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PORTARIA DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - MEC Nº 270 DE 29.03.2012

 D.O.U.: 30.03.2012

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), regulamenta a adesão das mantenedoras de entidades privadas de educação profissional e tecnológica e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Financiamento da Educação Profissional e Tecnológica

Art. 1º O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), na modalidade de educação profissional e tecnológica, é destinado à concessão de financiamento a estudante, em caráter individual (FIES Técnico), para o custeio da sua formação profissional técnica de nível médio, ou a empresa (FIES Empresa), para custeio da formação inicial e continuada ou qualificação profissional dos seus trabalhadores.

§ 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos:

I - de educação profissional técnica de nível médio, que atendam às diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, bem como às demais condições estabelecidas na legislação aplicável, e constem do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, organizado pelo Ministério da Educação; e

II - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, que contem com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas e constem do Guia Pronatec de Cursos FIC, elaborado pelo Ministério da Educação.

§ 2º As entidades mantenedoras de instituições de educação profissional e tecnológica (unidades de ensino), incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, ofertantes de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, deverão estar regularmente registradas e habilitadas no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação.

§ 3º É vedada a concessão do financiamento de que trata esta Portaria a cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).

Art. 2º Os procedimentos operacionais do FIES, na modalidade de educação profissional técnica de nível médio e de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, serão realizados eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico), mantido e gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de agente operador do FIES, sob a supervisão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

Seção II

Da política de oferta de financiamento

Art. 3º São passíveis de financiamento pelo FIES até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados das empresas ou dos estudantes por parte das unidades de ensino mantidas pelas entidades mantenedoras devidamente cadastradas nos órgãos de educação competentes e que tenham realizado adesão ao FIES.

§ 1º Para efeitos desta Portaria, são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades, fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, paga à unidade de ensino e não abrangida por bolsas de estudo parciais de qualquer natureza, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa adicional.

§ 2º Para cálculo dos encargos educacionais a serem financiados pelo FIES deverão ser deduzidos do valor da mensalidade, semestralidade ou anuidade informada, em qualquer hipótese, todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela unidade de ensino, inclusive os concedidos em virtude da pontualidade no pagamento.

Art. 4º A concessão de financiamento aos estudantes (FIES Técnico), de que trata o art.1º desta Portaria, poderá ser fixada de acordo com a renda familiar mensal bruta per capita do estudante, na forma estabelecida pelo Ministério da Educação.

Art. 5º Os financiamentos com recursos do FIES serão concedidos mediante oferecimento de garantias adequadas pela empresa, pelo estudante financiado ou pela mantenedora da unidade de ensino, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001 e demais normas que regulamentam o FIES.

Parágrafo único. Para o financiamento concedido aos estudantes referidos no § 1º do art. 14 desta Portaria será considerada adequada a garantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento.

Art. 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer critérios adicionais para a concessão do financiamento.

Art. 7º A concessão de financiamento às empresas e aos estudantes ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO DAS MANTENEDORAS

Seção I

Do Termo de Adesão ao FIES

Art. 8º A mantenedora que desejar aderir ao FIES e ao FGEDUC deverá firmar Termo de Adesão aos respectivos Fundos.

§ 1º A adesão ao FIES será realizada por meio do SisFIES Técnico pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as unidades de ensino ofertantes mantidas e cursos que atendam ao disposto no art. 1° desta Portaria.

§ 2º Aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de adesão ao FIES à adesão das mantenedoras ao FGEDUC.

Art. 9º Para aderir ao FIES a mantenedora, por intermédio de seu representante legal, deverá disponibilizar no SisFIES Técnico todas as informações exigidas, inclusive os dados financeiros, e inserir no sistema o Balanço Patrimonial e o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referentes ao último exercício social encerrado.

§ 1º O Balanço Patrimonial e o DRE previstos no caput deste artigo servirão de base para o cálculo dos índices de qualificação econômico-financeira da mantenedora, a serem apurados mediante aplicação das seguintes fórmulas:

I - Liquidez Geral (LG) = (Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)

II - Liquidez Corrente (LC) = (Ativo Circulante) / (Passivo Circulante)

III - Solvência Geral (SG) = (Ativo Total) / (Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo)

§ 2º As informações prestadas pelo representante legal, relativas aos dados financeiros para fins de qualificação econômicofinanceira da mantenedora, deverão ser extraídas dos documentos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º Os dados financeiros, o Balanço Patrimonial e o DRE, de que trata o caput deste artigo, referentes ao último exercício social encerrado, deverão ser atualizados no SisFIES Técnico até o dia 30 de junho de cada ano, sob pena de suspensão da adesão ao FIES.

Art. 10. O Termo de Adesão será assinado digitalmente pelo representante legal da mantenedora, mediante a utilização de certificado digital de pessoa jurídica da mantenedora (e-CNPJ), emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e da Instrução Normativa RFB nº 1077, de 29 de outubro de 2010.

§ 1º O titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ) é responsável por todos os atos praticados perante o FIES mediante a utilização do referido certificado e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade dessa chave e requerer imediatamente à autoridade certificadora a revogação de seu certificado, em caso de comprometimento de sua segurança.

§ 2º É obrigatório o uso de senha para proteção da chave privativa do titular do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).

Art. 11. Para efeitos da adesão e participação no FIES, serão consideradas as informações constantes do Cadastro de Instituições e de Cursos de Educação Profissional e Tecnológica, do Ministério da Educação, e dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

§ 1º A mantenedora se compromete a verificar a regularidade das informações disponibilizadas no SisFIES Técnico para fins da adesão, da inscrição dos estudantes e do financiamento das empresas e, se for o caso, efetuar a sua regularização.

§ 2º O Termo de Adesão somente estará disponível para assinatura digital da mantenedora depois de concluído o preenchimento de todas as informações exigidas pelo sistema e realizada a inserção de todos os documentos no SisFIES Técnico, na forma e condições estabelecidas nesta Portaria e demais normas que regulamentam o FIES.

Art. 12. A adesão de entidade mantenedora ao FIES e ao FGEDUC terá prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único. A validade do Termo de Adesão será sobrestada pelo agente operador caso sejam identificadas irregularidades ou incorreções na adesão ao FIES.

Seção II

Do Pagamento dos Encargos Educacionais

Art. 13. Os pagamentos dos encargos educacionais às mantenedoras de unidades de ensino, incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do FIES, serão efetuados com Certificado Financeiro do Tesouro - Série E (CFT-E), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora optante pelo FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do pagamento estabelecido no § 6º, do art. 14, repassar ao FGEDUC, em moeda corrente, o valor da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e depositar em conta corrente aberta em nome da mantenedora o valor da Garantia Mínima, este utilizado exclusivamente no caso de honra do financiamento pelo FGEDUC, na forma do seu Estatuto.

§ 2º O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos a estudantes na forma do art. 14 desta Portaria e para recompra pelo

agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 3º A recompra de que trata o § 2º deste artigo somente será efetuada pelo agente operador do FIES caso a mantenedora não se encontre em débito com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da Lei nº 10.260, de 2001, e das demais normas que regulamentam o FIES.

§ 4º O valor devido à mantenedora, decorrente da recompra de que trata o § 2° deste artigo, será depositado em conta corrente aberta pelo agente operador do FIES em nome da mantenedora.

Seção III

Da Participação no Risco do Financiamento

Art. 14. As mantenedoras de unidades de ensino, incluindo as dos serviços nacionais de aprendizagem, que aderirem ao FIES, na modalidade de educação profissional e tecnológica, participarão do risco do financiamento envolvendo o FIES Técnico, como devedoras solidárias, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001, e nas demais normas que regulamentam o financiamento.

§ 1º O risco das mantenedoras, na condição prevista no caput deste artigo, poderá ser coberto parcialmente pelo Fundo de Garantida de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), nos termos da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, com as alterações trazidas pela Lei nº 12.385, de 3 de março de 2011, e constituído nos termos do Estatuto aprovado em assembléia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a estudante (FIES Técnico) que possua renda familiar bruta per capita de até um salário-mínimo e meio.

§ 2º A garantia do FGEDUC, conforme estabelecida em Estatuto, será de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de financiamento de que trata o § 1º deste artigo e ficará condicionada a:

I - a adesão da mantenedora ao FGEDUC;

II - a opção do estudante pela garantia do FGEDUC, desde que atendida a condição estabelecida no § 1º deste artigo;

III - a disponibilidade financeira no FGEDUC.

§ 3º O risco relativo aos 20% (vinte por cento) do valor das operações de financiamento não garantidos pelo FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 4º A adesão da mantenedora e a opção do estudante ao FGEDUC, nos termos previstos no § 2º deste artigo, são opcionais.

§ 5º Não havendo adesão da mantenedora ou opção do estudante ao FGEDUC serão mantidas as condições de garantia e de risco que tratam os incisos III e VI, alíneas "b" e "c", do artigo 5º da Lei nº 10.260, de 2001.

§ 6º A mantenedora que fizer adesão ao FGEDUC pagará mensalmente o valor correspondente a 7% (sete por cento) do total dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos, apurados da seguinte forma:

I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), aplicados sobre 80% (oitenta por cento) dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos; e

II - 2% (dois por cento) a título de Garantia Mínima (GM) destinada a cobrir as honras efetuadas pelo FGEDUC, aplicados sobre 100% (cem por cento) dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos.

§ 7º Em caso de renegociação do contrato de financiamento com redução do valor financiado ou liquidação antecipada da dívida, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) já recolhida ao FGEDUC e a Garantia Mínima já depositada não serão devolvidas.

Art. 15. A título de garantia do risco sobre os financiamentos concedidos a partir da edição desta Portaria, a mantenedora, ao aderir ao FIES, autoriza o agente operador a bloquear Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) de sua propriedade, em quantidade equivalente à percentual assim definido:

I - 1% (um por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado maior do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria;

II - 2% (dois por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em qualquer dos índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria;

III - 3% (três por cento) sobre a quantidade de CFT-E emitidos para a mantenedora que apresentar resultado igual ou menor do que 1 (um) em todos os índices de que trata o §1º do art. 9 desta Portaria.

§ 1º O agente operador procederá ao ajuste do percentual de certificados a serem bloqueados para a mantenedora que tiver sua qualificação econômico-financeira alterada na forma prevista no §3º do art. 9 desta Portaria.

§ 2º Os certificados bloqueados na forma deste artigo serão desbloqueados pelo agente operador a partir da fase de amortização do contrato de financiamento, nos meses de janeiro e julho de cada ano, proporcionalmente ao saldo devedor amortizado no semestre imediatamente anterior.

§ 3º A garantia de que trata este artigo será executada quando da ocorrência de inadimplência do contrato de financiamento, obrigando-se a mantenedora, quando for o caso, a pagar ao FIES o valor do risco que exceder a quantidade de certificados bloqueados, na forma a ser regulamentada, observados os percentuais estabelecidos no art. 5º, inciso VI, da Lei 10.260/2001.

§ 4º Os contratos de financiamento garantidos pelo FGEDUC terão o percentual de garantia de risco calculado sobre os 20% (vinte por cento) não cobertos.

Seção IV

Das Atribuições

Art. 16. Compete ao representante legal da mantenedora:

I - indicar representante(s) de cada unidade de ensino ofertante vinculada à mantenedora;

II - autorizar acesso no SisFIES Técnico aos seguintes usuários:

a) representante(s) da unidade de ensino ofertante; e

b) representante(s) para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativos aos valores das contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a serem pagos com CFT-E, se for o caso.

III - registrar no SisFIES Técnico as informações e dados exigidos para a adesão da mantenedora ao FIES e inserir no Sistema os documentos obrigatórios; e

IV - efetuar a adesão ao FIES e ao FGEDUC, mediante utilização do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. Ao aderir ao FIES e ao FGEDUC, o representante legal da mantenedora de unidade de ensino autoriza o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia, movimentação, desvinculação e venda dos CFT-E de sua propriedade e efetuar o repasse e o depósito de que trata o § 1º do art. 13.

Art. 17. Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma prevista na legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 2010.

Art. 18. Compete ao representante da unidade de ensino ofertante vinculada à mantenedora:

I - indicar o(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante específico para cada local de oferta de cursos, e

II - autorizar acesso no SisFIES Técnico ao(s) representante(s) da unidade de ensino ofertante para cada local de oferta de cursos, respeitada a competência do representante legal da mantenedora.

Art. 19. São atribuições do representante da unidade de ensino de cada local de oferta de cursos:

I - tornar públicas as normas que disciplinam o FIES em todos os locais de oferta de cursos da unidade de ensino;

II - analisar e validar a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo estudante no módulo de inscrição do Sis-FIES Técnico, bem como da documentação por este apresentada para habilitação ao financiamento estudantil, na forma da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES;

III - emitir, por meio do sistema, Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) do estudante;

IV - avaliar, a cada período letivo, o aproveitamento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em vista o desempenho necessário à continuidade do financiamento;

V - adotar as providências necessárias ao aditamento dos contratos de financiamento, quando for o caso, mediante a emissão, por meio do sistema, do Documento de Regularidade adequado;

VI - analisar e validar as informações prestadas pela empresa no módulo de elaboração de subplanos de capacitação do SisFIES Técnico;

VII - zelar pelo cumprimento do disposto no art. 3º desta Portaria.

§ 1º Os documentos referidos nos incisos III e V deste artigo deverão ser emitidos pelo representante da unidade de ensino e entregues, em original, ao estudante.

§ 2º O representante da unidade de ensino poderá adotar as medidas necessárias junto ao estudante para regularizar a ausência ou desconformidade dos documentos ou informações referidos no inciso II deste artigo.

§ 3º Os atos formais emanados das unidades de ensino ofertantes, em especial aqueles de registro obrigatório no SisFIES Técnico, deverão ser mantidos sob sua guarda pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato de financiamento.

§ 4º Pelos atos praticados os representantes das unidades de ensino poderão responder administrativa, civil e penalmente, respondendo solidariamente a unidade de ensino e a respectiva mantenedora, nos termos da legislação aplicável.

Seção V

Das Penalidades

Art. 20. O representante legal responsável pela adesão da mantenedora ao FIES que permitir ou inserir informações, documentos ou declaração falsa ou diversa da requisitada pelo sistema, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, na forma da legislação aplicável.

Art. 21. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, será instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da unidade de ensino mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001.

Art. 22. O processo administrativo de que trata o art. 21 será regido, no que couber, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Instruído o processo, a conclusão ficará a cargo do Secretário de Educação Profissional e Tecnológica, que deverá:

I - aplicar as penalidades cabíveis; ou

II - determinar o arquivamento do processo.

§ 2º A decisão que impuser a impossibilidade de adesão ao FIES, prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, deverá estabelecer o tempo de duração dessa penalidade e, durante esse período, não poderão ser concedidos novos financiamentos, sem prejuízo para os estudantes já financiados.

§ 3º Para efeitos da aplicação da penalidade prevista no inciso I do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, considera-se processo seletivo o período de um semestre.

§ 4º Para efeitos da aplicação da penalidade de ressarcimento, prevista no inciso II do § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001, o agente operador efetuará o cálculo dos valores devidos e estabelecerá, em ato próprio, os parâmetros de custo de referência para cada um dos procedimentos de correção dos saldos e fluxos financeiros.

§ 5º Da decisão que concluir pela aplicação de penalidade caberá recurso ao Ministro de Estado da Educação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 6º Nos casos previstos no § 2° deste artigo, fica assegurado à empresa e ao estudante financiado pelo FIES a continuidade do financiamento nas condições do contrato firmado.

Seção VI

Do Desligamento

Art. 23. A mantenedora de unidade de ensino poderá ser desligada do FIES:

I - pelo Ministério da Educação, motivadamente; ou

II - por solicitação da mantenedora.

Parágrafo único. Nos casos de desligamento do FIES previstos nos incisos I e II deste artigo, ficam assegurados:

I - a continuidade do financiamento por meio do FIES Técnico nas condições do contrato firmado ao estudante já financiado;

II - o direito a contratar o financiamento por meio do FIES ao estudante que tenha concluído sua inscrição antes da efetivação do desligamento da mantenedora;

III - a continuidade dos cursos financiados por meio do FIES Empresa nas condições constantes dos subplanos validados pelo representante da unidade de ensino mantida em data anterior à efetivação do desligamento da mantenedora.

Art. 24. Em caso de rescisão da adesão ao FGEDUC a mantenedora continuará obrigada:

I - ao pagamento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e ao depósito da Garantia Mínima de que trata o § 6º do art. 14, relativas aos contratos de financiamento com opção ao FGEDUC, contratados até a data da rescisão;

II - a assegurar ao estudante que concluir a sua inscrição no SisFIES Técnico até a data da rescisão, o direito a contratar o financiamento com a garantia do FGEDUC.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da unidade de ensino, do agente financeiro e dos gestores do FIES, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, aceite de subplano de capacitação, como também para adesão ao FIES, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada (estudante, empresa, agente financeiro ou mantenedora), deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo, quando for o caso.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência.

§ 2º O agente operador do FIES poderá estipular valores máximos e mínimos para financiamento ao estudante e à empresa, mediante a implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do FIES (SisFIES Técnico).

Art. 26. É vedado às unidades de ensino ofertantes participantes do FIES exigirem pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades do estudante que tenha concluído a sua inscrição no SisFIES Técnico.

§ 1º Caso o contrato de financiamento pelo FIES não seja formalizado, o estudante deverá realizar o pagamento da matrícula e das parcelas das mensalidades, ficando isento do pagamento de juros e multa.

§ 2º O estudante perderá o direito assegurado no caput deste artigo caso não formalize seu contrato junto ao agente financeiro dentro do prazo previsto na legislação do FIES, ressalvado o disposto no art. 25 desta Portaria.

Art. 27. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES


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