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PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA MF Nº 409 DE 20.09.2018

 D.O.U.: 21.09.2018

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em 2018, e sobre a disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2018, com vigência para o ano de 2019, e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.

O Ministro de Estado da Fazenda, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 41, inciso X, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e nas Resoluções do MF/CNP nºs 1.329, de 25 de abril de 2017 e 1.335, de 18 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2018, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2016 e 2017.

Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2018 e vigente para o ano de 2019, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda - MF no dia 28 de setembro de 2018, podendo ser acessados nos sítios da Previdência (https://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do estabelecimento mediante acesso por senha pessoal.

Art. 3º O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MF poderá ser contestado perante a Subsecretaria do regime geral de previdência social - SRGPS, da Secretaria de Previdência - SPREV, do Ministério da Fazenda - MF, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2º Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão ser devidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas para contestação.

II - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

III - Massa Salarial - seleção da(s) competência (s) do período-base, inclusive o 13º Salário, informando o valor da massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

IV - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

V - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"** - GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do períodobase selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3.

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26.

§ 3º Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos contestados deverá identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador (número do NIT).

§ 4º O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 de novembro de 2018 a 30 de novembro de 2018.

§ 5º O resultado do julgamento proferido pela SRGPS será publicado no Diário Oficial da União (DOU), e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 6º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo, que cessará esgotado o prazo para o recurso previsto no art. 4º sem que este tenha sido interposto.

Art. 4º da decisão proferida pela SRGPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

§ 1º O recurso deverá ser encaminhado através de formulário eletrônico, que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB, e será examinado em caráter terminativo pela SPREV.

§ 2º Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em primeira instância administrativa.

§ 3º O resultado do julgamento proferido pela SPREV será publicado no DOU, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4º O efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento proferido pela SPREV.

Art. 5º A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID


ANEXO ÚNICO

RÓIS DOS PERCENTIS DE FREQUÊNCIA, GRAVIDADE E CUSTO, POR SUBCLASSE DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE).


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