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PORTARIA ME Nº 2.923, DE 5 DE ABRIL DE 2022

DOU 06/04/2022 | Edição: 66 | Seção: 1 | Página: 122

Altera a Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, que dispõe sobre o limite para concessão de parcelamento sem exigência de garantia, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas condições que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, §1°, da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 520, de 3 de novembro de 2009, do extinto Ministério da Fazenda, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A concessão de parcelamento de valor consolidado superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, fica condicionada à apresentação, pelo devedor, de garantia real ou fidejussória, idônea e suficiente para o pagamento do débito." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 569, de 27 de novembro de 2013, do extinto Ministério da Fazenda.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES


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