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PORTARIA ME Nº 5.570, DE 8 DE JUNHO DE 2021

DOU 09.06.2021

Estabelece a rotina para restituição ou repasse da Contribuição Sindical Urbana - CSU recolhida indevidamente ou a maior para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES e transferida para a Conta Única da União - CTU.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A restituição e o repasse da Contribuição Sindical Urbana - CSU, recolhida indevidamente ou a maior para a Conta Especial Emprego e Salário - CEES e transferida para a Conta Única da União - CTU, serão efetuados conforme o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Será devida a restituição ou o repasse de valores relativos a CSU aos requerentes, quando restar comprovado que valores a eles pertencentes foram depositados na CEES e transferida para a CTU em desacordo com os normativos vigentes à data do recolhimento da Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU correspondente.

CAPÍTULO I

DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RECOLHIDA INDEVIDAMENTE OU A MAIOR PARA A CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALÁRIO - CEES

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se legitimado a requerer a restituição de CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e repassados à CTU:

I - o empregador, agente, trabalhador autônomo ou profissional liberal que efetuou o recolhimento da GRCSU, na forma do art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

II - o sindicato de trabalhadores avulsos, em relação ao recolhimento da CSU dos trabalhadores avulsos por ele representados.

Parágrafo único. O empregador que tenha efetuado desconto indevido a título de CSU e o recolhimento do valor respectivo, poderá pleitear sua restituição na forma desta Portaria, desde que comprovado o ressarcimento ao empregado da quantia indevidamente descontada.

Art. 4º A restituição de valores creditados à CEES e repassados à CTU será devida ao requerente que, comprovadamente:

I - houver efetivado o recolhimento da GRCSU em valor maior do que o devido;

II - houver efetivado o recolhimento da GRCSU, apesar de ser legalmente isento dessa obrigação; ou

III - reconhecer erro no enquadramento sindical, quando do preenchimento da GRCSU, com indicação de código de destinatário diverso.

Art. 5º O requerente encaminhará a solicitação à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expondo os valores que entenda devidos e os respectivos motivos pelos quais solicita a restituição da contribuição sindical recolhida indevidamente ou a maior.

Parágrafo único. A solicitação será acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia das GRCSUs referentes aos valores a serem restituídos, com os respectivos comprovantes de pagamentos emitidos pela instituição financeira arrecadadora da CSU, que devem estar legíveis;

II - dados bancários do requerente com indicação do banco, agência e número da conta corrente para crédito do valor da restituição, se devido;

III - cópia da última alteração do estatuto ou contrato social da empresa requerente, no caso de pessoa jurídica, ou cópia dos documentos pessoais, no caso de pessoa física;

IV - procuração e cópia dos documentos pessoais do outorgado, caso o requerimento seja assinado por procurador;

V - cópia da folha de pagamento de salário dos empregados a que se refere a GRCSU, relativa ao mês de competência do recolhimento, bem como a relativa ao mês de competência em que se deu o ressarcimento do desconto indevido, quando se tratar de restituição de contribuição sindical laboral, com base no inciso I do art. 4º; e

VI --comprovante de recolhimento de GRCSU preenchida com o enquadramento que entender correto, quando se tratar de restituição baseada no inciso III do art. 4º.

Art. 6º A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia analisará os processos, observando os seguintes critérios:

I - regularidade da documentação; e

II - identificação dos valores referentes à arrecadação solicitada e repassados à CEES.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, após a análise, emitirá manifestação técnica sobre a procedência ou não do pedido.

CAPÍTULO II

DO REPASSE DE COTA-PARTE RECOLHIDA INDEVIDAMENTE REQUERIDA POR ENTIDADE SINDICAL

Art. 7º O requerimento de repasse de cota-parte recolhida indevidamente será cabível pela entidade sindical que corresponder ao código de destinatário informado na GRCSU respectiva, ou pela entidade a que ela seja filiada à época do recolhimento, quando a distribuição dos valores da CSU ocorrer em desacordo com o art. 589 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Parágrafo único. O reconhecimento do direito creditório da entidade sindical requerente obedecerá ao critério de filiação à época do efetivo pagamento da CSU, nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria nº 488, de 23 de novembro de 2005, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 8º A entidade sindical encaminhará requerimento subscrito por seu representante legal à Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, expondo os valores que entenda devidos e os respectivos motivos pelos quais solicita o repasse da cota-parte pretendida, obedecido o enquadramento sindical realizado pelo agente responsável pelo recolhimento da GRCSU.

Parágrafo único. O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

I - extrato ou relação dos dados referentes à GRCSU cujos valores foram parcialmente ou integralmente destinados de forma indevida para a CEES, contendo data, valor, número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelo pagamento e código sindical indicados na respectiva guia;

II - procuração e cópia dos documentos pessoais do outorgado, caso o requerimento seja assinado por procurador;

III - identificação da conta corrente e agência da Caixa Econômica Federal da entidade requerente, para crédito do valor da cota-parte, se devido; e

IV - no caso de entidades de grau superior, relação contendo nome, número do CNPJ e código sindical das entidades a ela filiadas à época do recolhimento da GRCSU respectiva, explicitando os valores que entender devidos.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia analisará os processos, observando os seguintes critérios:

I - regularidade da documentação;

II - situação cadastral da entidade requerente, conforme o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES;

III - regularidade do código sindical da entidade requerente à época dos depósitos indicados nas GRCSUs; e

IV - no caso de entidades de grau superior, regularidade da filiação das entidades indicadas pela requerente à época do recolhimento para a CEES.

Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, após a análise, emitirá manifestação técnica sobre a procedência ou não do pedido.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Os requerimentos de restituição ou repasse de CSU deverão ser realizados por meio do portal de serviços do Governo federal, no endereço www.gov.br.

Art. 11. A ausência de qualquer dos documentos elencados nos art. 5º e art. 8º ensejará a notificação do requerente para complementação da instrução no prazo de dez dias, contado da data da notificação, sob pena de arquivamento.

Art. 12. Caberá ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia a decisão sobre os requerimentos de restituição ou repasse da CSU recolhida indevidamente ou a maior para a CEES e transferida para a CTU.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de dez dias, contado da data da notificação, dirigido ao Coordenador-Geral de Registro Sindical da Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, para decisão final.

Art. 13. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em caso de decisão de procedência do pedido, nos casos das restituições previstas no art. 4º, encaminhará certificado de direito creditório e instruções de pagamento à Unidade Gestora responsável pela gestão da arrecadação dos valores relativos à Guia de Recolhimento da União - GRU correspondente à cota-parte da contribuição sindical Urbana devida à União, para fins de devolução, por uma das seguintes formas:

I - por restituição, via dedução de receita, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 22 de maio de 2009, da Secretaria do Tesouro Nacional; ou

II - por meio de despesa orçamentária do Orçamento Fiscal, observada a disponibilidade orçamentária do órgão executor, sempre que não houver receita a anular, nos termos do § 5º do art. 18 da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965.

§ 1º A certificação do direito creditório deverá estar acompanhada dos documentos comprobatórios de que os recursos foram transferidos da CEES para a CTU.

§ 2º As instruções de pagamento mencionadas no caput devem especificar os montantes devidos, a identificação dos destinatários e as contas de depósito.

Art. 14. A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, em caso de decisão de procedência do pedido, nos casos dos repasses de cota-parte previstos no Capítulo II, encaminhará o certificado de direito creditório e as instruções de pagamento à Unidade Gestora responsável, para fins de devolução por meio de despesa orçamentária do Orçamento Fiscal, observada a disponibilidade orçamentária do órgão executor.

§ 1º A certificação do direito creditório deverá estar acompanhada dos documentos comprobatórios de que os recursos foram transferidos da CEES para a CTU.

§ 2º As instruções de pagamento mencionadas no caput devem especificar os montantes devidos, a identificação dos destinatários e as contas de depósito.

Art. 15. A pretensão de requerer o repasse da cota-parte, bem como da restituição da CSU recolhida indevidamente ou a maior em favor da CEES, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data do recolhimento.

Art. 16. Os procedimentos dispostos nesta Portaria se aplicam aos processos administrativos de restituição ou repasse de CSU que se encontram em trâmite, inclusive aos com autorização de pagamentos já deferidos e ainda não realizados.

Art. 17. Os dados das GRCSUs, fornecidos pela Caixa Econômica Federal, serão disponibilizados no portal do Ministério da Economia.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 3.397, de 17 de outubro de 1978, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES


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