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Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014

DOU de 27.08.2014

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.

Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;

III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD);

IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses;

V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento.

VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e

VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.

§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente.

§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido pela pessoa jurídica.

§ 4º Considera-se cumprida a exigência do disposto no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND emitida em até 60 (sessenta) dias antes da data do pagamento. (parágrafo acrescentado pela Portaria MF 392/2016).

Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.

§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no caput, observada a legislação de regência.

§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis; ou

II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis.

§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.

Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria, deverão ser observados os demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria.

Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.

Parágrafo único. Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à implementação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

GUIDO MANTEGA


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