requisitos de credenciamento.
§  2º Denúncias recebidas pelo Ministério da Justiça que não envolvam requisitos de credenciamento serão encaminhadas aos órgãos estatais competentes, para a adoção das providências cabíveis, devendo ser informados os denunciantes acerca de tal encaminhamento.  
§  3º A representação administrativa com origem em processo de outro órgão, somente será instaurada no Ministério da Justiça, após decisão final daquele procedimento.
§  4º O Ministério da Justiça poderá aproveitar a instrução processual e as decisões resultantes dos processos administrativos instaurados pelos órgãos estatais responsáveis pela celebração dos Termos de Parceria, quando observados o contraditório e a ampla defesa, nas representações administrativas de perda do credenciamento.  

Art. 17. A autorização de funcionamento no País de filial, agência ou sucursal de OE estará sujeita à perda no caso de:
I – autorizada, não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à autorização;
II – atuação em desconformidade com suas finalidades sociais;
III – irregularidades constatadas mediante procedimento administrativo decorrente de denúncia ou pedido de perda de autorização.  

Art. 18. Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda do credenciamento de organização da sociedade civil, qualificada, ou autorizada pelo Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 19. Para fins de cumprimento do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, as informações das entidades qualificadas como Organizações da Sociedade de Interesse Público – OSCIP serão disponibilizadas no Portal Mapa das Organizações da Sociedade Civil, em articulação com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA e a Secretaria de Governo da Presidência da República.
Parágrafo único – A Secretaria Nacional de Justiça providenciará a transferência dos dados do extinto Cadastro Nacional de Entidades Sociais – CNES para o Portal Mapa das Organizações da Sociedade Civil, para garantir o acesso à informação e o controle social.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. Em caso de perda ou cancelamento da qualificação de OSCIP, o Ministério da Justiça deverá informar:
I – à Controladoria-Geral da União, para a adoção das medidas cabíveis, no âmbito de suas competências, em relação ao cumprimento do disposto no art. 4º, inciso V, da Lei nº 9.790, de 1999; e 
II – à Secretaria de Governo da Presidência da República, para fins de atualização do Portal MAPA das Organizações da Sociedade Civil.

Art. 21. As orientações quanto aos procedimentos relativos aos pedidos de credenciamento, seu processamento, manutenção e perda serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Ministério da Justiça.  

Art. 22. As organizações estrangeiras de interesse coletivo que já estejam atuando no país sem a devida autorização de funcionamento antes da entrada em vigor desta Portaria deverão solicitá-la ao órgão competente no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 23. Ficam arquivados os processos administrativos em tramitação no DEJUS que envolvam requerimentos de certificação, manutenção e perda de Título de Utilidade Pública Federal.

Art. 24. Ficam revogadas:
I – a Portaria nº 361, de 27 de julho de 1999, publicada no D.O.U de 29 de julho de 1999;
II – a Portaria do Secretário Nacional de Justiça nº 252, de 27 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 31 de dezembro de 2012.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

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