DOU de 21/12/2017
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição e tendo em vista o disposto no § 13 do art. 9º da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, e no art. 4º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 2018 o prazo para a aplicação dos recursos de que trata o art. 9º da Lei nº 8.167/1991, para os casos em que a referida aplicação estiver pendente de decisão judicial ou administrativa referentes às opções dos exercícios de 1999 a 2016, anos-calendário de 1998 a 2015.
Art. 2º - Cancelar, para fins de aplicação na modalidade prevista no art. 9º da Lei nº 8.167/1991, os recursos que não se enquadrarem ou não puderem ser absorvidos no prazo de que trata o artigo anterior, por falta de habilitação das respectivas empresas beneficiárias.
Parágrafo único - Verificada a hipótese deste artigo, os bancos operadores dos Fundos de Investimentos Regionais ficam autorizados a emitir as correspondentes quotas em favor das respectivas pessoas jurídicas optantes.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogada a Portaria nº 456, de 26 de dezembro de 2016.
HELDER BARBALHO